Modelo de Recurso Administrativo para Anulação de Multa de Trânsito por Entrega de Veículo a Pessoa Não Habilitada com Comprovação de Alienação Prévia e Fundamentos Jurídicos do CTB e Jurisprudência

Publicado em: 17/06/2025 Administrativo Trânsito
Recurso administrativo apresentado por A. J. dos S. à JARI, solicitando a anulação da multa de trânsito relativa à infração de entrega de veículo a pessoa não habilitada, comprovando que alienou o veículo antes da infração, com base no art. 134 do CTB, princípios constitucionais, e jurisprudência consolidada do STJ e TJSP, requerendo cancelamento da penalidade, exclusão de pontuação e produção de provas.
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RECURSO ADMINISTRATIVO DE MULTA DE TRÂNSITO

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE

2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: A. J. dos S.
Estado civil: Solteiro
Profissão: Comerciante
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade X, Estado Y, CEP 00000-000
Veículo: Marca/Modelo: Fiat Uno, Placa: ABC-1234, Renavam: 123456789
Auto de Infração: nº 2024/00012345

3. DOS FATOS

O Recorrente foi surpreendido com a lavratura do Auto de Infração nº 2024/00012345, cuja penalidade imposta decorre da suposta infração prevista no art. 163 do Código de Trânsito Brasileiro, por entregar veículo a pessoa não habilitada.

Contudo, à época do fato gerador da autuação, o Recorrente não mais detinha a posse ou propriedade do veículo supracitado, tendo em vista que o mesmo foi alienado a terceiro, conforme contrato de compra e venda firmado em data anterior à infração. Ressalta-se que o contrato de alienação encontra-se devidamente assinado pelas partes e com firma reconhecida, comprovando a transferência da posse do bem.

Ocorre que, por razões alheias à vontade do Recorrente, a comunicação formal da transferência de propriedade ao órgão de trânsito competente não foi realizada tempestivamente, situação que, embora não desejada, não pode imputar ao Recorrente responsabilidade por infração cometida por terceiro, após a alienação do veículo.

Dessa forma, a penalidade ora imposta não encontra respaldo nos fatos efetivamente ocorridos, uma vez que o Recorrente não mais detinha qualquer ingerência sobre o veículo à época da infração, não podendo ser responsabilizado por conduta alheia.

Resumo: O Recorrente alienou o veículo antes da infração, comprovando documentalmente a transferência da posse, não podendo ser responsabilizado por infração cometida por terceiro, em respeito aos princípios da legalidade e da individualização da pena.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO

O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

No entanto, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a literalidade do referido dispositivo, reconhecendo que, comprovada a alienação do veículo antes da infração, não subsiste a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que não tenha sido realizada a comunicação tempestiva ao órgão de trânsito (STJ, AgRg no AREsp. 811.908/RS/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016, DJe 29/02/2016).

O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLV) veda a transferência de sanções a quem não praticou o ato infracional, devendo a penalidade recair exclusivamente sobre o real infrator. Assim, não é razoável imputar ao Recorrente a infração cometida por terceiro, após a alienação do veículo, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4.2. DA POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA ALIENAÇÃO

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais admite que, mesmo após o decurso do prazo para indicação do condutor ou comunicação da venda, é possível ao proprietário comprovar, por meio documental idôneo, que não era o responsável pela infração, afastando-se a presunção de legitimidade do auto de infração (TJSP, Recurso Inominado Cível 1007573-29.2021.8.26.0037).

No caso em tela, o Recorrente apresenta contrato de compra e venda do veículo, firmado em data anterior à infração, demonstrando de forma inequívoca que não mais detinha a posse do bem, tampouco poderia impedir ou responder por condutas praticadas por terceiros.

