Modelo de Recurso Administrativo de servidor público municipal de Piracicaba contra decisão condenatória em processo disciplinar, visando anulação ou revisão da penalidade por vícios procedimentais e materiais

Publicado em: 12/05/2025 Administrativo Servidor
Modelo de recurso administrativo apresentado por servidor público municipal de Piracicaba, que contesta decisão condenatória em processo disciplinar baseado em acusações parciais e sem observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade, requerendo anulação do processo ou revisão da penalidade aplicada, com fundamentação jurídica e jurisprudencial detalhada. Inclui pedidos de produção de provas e intimação para atos processuais.
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RECURSO ADMINISTRATIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Piracicaba, autoridade administrativa superior, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piracicaba (Lei 1.972/72), e demais disposições legais aplicáveis.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente:
Nome: A. J. dos S.
Estado civil: casado
Profissão: servidor público municipal
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Piracicaba/SP, CEP 13400-000

Recorrido:
Prefeitura Municipal de Piracicaba
CNPJ: 12.345.678/0001-99
Endereço eletrônico: [email protected]
Sede: Avenida Independência, nº 2000, Bairro Alto, Piracicaba/SP, CEP 13419-010

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Recorrente, servidor público municipal de Piracicaba, foi condenado, em processo administrativo disciplinar, pela suposta infração aos arts. 195, inciso IV, e 201, inciso III, ambos da Lei Municipal 1.972/1972, com base em acusações formuladas por três ex-funcionários: uma estagiária menor de 16 anos, um servidor comissionado e uma ex-diretora do departamento.

Ressalte-se que tais acusações foram motivadas por interesses pessoais e profissionais, uma vez que o servidor comissionado, subordinado direto do Recorrente, manifestava reiteradamente o desejo de ocupar o cargo de chefia. Após a instauração do processo disciplinar, a ex-diretora, prestes a solicitar exoneração para mudança de país, teria acordado com o subordinado que este assumiria a chefia do departamento. Tal acordo se concretizou, e o Recorrente foi destituído do cargo de chefia, perdendo também a possibilidade de ascender à diretoria.

Posteriormente, com a mudança de liderança política na cidade, todos os comissionados foram destituídos pelo novo Prefeito, mas o prejuízo à carreira do Recorrente já estava consumado. O processo disciplinar, portanto, foi instaurado e conduzido sob forte influência de interesses pessoais e sem a devida observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e legalidade.

Diante da condenação, o Recorrente apresenta o presente Recurso Administrativo, buscando a reforma da decisão, com a anulação do processo disciplinar ou, subsidiariamente, a revisão da penalidade imposta.

4. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

O presente recurso fundamenta-se em vícios procedimentais e materiais que maculam a decisão condenatória, notadamente:

  • Ausência de imparcialidade e motivação pessoal dos acusadores: Os depoimentos que embasaram a condenação partiram de pessoas diretamente interessadas na destituição do Recorrente do cargo de chefia, o que compromete a credibilidade das provas e evidencia desvio de finalidade (CF/88, art. 37, caput).
  • Fragilidade das provas: Não há nos autos elementos objetivos e imparciais que comprovem, de forma inequívoca, a prática das condutas tipificadas nos arts. 195, IV, e 201, III, da Lei Municipal 1.972/1972, sendo a condenação baseada em depoimentos contraditórios e sem respaldo documental.
  • Cerceamento de defesa: O Recorrente não teve deferido o pedido de produção de provas testemunhais e documentais que poderiam elucidar os fatos, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, X).
  • Desproporcionalidade da penalidade: Ainda que houvesse infração, a penalidade aplicada mostra-se excessiva e desproporcional, em afronta ao princípio da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV).
  • Vício de finalidade e desvio de poder: O processo foi utilizado como instrumento para atender interesses pessoais e não para apuração objetiva da verdade, em violação ao princípio da legalidade e moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput).

Tais fundamentos, aliados à análise das provas e dos depoimentos constantes dos autos, demonstram que a decisão recorrida não se sustenta juridicamente, devendo ser anulada ou revista.

5. DO DIREITO

O processo administrativo disciplinar deve observar, obrigatoriamente, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme CF/88, art. 5º, LV, e CF/88, art. 37, caput. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, X, também assegura tais garantias no âmbito do processo administrativo.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de análise de provas requeridas, especialmente testemunhais, configura cerceamento de defesa e nulidade do processo disciplinar, conforme TJSP, Apelação Cível 1015218-74.2020.8.26.0576.

Ademais, o controle da legalidade do ato administrativo disciplinar é cabível sempre que houver vícios de legalidade, desvio de finalidade ou desproporcionalidade da sanção, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo para garantir o respeito às garantias constitucionais (CF/88,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por A. J. dos S., servidor público municipal de Piracicaba, contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar que culminou em sua condenação, com base nos arts. 195, IV, e 201, III, da Lei 1.972/72. O recorrente sustenta que a decisão foi motivada por interesses pessoais dos denunciantes, carecendo de provas objetivas e imparciais, e aponta vícios procedimentais, como cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as suas decisões, assegurando transparência, controle social e respeito às garantias processuais das partes. Ademais, o art. 5º, LV, da CF/88, consagra o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos e judiciais. O art. 37, caput, exige legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na atuação administrativa.

No presente caso, observa-se que o processo disciplinar foi instaurado e instruído com base em depoimentos de pessoas diretamente interessadas no afastamento do recorrente, sem produção de provas isentas. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de análise de provas requeridas, especialmente testemunhais e documentais, configura cerceamento de defesa e nulidade do processo disciplinar (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Ademais, a penalidade aplicada ao recorrente mostra-se desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV), sendo certo que a motivação da decisão deve ser clara, objetiva e fundada em elementos imparciais, o que não se verifica nos autos.

Saliento que a atuação do julgador, em sede de controle do ato administrativo disciplinar, limita-se à análise de eventual vício de legalidade, desvio de finalidade ou desproporcionalidade, resguardando-se o mérito do ato à administração, salvo quando verificado prejuízo a direitos fundamentais do servidor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.015372-8/002).

2. Da Nulidade do Processo Disciplinar

Restou comprovado nos autos que:

  • As acusações partiram de pessoas com interesse direto na destituição do recorrente de seu cargo de chefia;
  • Não houve deferimento de pedido de produção de provas testemunhais e documentais, essenciais à elucidação dos fatos;
  • A decisão condenatória carece de fundamentação idônea e não se apóia em elementos objetivos e imparciais.

Tais circunstâncias violam frontalmente os princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e legalidade, tornando nulo o processo disciplinar.

 

3. Da Subsidiariedade – Revisão da Penalidade

Ainda que não se reconheça a nulidade do processo, verifica-se que a penalidade imposta é desproporcional em relação aos fatos apurados, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade, princípios que norteiam a atuação administrativa.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV e LIV, e art. 37, caput, e considerando a análise dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, conheço do recurso administrativo e dou-lhe provimento para anular o processo administrativo disciplinar instaurado contra o recorrente, determinando a reintegração ao cargo de chefia e o restabelecimento de todos os direitos e vantagens eventualmente suprimidos.

Subsidiariamente, caso não acolhida a nulidade, determino a revisão da penalidade imposta, aplicando sanção mais branda e proporcional, conforme os princípios constitucionais e legais.

Determino, ainda, a reabertura da instrução processual, assegurando ao recorrente a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente testemunhal e documental, bem como sua intimação para todos os atos do processo, em obediência ao devido processo legal.

É como voto.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

Local, Data e Assinatura

Piracicaba, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) Relator(a)


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