Modelo de Recurso de Revista interposto por J. B. da S. contra Top Service Serviços e Sistemas Ltda. e GPS Participações S.A. visando a aplicação do divisor 180 para cálculo de horas extras de bombeiro civil, com fundamento ...

Publicado em: 27/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso de Revista trabalhista apresentado por J. B. da S. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que aplicou o divisor 220 para cálculo das horas extras do bombeiro civil em regime 12x36, contrariando a Lei 11.901/2009, art. 5º, e a jurisprudência do TST, que determinam o uso do divisor 180. O recurso fundamenta-se na violação literal da legislação específica e princípios constitucionais, requerendo a reforma do acórdão para reconhecimento do divisor correto e a retificação dos valores devidos.

RECURSO DE REVISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região,
Aos cuidados do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

2. PREPARO (SE CABÍVEL)

Informa-se que o preparo recursal foi devidamente realizado, conforme guia de recolhimento de custas e depósito recursal anexada, nos termos da CLT, art. 899, § 7º, e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019.

3. TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso de Revista é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme a CLT, art. 896, § 1º, e considerando-se a publicação do acórdão regional em ___/___/____, conforme certidão nos autos.

4. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por J. B. da S. em face de Top Service Serviços e Sistemas Ltda. e GPS Participações e Empreendimentos S.A., na qual se postulou, dentre outros pedidos, o pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada semanal de 36 horas, adicional noturno, horas extras por prorrogação da hora noturna, intervalos intrajornada e interjornada não concedidos, além de plantões extras não registrados. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária das reclamadas e condenando-as ao pagamento das verbas pleiteadas, utilizando o divisor 220 para o cálculo das horas extras. As reclamadas interpuseram recurso ordinário, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional, mantendo, contudo, a condenação principal e o divisor 220 para o cálculo das horas extras.

5. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O recorrido, J. B. da S., foi contratado como bombeiro civil, exercendo suas funções em regime de escala 12x36, sem a existência de norma coletiva específica autorizando jornada diversa da prevista em lei. O juízo de origem reconheceu a extrapolação da jornada semanal de 36 horas, deferindo o pagamento de horas extras e reflexos. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário das reclamadas, manteve a condenação principal, mas fixou o divisor 220 para o cálculo das horas extras, sob o fundamento de que, na ausência de norma coletiva, deveria ser aplicado o divisor padrão da CLT. Tal decisão, contudo, viola frontalmente a Lei 11.901/2009, art. 5º, que estabelece jornada máxima semanal de 36 horas para o bombeiro civil, e a jurisprudência consolidada do TST, que determina a aplicação do divisor 180 para a categoria.

6. DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA

O presente Recurso de Revista é cabível, nos termos da CLT, art. 896, diante da demonstração de violação literal de dispositivos legais e constitucionais, bem como de divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido contrariou a Lei 11.901/2009, art. 5º, ao aplicar o divisor 220 para cálculo das horas extras do bombeiro civil, em flagrante desrespeito à legislação específica e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, restou demonstrado o prequestionamento da matéria, nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, e a transcendência política e jurídica da controvérsia, haja vista o impacto social e coletivo da definição do divisor aplicável à categoria dos bombeiros civis.

7. DO PREQUESTIONAMENTO

O acórdão regional enfrentou expressamente a controvérsia acerca do divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bombeiro civil, analisando a aplicação da Lei 11.901/2009, art. 5º, e da ausência de norma coletiva específica. A matéria encontra-se devidamente prequestionada, nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, I e II, e do CPC/2015, art. 1025, possibilitando o conhecimento do presente recurso.

8. DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA

"No caso dos autos, não havendo norma coletiva específica autorizando jornada diversa da prevista em lei, aplica-se ao bombeiro civil a jornada máxima de 36 horas semanais, conforme a Lei 11.901/2009, art. 5º. Todavia, para fins de cálculo das horas extras, deve ser utilizado o divisor 220, nos termos da CLT, art. 64, por se tratar de empregado submetido à escala 12x36, sem previsão expressa de divisor diverso." (grifos nossos)

9. DO DIREITO

9.1. DA VIOLAÇÃO À LEI 11.901/2009, ART. 5º

A Lei 11.901/2009, art. 5º, dispõe expressamente que a jornada do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais. Trata-se de norma especial e cogente, que prevalece sobre a regra geral da CLT. A aplicação do divisor 220, próprio de jornadas de 44 horas semanais, implica violação à legislação específica e à proteção conferida ao trabalhador da categoria.