4.3. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO ÔNUS DA PROVA

Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário (CPC/2015, art. 373, I). No presente caso, a documentação apresentada pelo Recorrente é suficiente para elidir a presunção de legitimidade do auto de infração, demonstrando que a penalidade não pode subsistir em seu desfavor.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Da mesma forma, a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV) garantem ao administrado o direito de demonstrar que não praticou a infração, afastando a responsabilidade indevida.

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta comprovado que o Recorrente não pode ser responsabilizado pela infração de entregar veículo a pessoa não habilitada, pois não mais detinha a posse ou propriedade do bem, devendo ser anulada a penalidade imposta.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ, AgRg no AREsp. 811.908/RS/S"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S., comerciante, contra penalidade imposta em decorrência do Auto de Infração nº 2024/00012345, lavrado pelo órgão de trânsito competente, por suposta infração ao art. 163 do Código de Trânsito Brasileiro – entregar veículo a pessoa não habilitada.

O Recorrente alega que, à data da infração, já havia alienado o veículo Fiat Uno, Placa ABC-1234, conforme contrato de compra e venda firmado anteriormente, devidamente assinado e com firma reconhecida, não mais detendo posse ou propriedade do bem. Sustenta que a responsabilidade pela infração não lhe poderia ser imputada, visto que a conduta foi praticada por terceiro após a transferência da posse.

2. Fundamentação

2.1. Dos Fatos e da Prova Documental

A análise dos autos revela que o Recorrente apresentou documentação idônea, demonstrando a alienação do veículo em data anterior à lavratura do auto de infração. O contrato de compra e venda, juntado aos autos, está devidamente assinado e com firma reconhecida, conferindo verossimilhança à alegação de que não mais detinha o veículo à época dos fatos.

2.2. Do Direito Aplicável

O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade, cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito em até 30 dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades aplicadas até a efetiva comunicação.

Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem flexibilizado a literalidade do dispositivo legal, reconhecendo que a comprovação inequívoca da alienação do veículo antes da infração afasta a responsabilidade do proprietário anterior, mesmo que não tenha havido comunicação tempestiva ao órgão de trânsito (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016).

O princípio constitucional da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLV) veda a imputação de sanção a quem não praticou a conduta ilícita, devendo a penalidade recair sobre o real infrator. Ademais, o devido processo legal e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) asseguram ao administrado a possibilidade de demonstrar, por meio de prova documental, que não praticou a infração.

Ressalta-se que o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988 determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que ora se cumpre, expondo-se os motivos fáticos e jurídicos que levam ao convencimento deste julgador.

2.3. Da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos

Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, esta não é absoluta e pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, nos termos do art. 373, I do CPC/2015. No caso, a robustez da prova documental apresentada pelo Recorrente é suficiente para afastar a presunção favorável à Administração.

2.4. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial consolidado, tanto no âmbito do STJ quanto dos Tribunais Estaduais, é no sentido de que a responsabilidade solidária do antigo proprietário pode ser afastada quando comprovada a alienação do veículo antes da infração, ainda que não cumprido integralmente o procedimento administrativo de comunicação (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ; TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP).

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no art. 5º, II, XLV, LIV e LV e no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, bem como na jurisprudência consolidada, CONHEÇO do recurso administrativo, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a penalidade imposta ao Recorrente referente ao Auto de Infração nº 2024/00012345, determinando o cancelamento da pontuação e multa lançadas em seu nome e a exclusão de quaisquer registros em seu prontuário, visto que restou cabalmente comprovada a alienação do veículo antes da infração.

Publique-se. Registre-se. Comunique-se.

4. Fundamentação Constitucional (art. 93, IX, CF/88)

A presente decisão é devidamente fundamentada, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todos os julgamentos sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade, permitindo o controle judicial e a transparência do ato jurisdicional.

5. Conclusão

Diante do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos apresentados, julgo procedente o pedido formulado pelo Recorrente, afastando sua responsabilidade pela infração de trânsito, por não ser mais o proprietário e possuidor do veículo à época dos fatos.

Cidade X, ____ de ___________ de 2024.

___________________________________
Magistrado(a)


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