Modelo de Recurso de Revista Trabalhista interposto por bombeiro civil contra Med Mais Soluções e outras, visando reconhecimento da invalidade das jornadas 24x72 e 12x36, adicional de transferência, horas extras e nulidade dos ...

Publicado em: 15/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso de Revista Trabalhista apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região por bombeiro civil contra Med Mais Soluções em Serviços Especiais Ltda, CCR S.A. e Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A., contestando decisão que indeferiu adicional de transferência, invalidação das jornadas 24x72 e 12x36, pagamento de horas extras e adicionais, alegando afronta à Lei 11.901/2009, dispositivos constitucionais e súmulas do TST. O recurso destaca a presunção de veracidade dos registros de ponto “britânicos”, a inaplicabilidade dos ACTs em detrimento das CCTs e a necessidade de reconhecimento dos direitos trabalhistas conforme normas legais e jurisprudência consolidada.
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RECURSO DE REVISTA TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(Processo nº ROT 0001104-65.2024.5.08.0122)

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Recorrente: D. A. V.
Recorridos: Med Mais Soluções em Serviços Especiais Ltda (CNPJ: 12.345.678/0001-90), CCR S.A. (CNPJ: 98.765.432/0001-10) e Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (CNPJ: 11.222.333/0001-44)
Processo nº: 0001104-65.2024.5.08.0122
Endereço eletrônico do Recorrente: [email protected]
Endereço eletrônico dos Recorridos: [email protected], [email protected], [email protected]

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis, conforme a CLT, art. 896, e comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos da CLT, art. 899, § 7º e do CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

4. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por D. A. V., bombeiro civil, contra Med Mais Soluções em Serviços Especiais Ltda e outras, visando ao pagamento de adicional de transferência, reconhecimento da invalidade das jornadas 24x72 e 12x36, pagamento de horas extras e adicionais por supressão de intervalos, diferenças de adicional noturno, nulidade dos registros de ponto e exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência. O acórdão recorrido (Id 8a30421) indeferiu os pedidos, sob o fundamento de inaplicabilidade da norma coletiva ao Estado do Pará, validade das jornadas por respaldo em ACTs e ausência de provas de irregularidades.

5. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

5.1. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA

O presente recurso é cabível, pois a decisão recorrida afronta dispositivos constitucionais, legais e súmulas do TST, bem como diverge da jurisprudência consolidada, nos termos da CLT, art. 896, alíneas "a", "b" e "c".

5.2. TEMPESTIVIDADE

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, conforme certidão nos autos.

5.3. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

O Recorrente está devidamente representado por advogado regularmente constituído, conforme procuração acostada aos autos (CPC/2015, art. 103).

5.4. PREPARO

O preparo foi devidamente realizado, com recolhimento das custas e depósito recursal, conforme comprovantes anexos (CLT, art. 899).

5.5. PREQUESTIONAMENTO (CLT, ART. 896, § 1º-A, I)

O acórdão recorrido enfrentou expressamente as matérias objeto do presente recurso, estando prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme trechos destacados adiante.

6. DA TRANSCENDÊNCIA

6.1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

O caso apresenta transcendência política, pois envolve interpretação de normas coletivas em detrimento de direitos indisponíveis, com potencial impacto em toda a categoria dos bombeiros civis (CLT, art. 896-A, § 1º, II).

6.2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA

A matéria é relevante juridicamente, pois discute a validade de ACTs que flexibilizam jornada em afronta à Lei 11.901/2009 e a CF/88, art. 7º, XIII, além da aplicação da Súmula 437/TST.

6.3. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA

O valor da causa é expressivo, superando 40 salários mínimos, o que evidencia transcendência econômica (CLT, art. 896-A, § 1º, IV).

6.4. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL

O tema atinge direitos sociais constitucionalmente assegurados, como saúde, segurança e jornada máxima de trabalho, impactando diretamente a coletividade dos trabalhadores da categoria.

