Modelo de Recurso de Apelação Criminal requerendo nulidade de provas periciais unilaterais, absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria da pena e reavaliação da suspensão da habilitação no processo pen...

Publicado em: 03/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de recurso de apelação criminal dirigido ao Tribunal de Justiça, no qual a defesa do apelante contesta a validade de laudos periciais produzidos unilateralmente pela autoridade policial e Ministério Público, fundamentando-se na violação do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O recurso pleiteia a nulidade das provas técnicas, a absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), a revisão da dosimetria da pena conforme os critérios do CP, art. 59, e a reavaliação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com base na proporcionalidade e individualização da pena. Apresenta ainda jurisprudência consolidada do STJ e requer a intimação do Ministério Público para contrarrazões. Indicado para atuação em defesa criminal envolvendo infrações de trânsito com lesão corporal e morte.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF],
Aos cuidados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [Estado].

2. PRELIMINARMENTE

DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE
Inicialmente, requer-se o reconhecimento da nulidade dos laudos periciais produzidos unilateralmente pela autoridade policial e pelo Ministério Público, sem o devido controle judicial e sem a participação da defesa, em afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV. Conforme entendimento consolidado do STJ, é inconcebível admitir como prova técnica oficial laudo que emanou exclusivamente de órgão que atua como parte acusadora, sem qualquer controle judicial ou participação da defesa (HC 154.093/RJ/STJ).
Ademais, a juntada de tais provas após o encerramento da instrução criminal, sem que tenham sido submetidas ao contraditório, configura vício insanável, devendo ser reconhecida a nulidade e determinado o desentranhamento dos autos, nos termos do CPP, art. 563 (princípio pas de nullité sans grief).

3. DOS FATOS

O Apelante, A. J. dos S., foi condenado pela r. sentença de págs. 497/516 à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para direção de veículo automotor por 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela suposta infração aos arts. 302, caput, e 303, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do CP, art. 70, primeira parte.
Segundo a denúncia, o Apelante teria, na condução de veículo automotor, causado acidente de trânsito que resultou em lesão corporal e morte, sendo imputada a ele a responsabilidade penal pelos fatos.
A condenação baseou-se em provas testemunhais, laudos periciais e demais elementos colhidos durante a instrução processual, sendo que parte das provas técnicas foi produzida sem a participação da defesa e sem controle judicial, tendo sido posteriormente juntada aos autos.
Ressalta-se que o Apelante sempre colaborou com a instrução e apresentou defesa técnica consistente, não obstante as limitações impostas pela produção unilateral de provas e pela ausência de contraditório efetivo em relação a determinados elementos probatórios.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DAS PROVAS PERICIAIS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE

O devido processo legal, previsto na CF/88, art. 5º, LIV, e o contraditório e ampla defesa, assegurados no CF/88, art. 5º, LV, são princípios estruturantes do processo penal brasileiro. O CPP, art. 159, determina que a perícia oficial deve ser realizada por perito oficial, e, na ausência deste, por pessoa idônea, nomeada pelo juízo, com possibilidade de acompanhamento por assistente técnico da defesa.
No presente caso, laudos periciais foram produzidos unilateralmente pela autoridade policial e pelo Ministério Público, sem nomeação judicial, sem ciência ou participação da defesa, e sem possibilidade de formulação de quesitos ou indicação de assistente técnico, em flagrante violação ao contraditório.
O STJ, em reiteradas decisões, firmou entendimento de que a produção unilateral de prova pericial pela acusação, sem controle judicial, é nula, devendo ser desentranhada dos autos (HC 154.093/RJ/STJ; REsp 1922058/SC/STJ).
Ainda que tais provas não tenham sido expressamente utilizadas na fundamentação da sentença, sua mera juntada aos autos, após o encerramento da instrução, compromete a higidez do processo, ensejando nulidade absoluta, nos termos do CPP, art. 563.

