Modelo de Recurso Extraordinário ao STF contra decisão do TJGO que autorizou alienação de imóvel e retirada de meeira idosa antes da partilha, violando direito à moradia, dignidade e devido processo legal
Publicado em: 22/05/2025 Processo Civil FamiliaRECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Recorrente: M. F. de S. L., brasileira, viúva, comerciante, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Goiânia/GO, CEP 74000-000.
Recorridos: J. A. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua das Palmeiras, nº 200, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74010-000; e L. C. dos S., brasileira, casada, médica, CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua dos Jacarandás, nº 300, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74020-000.
2. PREPARO
Informa a Recorrente que o preparo recursal foi devidamente realizado, conforme guia de recolhimento anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, estando atendidos todos os requisitos legais para o processamento do presente recurso.
3. TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da publicação da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão de publicação anexa.
4. DOS FATOS
A Recorrente, M. F. de S. L., é meeira e herdeira de imóvel residencial e comercial objeto de inventário em trâmite perante o Juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO. Os demais herdeiros, J. A. dos S. e L. C. dos S., manifestaram interesse em alienar o referido imóvel e promover a retirada da Recorrente da residência, mesmo antes da partilha.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido dos demais herdeiros, reconhecendo o direito da Recorrente, na qualidade de meeira e herdeira, de permanecer no imóvel até a partilha final, em consonância com o entendimento consolidado de proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º).
Inconformados, os herdeiros interpuseram recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reformou a decisão, autorizando a alienação do imóvel e a retirada da Recorrente da posse do bem, antes da partilha, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, caput e incisos XXII, LIV e LV).
A Recorrente interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que foi inadmitido. Em seguida, manejou Agravo em Recurso Especial, igualmente negado. Esgotados os recursos no STJ, resta à Recorrente o presente Recurso Extraordinário, visando à reforma do acórdão do TJGO por violação direta à Constituição Federal.
Ressalta-se que a Recorrente é pessoa idosa, hipossuficiente e reside há décadas no imóvel, sendo este seu único lar e fonte de subsistência, o que agrava a situação de vulnerabilidade diante da decisão recorrida.
5. DO CABIMENTO
O presente Recurso Extraordinário é cabível, nos termos do CF/88, art. 102, III, alínea "a", pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos constitucionais, notadamente o direito fundamental à moradia (CF/88, art. 6º), a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).
Foram esgotadas todas as instâncias ordinárias e extraordinárias no âmbito do STJ, conforme exige o CPC/2015, art. 1.029, §1º, e não há necessidade de reexame de matéria fática, limitando-se a controvérsia à interpretação e aplicação de normas constitucionais.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão proferido em última instância, com demonstração clara da repercussão geral da matéria, uma vez que envolve a proteção de direitos fundamentais de meeira e herdeira em processo de inventário, tema de relevância social e jurídica.
6. DO DIREITO
6.1. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA
A decisão recorrida viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III), e o direito social à moradia (CF/88, art. 6º), ao determinar a retirada da Recorrente de seu único lar antes da partilha dos bens.
O direito à moradia é garantia constitucional de todos, especialmente das pessoas idosas e hipossuficientes, como é o caso da Recorrente. A proteção do lar conjugal e familiar, enquanto não ultimada a partilha, é corolário do respeito à dignidade e à segurança jurídica, impedindo que a meeira/herdeira seja privada de sua residência sem o devido processo legal.
6.2. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
A decisão do TJGO afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois retira da Recorrente o direito de permanecer no imóvel sem que tenha havido partilha regular dos bens e sem a devida ponderação dos direitos fundamentais envolvidos.
O devido processo legal exige que a privação da posse e do direito de moradia somente ocorra após a partilha, garantindo à meeira/herdeira a proteção mínima enquanto não se define a destinação do bem.
6.3. DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA MEAÇÃO
O direito de propriedade é assegurado a todos pela CF/88, art. 5º, XXII, e a meação é direito real da Recorrente, que não pode ser afastado por decisão judicial que antecipa os efeitos da partilha, em prejuízo da segurança jurídica e da proteção à pessoa idosa.
A alienação do imóvel e a retirada da Recorrente, antes da partilha, configuram violação ao direito de propriedade e à proteção da meação, pois a indivisibilidade do bem até a partilha é princípio basilar do direito sucessório.
6.4. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E REPERCUSSÃO GERAL
A matéria possui repercussão geral, pois trata da proteção de direitos fundamentais de meeira e herdeira em processo de inventário, "'>...
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