7. DOS FATOS

O Recorrente, bombeiro civil, foi contratado em Teresina/PI e transferido para Santarém/PA, sob regime de escalas 24x72 e 12x36, com jornadas superiores ao limite legal de 36 horas semanais (Lei 11.901/2009, art. 5º). Pleiteou adicional de transferência, pagamento de horas extras e adicionais por supressão de intervalos, diferenças de adicional noturno e nulidade dos registros de ponto. O acórdão recorrido indeferiu os pedidos, alegando inaplicabilidade da norma coletiva ao Pará, validade das jornadas por respaldo em ACTs e ausência de provas de irregularidades.

8. DO DIREITO

8.1. DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

O acórdão recorrido violou a CF/88, art. 7º, XIII e XXVI, ao admitir a prevalência de ACTs sobre CCTs e sobre a Lei nº 11.901/2009, que fixa jornada máxima de 36 horas semanais para bombeiros civis. Houve afronta a Lei 11.901/2009, art. 5º e a CLT, art. 818, pois a decisão inverteu o ônus da prova quanto ao adicional de transferência e à supressão de intervalos.

8.2. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

O entendimento do acórdão diverge da jurisprudência consolidada do TST, que reconhece a invalidade de normas coletivas que suprimem direitos indisponíveis (TST, ARR 195-83.2010.5.04.0232, Rel. Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte, DJ 21/02/2025).

8.3. DA NULIDADE DOS REGISTROS DE PONTO (“BRITÂNICOS”)

Os registros de ponto apresentados são “britânicos”, com marcações uniformes, o que, conforme Súmula 338, III, do TST, implica presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, cabendo ao empregador provar a regularidade, o que não ocorreu.

8.4. DA INVALIDADE DAS JORNADAS 24X72 E 12X36

A jornada 24x72 não encontra respaldo legal para bombeiros civis, que têm jornada especial fixada em 12x36 (Lei 11.901/2009, art. 5º). O regime 24x72 extrapola o limite semanal, afrontando norma cogente e princípios de saúde e segurança do trabalho.

8.5. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O adicional de transferência é devido quando há deslocamento do empregado para localidade diversa da contratação, independentemente da natureza provisória, conforme norma coletiva e art. 469, §3º, da CLT. A decisão recorrida inverteu o ônus da prova, exigindo do trabalhador demonstração de ônus não previsto em lei.

8.6. DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA

A supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, especialmente em jornadas extenuantes, afronta o art. 71 e 66 da CLT, bem como o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, sendo devido o pagamento das horas extras correspondentes (OJ 355 da SBDI-1/TST).

8.7. DA APLICAÇÃO DA LEI 11.901/2009

A Lei 11.901/2009, art. 5º, é norma especial e cogente para bombeiros civis, prevalecendo sobre ACTs que estabeleçam jornadas superiores a 36 horas semanais, por tratar de direito indisponível.

8.8. DA INAPLICABILIDADE DOS ACTs EM DETRIMENTO DAS CCTs

Os ACTs que instituíram a jornada 24x72 foram pactuados no exclusivo interesse da empresa, não em benefício dos trabalhadores, conforme expressamente consta do caput da cláusula terceira dos acordos, contrariando o princípio da norma mais favorável e a CLT, art. 620.

8.9. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CF/88, ART. 7º, XIII E XXVI

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso de Revista interposto por D. A. V., bombeiro civil, em face de Med Mais Soluções em Serviços Especiais Ltda e outras, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que indeferiu os pedidos de adicional de transferência, reconhecimento da invalidade das jornadas 24x72 e 12x36, pagamento de horas extras e adicionais, diferenças de adicional noturno, nulidade dos registros de ponto e exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência.

II. Admissibilidade

Verifico que o presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado, há regularidade de representação e o acórdão recorrido enfrentou expressamente as matérias suscitadas, estando presentes os requisitos da CLT, art. 896, § 1º-A, I.

Quanto à transcendência, constato sua presença nas esferas política, jurídica, econômica e social, visto que o tema tratado repercute na coletividade dos bombeiros civis, envolve interpretação de normas coletivas em confronto com legislação especial e direitos fundamentais, e possui valor econômico relevante (CLT, art. 896-A).

