Modelo de Recurso de Apelação Criminal contra Sentença de Posse Ilegal de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003, art. 12) com Pedido de Redução da Pena, Substituição por Restritiva de Direitos e Fixação de Regime Aberto
Publicado em: 22/05/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalRECURSO DE APELAÇÃO – LEI 10.826/2003, ART. 12
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE
(Com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco)
2. PREÂMBULO
R. R. da S., já qualificado nos autos do processo nº [inserir número], por intermédio de seu advogado, devidamente inscrito na OAB/UF sob o nº [inserir], com escritório profissional situado à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no CPC/2015, art. 1.009 e CPP, art. 593, I, em face da r. sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, pelas razões a seguir expostas.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
A sentença foi publicada em audiência, com as partes devidamente intimadas, conforme consta dos autos. O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do CPP, art. 593, caput. O preparo, se devido, será devidamente comprovado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.
4. SÍNTESE DOS FATOS
O apelante, R. R. da S., foi preso em flagrante em sua residência, onde foi localizada uma arma de fogo, tipo revólver calibre .38, com cinco projéteis intactos, debaixo da cama do quarto. O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando-lhe a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12). Em juízo, o réu confessou a posse da arma.
A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que foi acolhido. Na dosimetria, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa, reduzida em 6 (seis) meses pela confissão, totalizando 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa. O regime inicial fixado foi o semiaberto.
Apesar de o réu ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e trabalho em São Paulo, a sentença negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando-se em suposta má conduta social e existência de outros processos em andamento.
5. DAS RAZÕES RECURSAIS
5.1. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
A sentença agravou a pena-base sob o argumento de má conduta social e existência de outros processos em andamento. Contudo, a existência de inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado não pode ser utilizada para agravar a pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). A conduta social do réu não pode ser considerada negativa apenas pela existência de processos em curso, sendo necessário que haja sentença condenatória transitada em julgado (STF, HC 172606/SP).
Ademais, o réu é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho, elementos que demonstram inserção social e afastam qualquer presunção de má conduta.
5.2. DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal (Código Penal, art. 59), conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores (STJ, AgRg no REsp. 1695811/SP).
No caso, não há elementos concretos que justifiquem a fixação da pena-base acima do mínimo, devendo ser reduzida para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em consonância com precedentes análogos.
5.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
O art. 44 do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos legais. O réu é primário, a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e não há elementos concretos que demonstrem ser socialmente desaconselhável a substituição. A mera existência de processos em andamento não é suficiente para afastar o benefício (CP, art. 44, §3º).
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é clara ao afirmar que, ausente condenação definitiva anterior, não se pode negar a substituição da pena por restritiva de direitos (TJRJ, Apelação 0091756-87.2020.8.19.0001).
5.4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
O regime inicial fixado deve observar os critérios do CP, art. 33, §2º, “c”, que determina o regime aberto para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos, salvo circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não se verifica no caso. O réu é primário, confessou o delito e não há elementos concretos que justifiquem regime mais gravoso.
6. DO DIREITO
O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, sendo crime de perigo abstrato, cuja pena mínima é de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. A fixação da pena deve observar os princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, II, XLVI e LVII).
A dosimetria da pena deve ser realizada em três fases, observando-se o CP, art. 59 e o critério trifásico. A existência de outros processos em andamento não pode ser considerada para agravar a pena-base, sob pena de afronta à presunção de inocência. O reconhecimento da confissão espontânea, como atenuante, impõe a redução da pena, mas, se a pena-base for fixada no mínimo legal, não há espaço para nov"'>...
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