Modelo de Recurso Extraordinário ao STF: Nulidade de Inclusão de Ex-Sócio em Execução Trabalhista Sem IDPJ, Violação ao Devido Processo Legal e Pedido de Suspensão da Execução (Tema 1232/STF)
Publicado em: 18/11/2024 CivelProcesso CivilConstitucional Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
(Por intermédio do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho)
Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.
Recorrido: J. M. de S. L., brasileiro, solteiro, empregado, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000.
Processo nº: 0000000-00.1993.5.02.0000
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da publicação do acórdão de julgamento dos embargos de divergência pelo Tribunal Superior do Trabalho. O preparo foi devidamente realizado, conforme comprovante anexo, em observância ao CPC/2015, art. 1.007.
3. DOS FATOS
Trata-se de execução trabalhista originada de reclamação ajuizada em 1993, em que o juízo de origem, em 07/02/2000, deferiu o prosseguimento da execução com a inclusão de ex-sócios no polo passivo. Em 23/04/2001, diante da decretação da falência da sucessora da reclamada, foi determinado o redirecionamento da execução para o juízo universal da falência, nos termos dos arts. 23 e 24 do DL 7.661/1945, vigente à época.
Durante o processamento da falência, pagamentos foram realizados ao credor trabalhista, tornando o título executivo judicial ilíquido e, portanto, inexecutável perante o juízo trabalhista. Após a conclusão do processo falimentar, em 26/10/2020, o juízo de origem determinou nova inclusão dos ex-sócios, inclusive do ora recorrente, e expediu mandado ao GAEPP para prosseguimento da execução por meio dos convênios Bacen, Renajud, Infojud e Arisp, sem a devida formação de novo título executivo judicial líquido e certo, e sem instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em afronta aos arts. 133 a 137 do CPC/2015, Lei 13.467/2017 e art. 855-A da CLT.
Os embargos à execução opostos pelo recorrente foram extintos sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, ignorando a inexistência de tal exigência no CPC/2015, art. 914, §1º, violando-se os incisos II e LV do CF/88, art. 5º. Posteriormente, foi determinada a penhora de bens do recorrente, sem contraditório prévio, sem sua participação na fase de conhecimento (CPC/2015, art. 513, §5º), sem citação regular e sem instauração do IDPJ, impedindo o recorrente de demonstrar a ausência de benefício com o contrato de trabalho do autor.
Tais procedimentos afrontam dispositivos constitucionais, notadamente o CF/88, art. 5º, incisos II, XXII, XXXV, LIV, LV e 93, bem como a Súmula Vinculante 10, e atraem a aplicação do entendimento do STF no Tema 1232, que determinou a suspensão nacional de execuções trabalhistas com idêntica controvérsia.
4. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O presente recurso é cabível, nos termos do CF/88, art. 102, III, "a", pois o acórdão recorrido, proferido pela 1ª Subseção de Dissídios Individuais do TST, negou provimento a embargos de divergência e manteve decisão colegiada que afronta diretamente preceitos constitucionais. O recorrente demonstrou, desde as instâncias ordinárias, a violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do direito de propriedade e do acesso à justiça, todos previstos no CF/88, art. 5º, incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV, bem como ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).
O recurso extraordinário é admitido quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal ou negar-lhe vigência, conforme CPC/2015, art. 1.035. No caso, a matéria debatida transcende o mero exame infraconstitucional, pois envolve a observância de garantias fundamentais do processo e do direito de propriedade, cuja violação é evidente e direta.
5. DO DIREITO
5.1. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, ART. 5º, II)
O redirecionamento da execução e a inclusão do recorrente no polo passivo, sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), afrontam o CF/88, art. 5º, II, que estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O CPC/2015, arts. 133 a 137, e a CLT, art. 855-A, exigem a instauração do IDPJ para responsabilização de sócios, o que não foi observado.
5.2. DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CF/88, ART. 5º, LIV E LV)
O recorrente foi incluído no polo passivo e teve bens penhorados sem contraditório prévio, sem citação regular e sem participação na fase de conhecimento, em afronta ao CF/88, art. 5º, LIV e LV, e ao CPC/2015, art. 513, §5º. A ausência de instauração do IDPJ impossibilitou o exercício do direito de defesa, violando o devido processo legal e o contraditório.
5.3. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CF/88, ART. 5º, XXII)
A constrição de bens do recorrente, sem observância dos requisitos legais e constitucionais, configura afronta ao direito de propriedade, protegido pelo CF/88, art. 5º, XXII. O devido processo legal é condição para a restrição de direitos patrimoniais, o que não foi respeitado no caso em tela.
5.4. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (CF/88, ART. 93, IX)
As decisões que determinaram a inclusão do recorrente no polo passivo e a penhora de seus bens carecem de fundamentação adequada, especialmente quanto à necessidade de instauração do IDPJ e à formação de novo título executivo judicial líquido e certo, em afronta ao CF/88, art. 93, IX.
5.5. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (CF/88, ART. 5º, XXXV)
A extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de garantia do juízo, viola o CF/88, art. 5º, XXXV, pois impede o recorrente de exercer seu direito de defesa, especialmente diante da inexistência de exigência legal de garantia do juízo para oposição de embargos, conforme o CPC/2015.
5.6. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10 E DA RESERVA DE PLENÁRIO
A não aplicação, ao caso concreto, das disposições dos arts. 10, 15, 506 e 513, §5�"'>...
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