Modelo de Recurso Especial Contra Pronúncia Baseada em Depoimentos Indiretos e Reconhecimento de Legítima Defesa em Crime de Homicídio Qualificado

Publicado em: 24/03/2025 Direito Penal Processo Penal
Recurso Especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça visando à reforma de acórdão que manteve decisão de pronúncia contra o Recorrente, acusado de homicídio qualificado, com fundamento na insuficiência de provas e no reconhecimento da legítima defesa. O recurso alega a ausência de indícios suficientes de autoria, baseando-se em jurisprudências do STJ que vedam a pronúncia fundada exclusivamente em depoimentos indiretos. Solicita a despronúncia ou, subsidiariamente, a absolvição com base na excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme garantias constitucionais e legais.
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RECURSO ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO [INSERIR ESTADO]

Recorrente: A. B. dos S.

Recorrido: Ministério Público do Estado de [INSERIR ESTADO]

Processo nº: [INSERIR NÚMERO]

PREÂMBULO

Por intermédio de seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo, o Recorrente, A. B. dos S., já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na CF/88, art. 105, inciso III, alínea "a", interpor o presente RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão proferido pela [INSERIR TRIBUNAL], que manteve a decisão de pronúncia que o submete a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Requer, assim, o regular processamento do presente recurso e, ao final, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com as razões anexas.

DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

COLENDA CORTE

O presente recurso especial visa à reforma do acórdão que manteve a decisão de pronúncia do Recorrente, A. B. dos S., sob a alegação de que há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, previsto no CP, art. 121, §2º, incisos II, III e IV.

DOS FATOS

O Recorrente foi acusado de praticar homicídio qualificado contra a vítima M. V. após um desentendimento relacionado a um carrinho de milho. Segundo os autos, o Recorrente teria chegado ao local de motocicleta, discutido com a vítima e, em seguida, cometido o crime.

Contudo, a decisão de pronúncia baseou-se em depoimentos indiretos e frágeis, sem a devida comprovação da autoria ou da existência de elementos que afastem a legítima defesa, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

I - DA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA

Nos termos do CPP, art. 413, caput, a pronúncia exige a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso em tela, a decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), sem a indicação das fontes ou elementos que corroborem a versão apresentada.

Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem a devida indicação das fontes e sem outros elementos probatórios que sustentem a acusação. Tal entendimento encontra respaldo no REsp 1.649.663/MG/STJ e no REsp 1.924.562/SP/STJ, conforme será detalhado na seção de jurisprudências.

II - DA LEGÍTIMA DEFESA

O Recorrente agiu em legítima defesa, conforme previsto no CP, art. 23, inciso II, e CP, art. 25. Os relatos indicam que a vítima, M. V., t"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Inicial

Nos presentes autos, tenho a honra de proferir o voto em face do Recurso Especial interposto por A. B. dos S., recorrente, em desfavor do acórdão mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado [INSERIR ESTADO]. O recurso busca a reforma da decisão de pronúncia, que submeteu o Recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a acusação de homicídio qualificado.

Dos Fatos

De acordo com os autos, o Recorrente foi acusado de praticar homicídio qualificado contra M. V., após um desentendimento relacionado a um carrinho de milho. A decisão de pronúncia fundamentou-se em depoimentos indiretos, sem comprovação robusta da autoria ou afastamento da legítima defesa. A defesa alega que o Recorrente agiu em legítima defesa, o que não foi devidamente analisado pela instância recorrida.

Da Análise Hermenêutica

Nos termos do CPP, art. 413, caput, a decisão de pronúncia exige a comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que depoimentos indiretos, desprovidos de elementos probatórios que os corroborem, não são suficientes para a pronúncia. Tal entendimento é corroborado pelo REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ.

Ademais, a legítima defesa, prevista no CP, art. 23, inciso II, e CP, art. 25, deve ser considerada quando não houver elementos que a afastem de forma inequívoca. O princípio da presunção de inocência, insculpido na CF/88, art. 5º, inciso LVII, impede que o Recorrente seja submetido ao julgamento do Tribunal do Júri sem provas suficientes que afastem a excludente de ilicitude.

Fundamentação Constitucional e Legal

Conforme a CF/88, art. 93, inciso IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a decisão de pronúncia não apresentou justificativas consistentes para desconsiderar a legítima defesa ou para sustentar a existência de indícios suficientes de autoria. Assim, a decisão não atende aos requisitos constitucionais mínimos de fundamentação.

Além disso, o CPP, art. 414, parágrafo único, autoriza a despronúncia quando não houver elementos probatórios suficientes. Nesse sentido, a manutenção da pronúncia representaria manifesto excesso acusatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Conclusão e Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar a despronúncia do Recorrente, nos termos do CPP, art. 414, parágrafo único.

Subsidiariamente, caso este entendimento não prevaleça, voto pelo reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição do Recorrente, nos termos do CP, art. 23, inciso II, e CP, art. 25.

É como voto.

Termos Finais

[LOCAL], [DATA]

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator


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