Modelo de Recurso em Sentido Estrito contra Sentença por Cerceamento de Defesa pela Não Instauração do Incidente de Insanidade Mental em Processo Criminal de Homicídio em Taboão da Serra/SP

Publicado em: 12/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Recurso em sentido estrito interposto por E. F. M. contra decisão da 2ª Vara Criminal de Taboão da Serra/SP que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental, alegando cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, com pedido de anulação da sentença e retorno dos autos para realização de avaliação psiquiátrica, fundamentado no CPP, art. 149 e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra – SP.

Processo nº: 1502558-24.2023.8.26.0628
Recorrente: E. F. M.
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrente: E. F. M., brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG nº 12.345.678-9 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim Esperança, Taboão da Serra/SP, CEP 00000-000.
Advogado: O. A. S., OAB/SP 123.456, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Av. Central, nº 456, Bairro Centro, Taboão da Serra/SP, CEP 00000-000.

Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo, com endereço na Rua das Palmeiras, nº 789, Centro, Taboão da Serra/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

2. PRELIMINARES

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

Nos termos do CPP, art. 149, o juiz deve instaurar incidente de insanidade mental quando houver dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. No presente caso, a defesa apresentou documentos médicos que comprovam o uso contínuo de medicamentos controlados e exames que atestam distúrbios de ansiedade e depressão do réu, E. F. M. Tais elementos são suficientes para gerar dúvida fundada sobre a capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados.

A não instauração do incidente de insanidade mental, diante de tais provas, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a existência de elementos indicativos de ausência de higidez mental não pode ser desprezada, sob pena de nulidade da sentença (TJSP, Apelação Criminal 1501206-73.2021.8.26.0572).

Assim, requer-se o acolhimento da preliminar, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instauração do incidente de insanidade mental.

3. DOS FATOS

O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou E. F. M. pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado contra sua ex-companheira, M. S. V. R., e homicídio qualificado tentado contra sua ex-sogra, M. I. V. R., fatos ocorridos em 10 de novembro de 2023, na cidade de Taboão da Serra/SP.

Segundo a denúncia, o recorrente teria invadido a residência das vítimas, permanecendo escondido no quintal, armado com faca e marreta, e, por ocasião do encontro com as vítimas, teria praticado os delitos imputados. O processo tramita com prioridade, dada a gravidade dos crimes e a situação de violência doméstica.

Durante a instrução processual, a defesa apresentou diversos documentos médicos, laudos e receitas que comprovam que E. F. M. faz uso contínuo de medicamentos controlados, além de exames que atestam distúrbios de ansiedade e depressão. Apesar disso, o juízo de origem indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, prosseguindo com a instrução e prolatando sentença de pronúncia.

Ressalte-se que a defesa, desde o início, sustentou a necessidade de avaliação psiquiátrica do réu, diante dos indícios de comprometimento mental, o que foi ignorado pelo juízo a quo, em flagrante prejuízo ao direito de defesa.

4. DO DIREITO

4.1. DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O CPP, art. 149 dispõe que, se houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, que seja submetido a exame médico-legal. A instauração do incidente de insanidade mental é medida de garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

No caso em tela, a defesa apresentou documentos médicos que comprovam o tratamento psiquiátrico do réu, bem como o uso de medicamentos controlados e laudos que atestam distúrbios de ansiedade e depressão. Tais elementos são suficientes para gerar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, impondo ao juízo a instauração do incidente de insanidade mental.

A recusa injustificada do juízo em instaurar o incidente, mesmo diante de tais provas, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade do processo, conforme reiterada jurisprudência (TJSP, Apela�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº: 1502558-24.2023.8.26.0628

Recorrente: E. F. M.
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo

I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por E. F. M. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, prosseguindo com a instrução e prolatando sentença de pronúncia, sem a devida avaliação psiquiátrica do acusado.

A defesa sustenta que foram apresentados documentos médicos, laudos e receitas que atestam distúrbios de ansiedade e depressão, bem como uso contínuo de medicamentos controlados pelo recorrente, o que ensejaria dúvida fundada acerca da higidez mental do acusado.

Alega, assim, cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do CPP, art. 149 e dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Preliminar de Nulidade – Cerceamento de Defesa pela Não Instauração do Incidente de Insanidade Mental

O CPP, art. 149 determina que, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, cabe ao juiz instaurar, de ofício ou a requerimento das partes, o incidente de insanidade mental, submetendo o réu a exame médico-legal.

No caso em análise, a defesa apresentou elementos concretos – laudos, receitas e exames médicos – que atestam distúrbios psiquiátricos, incluindo ansiedade e depressão, bem como uso contínuo de medicamentos controlados. Tais provas são aptas a criar dúvida razoável acerca da capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados e de se determinar conforme esse entendimento.

A negativa do juízo de origem em instaurar o incidente, diante de tais provas, configura flagrante cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a existência de elementos indicativos de ausência de higidez mental não pode ser desprezada, sob pena de nulidade da sentença (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP; Apelação Criminal Acórdão/TJSP).

Ressalto, ainda, que a CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de insanidade mental não apresentou fundamentação idônea, desprezando provas relevantes trazidas pela defesa.

2. Dos Princípios Constitucionais

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe respeito à condição de saúde mental do acusado, não sendo admissível o prosseguimento do feito sem a devida apuração de sua imputabilidade.

O devido processo legal e a ampla defesa exigem que todas as teses defensivas sejam devidamente apreciadas, máxime aquelas que possam afastar a responsabilidade penal do acusado, como é o caso da possível inimputabilidade.

3. Da Necessidade de Instauração do Incidente

Havendo dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado, impõe-se a instauração do incidente de insanidade mental, sob pena de nulidade do processo e de cerceamento de defesa.

Assim, a ausência de avaliação psiquiátrica do réu compromete a própria essência do processo penal, impedindo o exercício pleno do direito de defesa e a justa aplicação da lei ao caso concreto.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, para anulá-la, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja instaurado o incidente de insanidade mental, nos termos do CPP, art. 149.

Determino, ainda, a suspensão do feito até a conclusão do exame pericial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

É como voto.

IV. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS

  • CF/88, art. 5º, LIV e LV – Devido processo legal e ampla defesa.
  • CF/88, art. 93, IX – Fundamentação das decisões judiciais.
  • CF/88, art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana.
  • CPP, art. 149 – Incidente de insanidade mental.
  • TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP – Nulidade por ausência de exame de insanidade mental.
  • TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP – Cerceamento de defesa e necessidade de instauração do incidente.

V. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instauração do incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo até a realização do exame pericial, em homenagem aos princípios constitucionais acima destacados.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ____ de ____________ de 2024.

Desembargador Relator


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