Modelo de Recurso Especial interposto por produtor rural contra decisão que equiparou particular a agente público para responsabilização por improbidade administrativa, com pedido de reforma e extinção do feito sem mérito

Publicado em: 26/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Recurso Especial apresentado por A. J. da S., produtor rural e presidente de sindicato, contra acórdão do TRF1 que equiparou particular a agente público para fins de improbidade administrativa, discutindo a ilegitimidade passiva do particular sem a presença concomitante de agente público no polo passivo, com fundamentos no CPC/2015, Lei 8.429/1992 e jurisprudência consolidada do STJ, requerendo a reforma do acórdão para restabelecer a extinção do processo sem resolução do mérito.

RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(Para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça)

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, REFERÊNCIA AO PROCESSO)

A. J. da S., brasileiro, casado, produtor rural, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, presidente do Sindicato dos Produtores Rurais de Capitólio, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Capitólio/MG, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Advogado, nº 200, Bairro Centro, Capitólio/MG, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0003768-12.2014.4.01.03.3804, que lhe move o Ministério Público Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 105, III, pelas razões a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO

O presente Recurso Especial é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contado da intimação da decisão monocrática que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para anular a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. O cabimento do presente recurso decorre da existência de violação a dispositivos infraconstitucionais federais, notadamente à Lei 8.429/1992 e ao CPC/2015, bem como da divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalta-se, ainda, que foram devidamente observados todos os requisitos de admissibilidade, conforme CPC/2015, art. 1.029, e que a matéria objeto do recurso foi devidamente prequestionada.

4. DOS FATOS

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de A. J. da S., presidente do Sindicato dos Produtores Rurais de Capitólio, em razão de supostas fraudes em licitações e na execução de convênio firmado entre o Sindicato e o Ministério do Turismo.

A petição inicial imputou ao recorrente a prática de atos de improbidade administrativa, sem, contudo, indicar a participação de qualquer agente público no polo passivo da demanda. O recorrente, na qualidade de representante de entidade privada, foi acusado de supostamente fraudar procedimentos licitatórios e a execução do convênio.

Em primeira instância, o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a impossibilidade de se ajuizar ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, sem a presença de agente público, e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

O Ministério Público Federal interpôs apelação, a qual foi monocraticamente provida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que o particular convenente equipara-se a servidor público para fins de responsabilização por improbidade, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

O recorrente, inconformado, apresenta o presente Recurso Especial, visando à reforma do acórdão recorrido, por violação à legislação federal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. DO DIREITO

5.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTICULAR SEM AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO

A Lei 8.429/1992, que disciplina os atos de improbidade administrativa, estabelece em sua Lei 8.429/1992, art. 1º que estão sujeitos às suas sanções os agentes públicos, assim definidos em sua Lei 8.429/1992, art. 2º, e, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 3º, também os terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem.

Contudo, a responsabilização do particular depende, necessariamente, da concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda, pois a conduta ímproba pressupõe a atuação de agente público, sendo o terceiro apenas coadjuvante ou beneficiário do ato. Assim, não é possível o manejo de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, sem a presença de agente público, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido, ao equiparar o particular convenente a servidor público para fins de responsabilização autônoma por improbidade, violou frontalmente o disposto na Lei 8.429/1992, art. 3º, bem como a jurisprudência do STJ, que exige a presença de agente público para a configuração do ato ímprobo.

5.2. DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO AO PARTICULAR

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, julgada improcedente a ação de improbidade em relação ao agente público, igual destino deve ter o terceiro particular, pois a responsabilização deste é acessória à daquele (CPC/2015, art. 509).

No presente caso, sequer há agente público no polo passivo, o que, por si só, impede a responsabilização do recorrente por ato de improbidade administrativa, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, como corretamente decidido em primeira instância.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DO PARTICULAR AO AGENTE PÚBLICO

O simples fato de o particular firmar convênio com a Administração Pública não o transforma, automaticamente, em agente público para fins de responsabilização por improbidade administrativa. A Lei 8.429/1992 exige que o agente público, assim entendido nos termos da Lei 8.429/1992,  art. 2º,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. da S., presidente do Sindicato dos Produtores Rurais de Capitólio, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0003768-12.2014.4.01.03.3804, proposta pelo Ministério Público Federal, em razão de supostas fraudes em licitações e na execução de convênio firmado entre o Sindicato e o Ministério do Turismo.

O juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do particular, diante da ausência de agente público no polo passivo. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão monocrática, deu provimento à apelação do Ministério Público, entendendo pela possibilidade de responsabilização do particular convenente por improbidade administrativa, determinando o retorno dos autos à origem para instrução.

Inconformado, o recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, sem participação de agente público, em consonância com o disposto na Lei 8.429/1992 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentação

1. Conhecimento do Recurso

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, tendo sido o recurso interposto tempestivamente e devidamente prequestionada a matéria objeto do especial, conheço do presente Recurso Especial.

2. Do mérito – Ilegitimidade passiva do particular sem agente público no polo passivo

A Lei 8.429/1992, art. 1º, Lei 8.429/1992,  art. 2º e Lei 8.429/1992, art. 3º, prevê que a ação de improbidade administrativa pode alcançar, além dos agentes públicos, terceiros que induzam, concorram ou se beneficiem do ato ímprobo. Contudo, a responsabilização do particular, enquanto terceiro, pressupõe a presença de agente público no polo passivo, pois o núcleo do ato de improbidade administrativa é a conduta do agente público, sendo a participação do particular acessória.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda” (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/09/2014).

Assim, a decisão recorrida, ao equiparar o particular convenente a servidor público para fins de responsabilização autônoma, dissociou-se tanto do texto legal quanto do entendimento firmado por este Tribunal Superior, violando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, IICF/88, art. 37, caput) e da tipicidade no âmbito do direito sancionador.

3. Da impossibilidade de responsabilização autônoma do particular

O simples fato de o particular firmar convênio com a Administração Pública não o transforma, por si só, em agente público para fins de aplicação da Lei 8.429/1992. A responsabilização do particular, na via da improbidade administrativa, depende da configuração do ato ímprobo praticado por agente público, não se admitindo a responsabilização autônoma do particular.

Ademais, conforme assentado pelo STJ, “somente será possível falar em punição de terceiros em tendo sido o ato de improbidade praticado por um agente público, requisito este indispensável à incidência da Lei 8.429/1992 (REsp Acórdão/STJ, Rel. Minª. Assusete Magalhães, DJ 08/05/2018).

4. Da extinção do feito sem resolução do mérito

Diante da ilegitimidade passiva do particular, ausente agente público no polo passivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, como corretamente decidiu a sentença de origem. Caso subsistam indícios de ilícitos praticados exclusivamente por particulares, a persecução deve ocorrer nas esferas civil ou penal pertinentes, e não pela via da improbidade administrativa.

5. Jurisprudência

Destaco, ainda, os seguintes precedentes:

  • “É inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.” (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/09/2014)
  • “Somente será possível falar em punição de terceiros em tendo sido o ato de improbidade praticado por um agente público, requisito este indispensável à incidência da Lei 8.429/1992.” (REsp Acórdão/STJ, Rel. Minª. Assusete Magalhães, DJ 08/05/2018)

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do particular, reconhecendo a impossibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, sem a presença de agente público no polo passivo, nos termos da Lei 8.429/1992 e da jurisprudência desta Corte.

Fica prejudicada a análise dos demais pedidos e questões suscitadas.

Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

Capitólio/MG, 10 de junho de 2024.

_______________________________
Magistrado


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