Modelo de Recurso de Apelação Criminal contra Sentença de Posse Ilegal de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003, art. 12) com Pedido de Redução da Pena, Substituição por Restritiva de Direitos e Fixação de Regime Aberto

Publicado em: 22/05/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de recurso de apelação criminal dirigido à Vara Criminal de Santa Cruz do Capibaribe/PE e ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, impugnando sentença condenatória por posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). O recurso fundamenta-se na ilegalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, na violação do princípio da presunção de inocência pela consideração de processos em andamento, e requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, com respaldo na jurisprudência e legislação pertinentes. Inclui pedidos subsidiários de progressão de regime e requerimentos formais de intimação e juntada de documentos.
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RECURSO DE APELAÇÃO – LEI 10.826/2003, ART. 12

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE

(Com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco)

2. PREÂMBULO

R. R. da S., já qualificado nos autos do processo nº [inserir número], por intermédio de seu advogado, devidamente inscrito na OAB/UF sob o nº [inserir], com escritório profissional situado à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no CPC/2015, art. 1.009 e CPP, art. 593, I, em face da r. sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, pelas razões a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

A sentença foi publicada em audiência, com as partes devidamente intimadas, conforme consta dos autos. O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do CPP, art. 593, caput. O preparo, se devido, será devidamente comprovado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.

4. SÍNTESE DOS FATOS

O apelante, R. R. da S., foi preso em flagrante em sua residência, onde foi localizada uma arma de fogo, tipo revólver calibre .38, com cinco projéteis intactos, debaixo da cama do quarto. O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando-lhe a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12). Em juízo, o réu confessou a posse da arma.

A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que foi acolhido. Na dosimetria, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa, reduzida em 6 (seis) meses pela confissão, totalizando 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa. O regime inicial fixado foi o semiaberto.

Apesar de o réu ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e trabalho em São Paulo, a sentença negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando-se em suposta má conduta social e existência de outros processos em andamento.

5. DAS RAZÕES RECURSAIS

5.1. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL

A sentença agravou a pena-base sob o argumento de má conduta social e existência de outros processos em andamento. Contudo, a existência de inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado não pode ser utilizada para agravar a pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). A conduta social do réu não pode ser considerada negativa apenas pela existência de processos em curso, sendo necessário que haja sentença condenatória transitada em julgado (STF, HC 172606/SP).

Ademais, o réu é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho, elementos que demonstram inserção social e afastam qualquer presunção de má conduta.

5.2. DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal (Código Penal, art. 59), conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores (STJ, AgRg no REsp. 1695811/SP).

No caso, não há elementos concretos que justifiquem a fixação da pena-base acima do mínimo, devendo ser reduzida para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em consonância com precedentes análogos.

5.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

O art. 44 do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos legais. O réu é primário, a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e não há elementos concretos que demonstrem ser socialmente desaconselhável a substituição. A mera existência de processos em andamento não é suficiente para afastar o benefício (CP, art. 44, §3º).

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é clara ao afirmar que, ausente condenação definitiva anterior, não se pode negar a substituição da pena por restritiva de direitos (TJRJ, Apelação 0091756-87.2020.8.19.0001).

5.4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

O regime inicial fixado deve observar os critérios do CP, art. 33, §2º, “c”, que determina o regime aberto para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos, salvo circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não se verifica no caso. O réu é primário, confessou o delito e não há elementos concretos que justifiquem regime mais gravoso.

6. DO DIREITO

O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, sendo crime de perigo abstrato, cuja pena mínima é de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. A fixação da pena deve observar os princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, II, XLVI e LVII).

A dosimetria da pena deve ser realizada em três fases, observando-se o CP, art. 59 e o critério trifásico. A existência de outros processos em andamento não pode ser considerada para agravar a pena-base, sob pena de afronta à presunção de inocência. O reconhecimento da confissão espontânea, como atenuante, impõe a redução da pena, mas, se a pena-base for fixada no mínimo legal, não há espaço para nov"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. R. da S. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 – posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

O recorrente foi preso em flagrante em sua residência, por ter sob sua posse um revólver calibre .38 com cinco projéteis intactos. Em juízo, confessou a posse da arma. A sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 30 dias-multa. Negou, porém, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando-se em suposta má conduta social e existência de outros processos em andamento.

A defesa recorre, sustentando, em síntese: (i) fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação concreta; (ii) possibilidade de fixação da pena no mínimo legal; (iii) cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) fixação do regime inicial aberto.

2. Fundamentação

2.1. Da fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da CF/88

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto, em consonância com os princípios constitucionais e legais pertinentes.

2.2. Da pena-base e presunção de inocência

A sentença agravou a pena-base do recorrente com fundamento exclusivo na existência de outros processos em andamento, o que viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 172606/SP). A existência de inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado não pode ser utilizada como fundamento negativo da conduta social.

Ademais, o recorrente é tecnicamente primário, possui residência fixa e vínculo de trabalho, não havendo elementos concretos para valorar negativamente sua conduta social. A pena-base deve, assim, ser fixada no mínimo legal, em consonância com o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência dominante (STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ).

2.3. Da atenuante da confissão espontânea

A confissão espontânea foi reconhecida e aplicada corretamente. Ressalto, contudo, que, conforme a Súmula 231 do STJ, a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2.4. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

O art. 44 do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. O recorrente é primário, a pena fixada é inferior a 4 anos e não há elementos concretos que desaconselhem a substituição. A simples existência de processos em andamento não pode ser considerada em prejuízo do réu, sob pena de afronta à presunção de inocência (CP, art. 44, §3º; STF, HC 172606/SP).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é uníssona no sentido de não se poder negar a substituição da pena por restritiva de direitos na ausência de condenação definitiva anterior.

2.5. Do regime inicial de cumprimento de pena

O regime inicial fixado deve observar o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, que determina o regime aberto para penas iguais ou inferiores a 4 anos, salvo circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais, como visto, não se verificam no caso concreto.

2.6. Da proporcionalidade da pena de multa

A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade. Fixada a pena-base no mínimo legal, a multa deve ser estabelecida em 10 dias-multa, no valor mínimo legal, salvo fundamentação idônea em sentido contrário.

3. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para:

  • a) Reduzir a pena-base ao mínimo legal (1 ano de detenção e 10 dias-multa), afastando a valoração negativa da conduta social com base em processos em andamento;
  • b) Substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser especificada pelo juízo da execução, nos termos do art. 44 do Código Penal;
  • c) Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena;
  • d) Manter os demais termos da sentença não expressamente modificados por este voto.

Determino, ainda, a expedição de alvará de soltura, caso por outro motivo não esteja o apelante preso, garantida a possibilidade de apelar em liberdade.

É como voto.

4. Fundamentação Legal e Constitucional

Constituição Federal: art. 5º, II, XLVI e LVII; art. 93, IX.
Código Penal: arts. 33, §2º, “c”; 44; 59.
Lei 10.826/2003: art. 12.
Súmula 231/STJ.

5. Jurisprudência Aplicada

STF, HC 172606/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes: “A existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento não pode ser utilizada para agravar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.”
STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha: “Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.”
TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ: “Fixação do regime aberto e substituição da PPL por PRD.”

6. Certidão de Julgamento

Santa Cruz do Capibaribe/PE, [data do julgamento].

[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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