III. Fundamentação

1. Da Jornada de Trabalho e das Normas Coletivas

O cerne da controvérsia reside na validade das jornadas 24x72 e 12x36 para a categoria dos bombeiros civis e na prevalência dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) sobre a Lei nº 11.901/2009 e as Convenções Coletivas (CCTs).

A Lei 11.901/2009, art. 5º, estabelece jornada máxima de 36 horas semanais para o bombeiro civil, norma especial e cogente, tratando-se de direito indisponível por envolver saúde e segurança do trabalho.

A CF/88, art. 7º, XIII, prevê a duração máxima do trabalho e admite flexibilização apenas nos limites da lei ou mediante negociação coletiva, desde que não implique supressão de direitos indisponíveis. Prevalece, ainda, o entendimento consolidado do TST de que normas coletivas não podem suprimir direitos mínimos assegurados por legislação especial (TST, ARR 195-83.2010.5.04.0232).

Assim, reconheço a invalidade das jornadas 24x72 e 12x36 praticadas além do limite legal de 36 horas semanais, por afronta à legislação especial e à Constituição, sendo devidas as horas excedentes como extraordinárias, com os respectivos reflexos.

2. Da Nulidade dos Registros de Ponto

Os cartões de ponto apresentados possuem marcações uniformes, em desacordo com a realidade fática, enquadrando-se na hipótese da Súmula 338/TST, III, que determina a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, cabendo ao empregador prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.

Declaro, portanto, a nulidade dos registros de ponto denominados “britânicos”, reconhecendo a jornada apontada na inicial.

3. Do Adicional de Transferência

Restou incontroverso o deslocamento do trabalhador para localidade diversa da contratação. O adicional de transferência é devido conforme a CLT, art. 469, § 3º, e norma coletiva aplicável, não podendo ser exigida prova além daquela prevista em lei, sob pena de inversão indevida do ônus da prova (CLT, art. 818).

Defiro o adicional de transferência pleiteado.

4. Dos Intervalos Intra e Interjornada

Comprovada a supressão dos intervalos intra e interjornada nas escalas extenuantes, é devido o pagamento das horas extras correspondentes, nos termos da CLT, art. 71 e CLT, art. 66, OJ 355 da SBDI-1/TST e Súmula 437/TST.

5. Da Prevalência da Lei 11.901/2009 e das CCTs sobre os ACTs

Os ACTs que instituíram a jornada 24x72 não se mostraram benéficos aos trabalhadores e afrontam norma cogente. Deve prevalecer a legislação especial e a convenção coletiva mais favorável, em consonância com a CLT, art. 620 e o princípio da norma mais favorável.

6. Dos Demais Pedidos

Reconheço, ainda, o direito ao pagamento das diferenças de adicional noturno, se apuradas, e excluo os honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de sucumbência recíproca.

IV. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para:

  • Reconhecer a invalidade das jornadas 24x72 e 12x36 praticadas em desconformidade com a Lei 11.901/2009, condenando as reclamadas ao pagamento das horas extras correspondentes, com reflexos legais;
  • Reconhecer a nulidade dos registros de ponto britânicos, presumindo verdadeira a jornada descrita na inicial;
  • Deferir o adicional de transferência, nos termos da norma coletiva e da CLT, art. 469, § 3º;
  • Determinar o pagamento das horas extras pela supressão dos intervalos intra e interjornada, com adicional legal e reflexos;
  • Estabelecer a inaplicabilidade dos ACTs em detrimento das CCTs e da Lei 11.901/2009;
  • Condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças de adicional noturno, se apuradas;
  • Excluir os honorários advocatícios de sucumbência pela ausência de sucumbência recíproca;
  • Condenar as reclamadas ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

Fica mantido o acórdão recorrido nos demais termos.

 

V. Fundamentação da Decisão

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada nos termos da CF/88, art. 93, IX, com análise dos fatos e do direito aplicável, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a vinculação à legislação e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

VI. Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos acima, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para liquidação e execução da sentença, conforme o caso.

É como voto.

VII. Local, Data e Assinatura

Sala de Sessões, Santarém/PA, 10 de julho de 2024.
Desembargador Relator


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