Modelo de Recurso de Apelação Criminal requerendo nulidade de provas periciais unilaterais, absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria da pena e reavaliação da suspensão da habilitação no processo pen...
Publicado em: 03/06/2025 Direito Penal Processo PenalRECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF],
Aos cuidados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [Estado].
2. PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE
Inicialmente, requer-se o reconhecimento da nulidade dos laudos periciais produzidos unilateralmente pela autoridade policial e pelo Ministério Público, sem o devido controle judicial e sem a participação da defesa, em afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV. Conforme entendimento consolidado do STJ, é inconcebível admitir como prova técnica oficial laudo que emanou exclusivamente de órgão que atua como parte acusadora, sem qualquer controle judicial ou participação da defesa (HC 154.093/RJ/STJ).
Ademais, a juntada de tais provas após o encerramento da instrução criminal, sem que tenham sido submetidas ao contraditório, configura vício insanável, devendo ser reconhecida a nulidade e determinado o desentranhamento dos autos, nos termos do CPP, art. 563 (princípio pas de nullité sans grief).
3. DOS FATOS
O Apelante, A. J. dos S., foi condenado pela r. sentença de págs. 497/516 à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para direção de veículo automotor por 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela suposta infração aos arts. 302, caput, e 303, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do CP, art. 70, primeira parte.
Segundo a denúncia, o Apelante teria, na condução de veículo automotor, causado acidente de trânsito que resultou em lesão corporal e morte, sendo imputada a ele a responsabilidade penal pelos fatos.
A condenação baseou-se em provas testemunhais, laudos periciais e demais elementos colhidos durante a instrução processual, sendo que parte das provas técnicas foi produzida sem a participação da defesa e sem controle judicial, tendo sido posteriormente juntada aos autos.
Ressalta-se que o Apelante sempre colaborou com a instrução e apresentou defesa técnica consistente, não obstante as limitações impostas pela produção unilateral de provas e pela ausência de contraditório efetivo em relação a determinados elementos probatórios.
4. DO DIREITO
4.1. DA NULIDADE DAS PROVAS PERICIAIS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE
O devido processo legal, previsto na CF/88, art. 5º, LIV, e o contraditório e ampla defesa, assegurados no CF/88, art. 5º, LV, são princípios estruturantes do processo penal brasileiro. O CPP, art. 159, determina que a perícia oficial deve ser realizada por perito oficial, e, na ausência deste, por pessoa idônea, nomeada pelo juízo, com possibilidade de acompanhamento por assistente técnico da defesa.
No presente caso, laudos periciais foram produzidos unilateralmente pela autoridade policial e pelo Ministério Público, sem nomeação judicial, sem ciência ou participação da defesa, e sem possibilidade de formulação de quesitos ou indicação de assistente técnico, em flagrante violação ao contraditório.
O STJ, em reiteradas decisões, firmou entendimento de que a produção unilateral de prova pericial pela acusação, sem controle judicial, é nula, devendo ser desentranhada dos autos (HC 154.093/RJ/STJ; REsp 1922058/SC/STJ).
Ainda que tais provas não tenham sido expressamente utilizadas na fundamentação da sentença, sua mera juntada aos autos, após o encerramento da instrução, compromete a higidez do processo, ensejando nulidade absoluta, nos termos do CPP, art. 563.
4.2. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO
O princípio do in dubio pro reo, corolário do Estado Democrático de Direito, impõe que a condenação penal somente se justifica diante de prova robusta, produzida sob o crivo do contraditório. O CPP, art. 386, VII, prevê a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação.
No caso em tela, a condenação do Apelante se deu com base em elementos que, além de produzidos unilateralmente, não foram submetidos à devida apreciação contraditória. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), mas não impede que, em sede de apelação, o Tribunal reavalie a suficiência do conjunto probatório.
A ausência de provas idôneas e a existência de dúvidas razoáveis quanto à dinâmica dos fatos e à autoria impõem o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação, devendo ser reformada a sentença para absolver o Apelante.
4.3. DA DOSIMETRIA DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE
A dosimetria da pena deve observar os critérios estabelecidos no CP, art. 59, e ser fundamentada de forma concreta, vedada a exasperação sem motivação idônea. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1214), assentou que, em recurso exclusivo da defesa, é vedada a reformatio in pejus, sendo obrigatória a redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa.
No caso, a sentença agravou a pena-base sem fundamentação concreta e, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não observou a proporcionalidade e razoabilidade, violando o CP, art. 44, III.
Ademais, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no CTB, art. 293, deve ser aplicada de forma fundamentada e proporcional, o que não se verifica na sentença recorrida.
4.4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO
O CP, art. 44, autoriza a substituição da pena privativa de liberda"'>...
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