Modelo de Reclamação Constitucional ao STF para garantir nomeação de servidor público aprovado em concurso, diante de decisão do TJ Beta que contrariou súmula vinculante e jurisprudência do STF

Publicado em: 22/04/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucional
Modelo de Reclamação Constitucional dirigida ao Supremo Tribunal Federal por servidor público aprovado em concurso do Município de Alfa, cuja nomeação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado Beta, contrariando a Súmula Vinculante nº 15 e precedentes vinculantes do STF que asseguram o direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas previstas no edital. O documento fundamenta-se no art. 37, IV, da Constituição Federal, no art. 988 do CPC/2015 e na necessidade de preservar a autoridade das decisões do STF, requerendo a suspensão da decisão reclamada e a garantia do direito do reclamante.
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Município Alfa, Estado Beta, CEP 12345-678.

Reclamado: Município de Alfa, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Praça Central, nº 1, Centro, Município Alfa, Estado Beta, CEP 12345-000.

Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado Beta, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Avenida da Justiça, nº 200, Centro, Município Alfa, Estado Beta, CEP 12345-900.

3. DOS FATOS

O Reclamante participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, promovido pelo Município de Alfa para provimento de cargos efetivos, tendo sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Após a homologação do resultado final, o Reclamante aguardou a nomeação, a qual não se concretizou, apesar de transcorrido prazo razoável e de haver vacância no cargo.

Diante da inércia da Administração, o Reclamante impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado Beta, pleiteando a sua nomeação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que assegura direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro do número de vagas do edital (CF/88, art. 37, IV).

Contudo, a autoridade coatora denegou a segurança, sob o argumento de que a nomeação seria ato discricionário da Administração, mesmo diante da aprovação dentro das vagas e da existência de cargos vagos, contrariando entendimento vinculante do STF.

A decisão ora impugnada afronta a autoridade do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante à observância de enunciado de súmula vinculante e precedentes em controle concentrado de constitucionalidade, o que enseja a presente Reclamação Constitucional.

Assim, busca-se a tutela do STF para garantir a autoridade de suas decisões e a efetividade do direito fundamental do Reclamante à nomeação.

4. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO

A presente Reclamação Constitucional é cabível para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como para assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos da CF/88, art. 102, I, “l”, e do CPC/2015, art. 988.

O STF já consolidou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração (CF/88, art. 37, IV; Súmula Vinculante nº 15).

A decisão reclamada, ao negar segurança ao Reclamante, afronta diretamente a autoridade do STF, pois nega vigência a entendimento vinculante, tornando cabível a presente Reclamação para restaurar a ordem jurídica violada.

Ressalta-se que a Reclamação Constitucional é o instrumento processual adequado para corrigir decisões judiciais que desrespeitem precedentes vinculantes do STF, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (CPC/2015, art. 988, I e II).

Dessa forma, resta demonstrado o cabimento da presente Reclamação, a fim de garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e a segurança jurídica.

5. DO DIREITO

O direito do Reclamante à nomeação decorre diretamente do texto constitucional e da jurisprudência consolidada do STF. O art. 37, IV, da CF/88, impõe à Administração Pública o dever de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, especialmente em concursos públicos.

O STF, em sede de repercussão geral (RE 598.099/MS), firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas pela Administração, tais como superveniência de fato imprevisível, extinção do cargo ou comprovada restrição orçamentária.

Ademais, a Súmula Vinculante nº 15 do STF dispõe: “O direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é subjetivo, salvo situações excepcionais, devidamente motivadas pela Administração.” A decisão reclamada, ao negar a segurança ao Reclamante, desconsiderou esse entendimento vinculante, violando o princípio da leg"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por A. J. dos S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado Beta, que denegou a segurança em mandado impetrado para garantir a nomeação do Reclamante, aprovado em concurso público do Município de Alfa dentro do número de vagas previstas no edital. Alega o Reclamante que a decisão do Tribunal local afronta a autoridade do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 15 e em repercussão geral (RE Acórdão/STF), que assegura direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Sustenta-se o cabimento da Reclamação, nos termos do art. 102, I, \"l\", da Constituição Federal, e do art. 988 do CPC, para garantir a autoridade das decisões desta Corte.

Voto

I – Fundamentação

Inicialmente, destaco que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, com indicação dos fundamentos legais e constitucionais que as embasem. A Reclamação Constitucional está prevista no art. 102, I, “l”, da CF/88, e tem como escopo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como assegurar a observância de enunciados de súmula vinculante e de decisões em controle concentrado de constitucionalidade (CPC/2015, art. 988).

No mérito, verifica-se que o Reclamante foi aprovado em concurso público realizado pelo Município de Alfa, dentro do número de vagas previstas no edital, existindo vacância no cargo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, ressalvadas situações excepcionais (RE Acórdão/STF, Tema 784, e Súmula Vinculante nº 15).

A decisão reclamada, ao entender ser a nomeação ato discricionário da Administração, mesmo diante da aprovação dentro das vagas e da existência de cargos vagos, contrariou frontalmente a autoridade desta Suprema Corte, especialmente o entendimento vinculante da Súmula Vinculante nº 15, segundo a qual “O direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é subjetivo, salvo situações excepcionais, devidamente motivadas pela Administração”.

Ademais, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o direito fundamental ao acesso a cargos públicos (CF/88, art. 37, II e IV) foram desrespeitados na decisão impugnada. Não se vislumbra nos autos qualquer justificativa excepcional apresentada pela Administração para não realizar a nomeação.

O cabimento da Reclamação, neste caso, é reforçado pela possibilidade de correção de decisões judiciais que desrespeitem precedentes vinculantes do STF, como iterativamente reconhecido pela jurisprudência (CPC/2015, art. 988, I e II).

Destaco, ainda, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a orientação do STF, no sentido de que a Reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões dos tribunais superiores e a observância de enunciados de súmula vinculante (por exemplo, Reclamação Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/12/2023).

Assim, restando demonstrado o direito subjetivo do Reclamante à nomeação, bem como o desrespeito à autoridade desta Suprema Corte, deve ser acolhido o pedido.

II – Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação Constitucional para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado Beta, determinando que a autoridade reclamada proceda à nomeação do Reclamante ao cargo para o qual foi aprovado, observando-se a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante nº 15.

Determino, ainda, a comunicação à autoridade reclamada para imediato cumprimento desta decisão.

Condeno o Reclamado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados na forma da lei.

É como voto.

Referências Constitucionais e Legais

Jurisprudência

  • STJ (1ª Seção) – RECLAMAÇÃO 43.837 – DF – Rel.: Min. Gurgel De Faria – J. em 08/11/2023 – DJ 14/12/2023
  • STJ (1ª Seção) – RECLAMAÇÃO 43.843 – PI – Rel.: Min. Gurgel De Faria – J. em 08/11/2023 – DJ 14/12/2023
  • STJ (1ª Seção) – RECLAMAÇÃO 45.073 – RS – Rel.: Min. Gurgel De Faria – J. em 27/09/2023 – DJ 19/10/2023

Brasília, 10 de junho de 2024.

Ministro Relator


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