9.2. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, para o cálculo das horas extras do bombeiro civil, deve ser utilizado o divisor 180, em razão da jornada semanal reduzida prevista em lei. A aplicação do divisor 220, além de ilegal, resulta em prejuízo ao trabalhador, reduzindo o valor das horas extras devidas e afrontando o princípio da proteção ao hipossuficiente.

9.3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância estrita da legislação vigente, especialmente quando esta visa proteger direitos sociais dos trabalhadores (CF/88, art. 7º, caput). A decisão recorrida, ao afastar a aplicação da Lei 11.901/2009, art. 5º, e adotar o divisor 220, afronta também o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ao permitir a redução indevida da remuneração do bombeiro civil.

9.4. DA INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 220

O divisor 220 é aplicável apenas aos trabalhadores submetidos à jornada padrão de 44 horas semanais, conforme a CLT, art. 64. Para jornadas inferiores, o divisor deve ser proporcional à carga horária semanal. No caso do bombeiro civil, cuja jornada máxima é de 36 horas semanais, o divisor correto é 180 (36 horas x 5 semanas = 180 horas/mês), conforme reiterada jurisprudência do TST.

9.5. DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR

A adoção do divisor 220 implica redução do valor da hora extra e, por conseguinte, afronta o patrimônio jurídico do trabalhador, em violação ao princípio da vedação ao retrocesso social e à proteção ao salário (CF/88, art. 7º, VI e VII).

9.6. DA AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESPECÍFICA

O acórdão recorrido reconheceu a inexistência de norma coletiva específica autorizando jornada diversa da prevista em lei. Assim, não há que se falar em prevalência da negociação coletiva sobre a legislação protetiva, devendo ser observada a jornada e o divisor previstos na Lei 11.901/2009.

9.7. DA RELEVÂNCIA SOCIAL E COLETIVA DA CONTROVÉRSIA

A definição do divisor aplicável ao bombeiro civil "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Recurso de Revista interposto por Top Service Serviços e Sistemas Ltda. e GPS Participações e Empreendimentos S.A. em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, que manteve a condenação ao pagamento de horas extras a J. B. da S., empregado na função de bombeiro civil, reconhecendo a extrapolação da jornada semanal de 36 horas e utilizando o divisor 220 para o cálculo das horas extras. As recorrentes alegam que, nos termos da Lei 11.901/2009, art. 5º, e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o divisor correto a ser aplicado à categoria profissional é o 180, e não o 220, razão pela qual requerem a reforma do acórdão recorrido.

II – Fundamentação

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado. Há demonstração de prequestionamento da matéria e relevância jurídica, além de afronta direta a dispositivo de lei federal e divergência jurisprudencial, nos termos da CLT, art. 896. Assim, conheço do Recurso de Revista.

2. Da Controvérsia

A controvérsia cinge-se à definição do divisor a ser aplicado para o cálculo das horas extras do bombeiro civil submetido à jornada 12x36, na ausência de norma coletiva autorizando jornada diversa, conforme a Lei 11.901/2009, art. 5º.

3. Da Interpretação Hermenêutica dos Fatos e do Direito

A Lei 11.901/2009, art. 5º, disciplina de forma especial a jornada do bombeiro civil, estabelecendo o limite de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais. A aplicação do divisor 220, próprio das jornadas de 44 horas semanais, aos trabalhadores submetidos a carga horária inferior, viola não apenas a legislação especial, mas também os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao salário (CF/88, art. 7º, VI).

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que, para o cálculo das horas extras relativas à jornada de 36 horas semanais, deve ser aplicado o divisor 180 (vide TST, RR 101712-49.2017.5.01.0401, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DJ 21/02/2025).

O acórdão recorrido, ao manter o divisor 220, contrariou a legislação especial (Lei 11.901/2009, art. 5º), bem como a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, resultando em prejuízo ao trabalhador e afronta à ordem jurídica constitucional (CF/88, art. 7º, caput e VI).

Ressalte-se não haver norma coletiva autorizando jornada diversa ou estabelecendo divisor específico, o que reforça a necessidade de aplicação da legislação protetiva especial.

4. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". O presente voto está devidamente fundamentado em legislação específica, princípios constitucionais e jurisprudência consolidada, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais do trabalhador e a segurança jurídica nas relações de trabalho.

III – Dispositivo

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a violação à Lei 11.901/2009, art. 5º, e à jurisprudência consolidada do TST, e determinar a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras devidas ao bombeiro civil, J. B. da S., com a consequente retificação dos valores devidos.

Ficam mantidas as demais disposições do acórdão regional não impugnadas.

IV – Conclusão

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista para determinar a aplicação do divisor 180 ao cálculo das horas extras do bombeiro civil, nos termos da fundamentação.

 

Brasília, ___ de ____________ de 2024.
Desembargador Relator


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