Modelo de Recurso de Revista interposto por J. B. da S. contra Top Service Serviços e Sistemas Ltda. e GPS Participações S.A. visando a aplicação do divisor 180 para cálculo de horas extras de bombeiro civil, com fundamento ...
Publicado em: 27/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO DE REVISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região,
Aos cuidados do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
2. PREPARO (SE CABÍVEL)
Informa-se que o preparo recursal foi devidamente realizado, conforme guia de recolhimento de custas e depósito recursal anexada, nos termos da CLT, art. 899, § 7º, e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019.
3. TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso de Revista é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme a CLT, art. 896, § 1º, e considerando-se a publicação do acórdão regional em ___/___/____, conforme certidão nos autos.
4. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por J. B. da S. em face de Top Service Serviços e Sistemas Ltda. e GPS Participações e Empreendimentos S.A., na qual se postulou, dentre outros pedidos, o pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada semanal de 36 horas, adicional noturno, horas extras por prorrogação da hora noturna, intervalos intrajornada e interjornada não concedidos, além de plantões extras não registrados. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária das reclamadas e condenando-as ao pagamento das verbas pleiteadas, utilizando o divisor 220 para o cálculo das horas extras. As reclamadas interpuseram recurso ordinário, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional, mantendo, contudo, a condenação principal e o divisor 220 para o cálculo das horas extras.
5. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O recorrido, J. B. da S., foi contratado como bombeiro civil, exercendo suas funções em regime de escala 12x36, sem a existência de norma coletiva específica autorizando jornada diversa da prevista em lei. O juízo de origem reconheceu a extrapolação da jornada semanal de 36 horas, deferindo o pagamento de horas extras e reflexos. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário das reclamadas, manteve a condenação principal, mas fixou o divisor 220 para o cálculo das horas extras, sob o fundamento de que, na ausência de norma coletiva, deveria ser aplicado o divisor padrão da CLT. Tal decisão, contudo, viola frontalmente a Lei 11.901/2009, art. 5º, que estabelece jornada máxima semanal de 36 horas para o bombeiro civil, e a jurisprudência consolidada do TST, que determina a aplicação do divisor 180 para a categoria.
6. DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
O presente Recurso de Revista é cabível, nos termos da CLT, art. 896, diante da demonstração de violação literal de dispositivos legais e constitucionais, bem como de divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido contrariou a Lei 11.901/2009, art. 5º, ao aplicar o divisor 220 para cálculo das horas extras do bombeiro civil, em flagrante desrespeito à legislação específica e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, restou demonstrado o prequestionamento da matéria, nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, e a transcendência política e jurídica da controvérsia, haja vista o impacto social e coletivo da definição do divisor aplicável à categoria dos bombeiros civis.
7. DO PREQUESTIONAMENTO
O acórdão regional enfrentou expressamente a controvérsia acerca do divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bombeiro civil, analisando a aplicação da Lei 11.901/2009, art. 5º, e da ausência de norma coletiva específica. A matéria encontra-se devidamente prequestionada, nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, I e II, e do CPC/2015, art. 1025, possibilitando o conhecimento do presente recurso.
8. DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA
"No caso dos autos, não havendo norma coletiva específica autorizando jornada diversa da prevista em lei, aplica-se ao bombeiro civil a jornada máxima de 36 horas semanais, conforme a Lei 11.901/2009, art. 5º. Todavia, para fins de cálculo das horas extras, deve ser utilizado o divisor 220, nos termos da CLT, art. 64, por se tratar de empregado submetido à escala 12x36, sem previsão expressa de divisor diverso." (grifos nossos)
9. DO DIREITO
9.1. DA VIOLAÇÃO À LEI 11.901/2009, ART. 5º
A Lei 11.901/2009, art. 5º, dispõe expressamente que a jornada do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais. Trata-se de norma especial e cogente, que prevalece sobre a regra geral da CLT. A aplicação do divisor 220, próprio de jornadas de 44 horas semanais, implica violação à legislação específica e à proteção conferida ao trabalhador da categoria.
9.2. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST
O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, para o cálculo das horas extras do bombeiro civil, deve ser utilizado o divisor 180, em razão da jornada semanal reduzida prevista em lei. A aplicação do divisor 220, além de ilegal, resulta em prejuízo ao trabalhador, reduzindo o valor das horas extras devidas e afrontando o princípio da proteção ao hipossuficiente.
9.3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância estrita da legislação vigente, especialmente quando esta visa proteger direitos sociais dos trabalhadores (CF/88, art. 7º, caput). A decisão recorrida, ao afastar a aplicação da Lei 11.901/2009, art. 5º, e adotar o divisor 220, afronta também o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ao permitir a redução indevida da remuneração do bombeiro civil.
9.4. DA INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 220
O divisor 220 é aplicável apenas aos trabalhadores submetidos à jornada padrão de 44 horas semanais, conforme a CLT, art. 64. Para jornadas inferiores, o divisor deve ser proporcional à carga horária semanal. No caso do bombeiro civil, cuja jornada máxima é de 36 horas semanais, o divisor correto é 180 (36 horas x 5 semanas = 180 horas/mês), conforme reiterada jurisprudência do TST.
9.5. DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR
A adoção do divisor 220 implica redução do valor da hora extra e, por conseguinte, afronta o patrimônio jurídico do trabalhador, em violação ao princípio da vedação ao retrocesso social e à proteção ao salário (CF/88, art. 7º, VI e VII).
9.6. DA AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESPECÍFICA
O acórdão recorrido reconheceu a inexistência de norma coletiva específica autorizando jornada diversa da prevista em lei. Assim, não há que se falar em prevalência da negociação coletiva sobre a legislação protetiva, devendo ser observada a jornada e o divisor previstos na Lei 11.901/2009.
9.7. DA RELEVÂNCIA SOCIAL E COLETIVA DA CONTROVÉRSIA
A definição do divisor aplicável ao bombeiro civil "'>...
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