Modelo de Recurso de Revista em Embargos de Terceiro: Defesa da Presunção de Boa-fé do Terceiro Adquirente e Contestação à Presunção de Má-fé sem Prova no Processo Trabalhista
Publicado em: 11/11/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO DE REVISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região
(Processo nº: [inserir número do processo])
(Origem: [inserir Vara do Trabalho de origem])
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, inscrito na OAB/UF sob o nº 00000, com escritório profissional à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Ação de Embargos de Terceiro que move em face de B. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada à Avenida das Acácias, nº 300, Bairro Bela Vista, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, tempestivamente, interpor o presente RECURSO DE REVISTA para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), com fundamento no CLT, art. 896, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente recurso é tempestivo, pois a publicação do acórdão recorrido ocorreu em [data], sendo o prazo recursal de 8 (oito) dias, conforme CLT, art. 896. O preparo foi devidamente realizado, conforme comprovante anexo, atendendo ao disposto no CLT, art. 899.
4. DOS FATOS
O ora recorrente, A. J. dos S., ajuizou Embargos de Terceiro em face de constrição judicial incidente sobre bem de sua propriedade, em execução trabalhista movida por B. F. de S. L.. Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a boa-fé do embargante e determinando a liberação do bem constrito.
Entretanto, em sede de Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença, sob o argumento de que a boa-fé do embargante não restou comprovada, presumindo, assim, a má-fé do terceiro adquirente. Tal decisão contrariou o entendimento consolidado de que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada de forma inequívoca, sendo a presunção sempre de boa-fé.
O acórdão recorrido fundamentou-se em presunção de má-fé, sem que houvesse qualquer elemento concreto nos autos que indicasse conduta dolosa ou fraudulenta por parte do recorrente, violando princípios constitucionais e legais, bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
5. DO DIREITO
5.1. DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da boa-fé como norteador das relações jurídicas, inclusive no âmbito processual, conforme CCB/2002, art. 113 e art. 422. A presunção é sempre de boa-fé, cabendo à parte que alega a má-fé o ônus de sua prova, nos termos do CPC/2015, art. 373, II.
No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório que permita concluir pela má-fé do embargante. O simples fato de ser terceiro adquirente não autoriza a inversão da presunção legal, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de fraude ou conluio, o que não ocorreu.
5.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ
A decisão recorrida violou o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), ao presumir a má-fé sem qualquer respaldo fático ou jurídico. A jurisprudência consolidada do STJ e do TST é firme no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser cabalmente provada.
Ademais, a inversão do ônus da prova, sem previsão legal, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal.
5.3. DA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A decisão do TRT divergiu do entendimento consolidado nas Súmulas do TST e do STJ, que exigem prova inequívoca da má-fé para afastar a proteção do terceiro de boa-fé. A presunção de má-fé, sem elementos concretos, configura violação direta à legislação e à jurisprudência dominante.
Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida não observou o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, quanto à necessidade de enfrentamento expresso da matéria objeto do recurso, o que também enseja a admissibilidade do presente Recurso de Revista.
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