Modelo de Recurso Extraordinário ao STF contra decisão do TJGO que autorizou alienação de imóvel e retirada de meeira idosa antes da partilha, violando direito à moradia, dignidade e devido processo legal

Publicado em: 22/05/2025 Processo Civil Familia
Recurso extraordinário interposto por meeira e herdeira idosa contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que autorizou a alienação de imóvel e sua retirada antes da partilha, alegando violação dos direitos fundamentais à moradia, dignidade da pessoa humana, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e direito de propriedade, com pedido de efeito suspensivo e reconhecimento da repercussão geral da matéria.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Recorrente: M. F. de S. L., brasileira, viúva, comerciante, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Goiânia/GO, CEP 74000-000.

Recorridos: J. A. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua das Palmeiras, nº 200, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74010-000; e L. C. dos S., brasileira, casada, médica, CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua dos Jacarandás, nº 300, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74020-000.

2. PREPARO

Informa a Recorrente que o preparo recursal foi devidamente realizado, conforme guia de recolhimento anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, estando atendidos todos os requisitos legais para o processamento do presente recurso.

3. TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da publicação da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão de publicação anexa.

4. DOS FATOS

A Recorrente, M. F. de S. L., é meeira e herdeira de imóvel residencial e comercial objeto de inventário em trâmite perante o Juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO. Os demais herdeiros, J. A. dos S. e L. C. dos S., manifestaram interesse em alienar o referido imóvel e promover a retirada da Recorrente da residência, mesmo antes da partilha.

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido dos demais herdeiros, reconhecendo o direito da Recorrente, na qualidade de meeira e herdeira, de permanecer no imóvel até a partilha final, em consonância com o entendimento consolidado de proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º).

Inconformados, os herdeiros interpuseram recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reformou a decisão, autorizando a alienação do imóvel e a retirada da Recorrente da posse do bem, antes da partilha, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, caput e incisos XXII, LIV e LV).

A Recorrente interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que foi inadmitido. Em seguida, manejou Agravo em Recurso Especial, igualmente negado. Esgotados os recursos no STJ, resta à Recorrente o presente Recurso Extraordinário, visando à reforma do acórdão do TJGO por violação direta à Constituição Federal.

Ressalta-se que a Recorrente é pessoa idosa, hipossuficiente e reside há décadas no imóvel, sendo este seu único lar e fonte de subsistência, o que agrava a situação de vulnerabilidade diante da decisão recorrida.

5. DO CABIMENTO

O presente Recurso Extraordinário é cabível, nos termos do CF/88, art. 102, III, alínea "a", pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos constitucionais, notadamente o direito fundamental à moradia (CF/88, art. 6º), a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

Foram esgotadas todas as instâncias ordinárias e extraordinárias no âmbito do STJ, conforme exige o CPC/2015, art. 1.029, §1º, e não há necessidade de reexame de matéria fática, limitando-se a controvérsia à interpretação e aplicação de normas constitucionais.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão proferido em última instância, com demonstração clara da repercussão geral da matéria, uma vez que envolve a proteção de direitos fundamentais de meeira e herdeira em processo de inventário, tema de relevância social e jurídica.

6. DO DIREITO

6.1. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA

A decisão recorrida viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III), e o direito social à moradia (CF/88, art. 6º), ao determinar a retirada da Recorrente de seu único lar antes da partilha dos bens.

O direito à moradia é garantia constitucional de todos, especialmente das pessoas idosas e hipossuficientes, como é o caso da Recorrente. A proteção do lar conjugal e familiar, enquanto não ultimada a partilha, é corolário do respeito à dignidade e à segurança jurídica, impedindo que a meeira/herdeira seja privada de sua residência sem o devido processo legal.

6.2. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

A decisão do TJGO afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois retira da Recorrente o direito de permanecer no imóvel sem que tenha havido partilha regular dos bens e sem a devida ponderação dos direitos fundamentais envolvidos.

O devido processo legal exige que a privação da posse e do direito de moradia somente ocorra após a partilha, garantindo à meeira/herdeira a proteção mínima enquanto não se define a destinação do bem.

6.3. DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA MEAÇÃO

O direito de propriedade é assegurado a todos pela CF/88, art. 5º, XXII, e a meação é direito real da Recorrente, que não pode ser afastado por decisão judicial que antecipa os efeitos da partilha, em prejuízo da segurança jurídica e da proteção à pessoa idosa.

A alienação do imóvel e a retirada da Recorrente, antes da partilha, configuram violação ao direito de propriedade e à proteção da meação, pois a indivisibilidade do bem até a partilha é princípio basilar do direito sucessório.

6.4. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E REPERCUSSÃO GERAL

A matéria possui repercussão geral, pois trata da proteção de direitos fundamentais de meeira e herdeira em processo de inventário, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por M. F. de S. L., na qualidade de meeira e herdeira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que autorizou a alienação de imóvel objeto de inventário e determinou a retirada da Recorrente da posse do bem, antes da partilha. Alega-se, em síntese, violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), direito à moradia (CF/88, art. 6º), devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente, com preparo regular e demonstração de repercussão geral da matéria, restando, portanto, apto à apreciação deste juízo.

II. Fundamentação

1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação das Decisões Judiciais (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Ressalto que o presente voto observa tal mandamento, apresentando a análise dos fatos e do direito.

2. Dos Direitos Fundamentais Violados

O caso versa sobre a proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do direito social à moradia (CF/88, art. 6º), especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da Recorrente, pessoa idosa e hipossuficiente, que reside há décadas no imóvel e dele retira seu sustento.

A jurisprudência desta Suprema Corte tem reconhecido que a retirada coercitiva de meeira/herdeira do imóvel antes da partilha, sem ponderação adequada dos direitos fundamentais, configura afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia, devendo prevalecer a proteção do lar até a ultmação da partilha (cf. STF, RE 878694, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12/05/2017).

Ademais, o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e a proteção da meação impedem que a Recorrente seja privada de sua posse sem o devido processo legal e sem a efetiva partilha do bem.

3. Do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exigem que a privação da posse e do direito de moradia somente ocorra após a partilha regular dos bens, garantindo à meeira/herdeira proteção mínima enquanto não definida a destinação do imóvel.

A decisão do TJGO, ao determinar a retirada da Recorrente antes da partilha, viola tais garantias constitucionais, pois antecipa os efeitos da partilha e coloca a Recorrente em situação de vulnerabilidade, sem a devida ponderação dos direitos envolvidos.

4. Da Repercussão Geral

A matéria apresenta repercussão geral, pois transcende os interesses das partes e afeta a coletividade, especialmente diante do envelhecimento populacional e da necessidade de proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana em processos sucessórios.

5. Da Jurisprudência Aplicável

Embora haja precedentes que limitam o cabimento de recurso extraordinário a questões eminentemente constitucionais, no presente caso a controvérsia é direta e imediata com a Constituição Federal, não exigindo reexame de provas ou análise de normas infraconstitucionais, conforme Súmula 279/STF.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do Recurso Extraordinário, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinando o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que garantiu à Recorrente o direito de permanecer no imóvel até a conclusão da partilha, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia, do devido processo legal e do direito de propriedade.

Condeno os Recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.

IV. Considerações Finais

Este voto atende à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal, assegurando a transparência e a legitimidade da prestação jurisdicional, bem como a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas.

Publique-se. Intimem-se.

Goiânia, 10 de junho de 2025.

Magistrado(a) Relator(a)


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