4.2. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO

O princípio do in dubio pro reo, corolário do Estado Democrático de Direito, impõe que a condenação penal somente se justifica diante de prova robusta, produzida sob o crivo do contraditório. O CPP, art. 386, VII, prevê a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação.
No caso em tela, a condenação do Apelante se deu com base em elementos que, além de produzidos unilateralmente, não foram submetidos à devida apreciação contraditória. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), mas não impede que, em sede de apelação, o Tribunal reavalie a suficiência do conjunto probatório.
A ausência de provas idôneas e a existência de dúvidas razoáveis quanto à dinâmica dos fatos e à autoria impõem o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação, devendo ser reformada a sentença para absolver o Apelante.

4.3. DA DOSIMETRIA DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE

A dosimetria da pena deve observar os critérios estabelecidos no CP, art. 59, e ser fundamentada de forma concreta, vedada a exasperação sem motivação idônea. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1214), assentou que, em recurso exclusivo da defesa, é vedada a reformatio in pejus, sendo obrigatória a redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa.
No caso, a sentença agravou a pena-base sem fundamentação concreta e, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não observou a proporcionalidade e razoabilidade, violando o CP, art. 44, III.
Ademais, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no CTB, art. 293, deve ser aplicada de forma fundamentada e proporcional, o que não se verifica na sentença recorrida.

4.4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO

O CP, art. 44, autoriza a substituição da pena privativa de liberda"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por A. J. dos S., em face da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 302, caput, e 303, caput, da Lei 9.503/97 (CTB), na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.

O Apelante sustenta, em síntese, a nulidade dos laudos periciais produzidos unilateralmente pela autoridade policial e Ministério Público, sem o devido controle judicial e participação da defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena e da suspensão da habilitação.

II - Fundamentação

2.1 Da Preliminar de Nulidade das Provas Periciais Unilaterais

O art. 5º, LV, da Constituição Federal, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa. O devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) é princípio basilar do Estado Democrático de Direito.

No caso em exame, verifica-se que laudos periciais foram produzidos unilateralmente pela autoridade policial e pelo Ministério Público, sem nomeação judicial, sem a ciência ou participação da defesa e sem possibilidade de formulação de quesitos ou indicação de assistente técnico. Tal circunstância configura flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme reiteradamente reconhece o Superior Tribunal de Justiça:

\"É inconcebível admitir como prova técnica oficial um laudo que emanou exclusivamente de órgão que atua como parte acusadora no processo criminal, sem qualquer tipo de controle judicial ou de participação da defesa.\" (HC Acórdão/STJ)

A juntada dessas provas após o encerramento da instrução processual, sem sua submissão ao contraditório, enseja nulidade absoluta (CPP, art. 563). Ainda que não tenham embasado expressamente a fundamentação da sentença, sua presença nos autos compromete a higidez do processo.

Assim, reconheço a nulidade dos laudos periciais produzidos unilateralmente, devendo ser desentranhados dos autos.

2.2 Da Insuficiência de Provas para a Condenação

O princípio do in dubio pro reo, corolário do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O art. 386, VII, do Código de Processo Penal, prevê a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.

No presente caso, a condenação do Apelante amparou-se, em parte, em provas cuja nulidade ora se reconhece. Remanescem nos autos elementos probatórios que, analisados de modo isento, não se mostram robustos a ponto de afastar dúvidas razoáveis quanto à autoria e à dinâmica dos fatos.

Não havendo prova suficiente, impõe-se a absolvição do Apelante.

2.3 Da Dosimetria da Pena e da Suspensão da Habilitação

Considerada a absolvição do Apelante, restam prejudicadas as discussões acerca da dosimetria da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, proporcionalidade e razoabilidade da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, CONHEÇO do recurso de apelação e dou-lhe PROVIMENTO para:

  1. Reconhecer a nulidade dos laudos periciais produzidos unilateralmente pela autoridade policial e pelo Ministério Público, determinando seu desentranhamento dos autos;
  2. Absolver o Apelante, A. J. dos S., nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação;
  3. JULGO PREJUDICADAS as demais questões, ante a absolvição do Apelante.

Determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e comunique-se ao órgão de trânsito para cancelamento da suspensão da habilitação, se já implementada.

IV - Conclusão

É como voto.

[Local], [data].

___________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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