Modelo de Reclamação ao STJ para garantir autoridade e observância de precedentes sobre prescrição da suspensão do direito de dirigir em condenação criminal de trânsito
Publicado em: 13/06/2025 Processo Civil Direito Penal Processo PenalRECLAMAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: G. F. P. D., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, residente e domiciliado na Av. João Naves de Ávila, nº 1000, Bairro Santa Mônica, Uberlândia/MG, CEP 38408-100, endereço eletrônico: [email protected].
Reclamado: 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com endereço na Av. Afonso Pena, nº 4001, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-009, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado do Reclamante: O. M. de S., inscrito na OAB/MG sob o nº 123.456, endereço profissional na Rua da Advocacia, nº 200, Uberlândia/MG, CEP 38400-000, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. DOS FATOS
O Reclamante, G. F. P. D., foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, I e §3º, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 01/03/2019, em Uberlândia/MG, que resultou na morte da Sra. J. de O. M. Segundo a denúncia, o Reclamante dirigia veículo automotor em alta velocidade, sem habilitação e sob efeito de álcool, quando atropelou a vítima, que veio a óbito.
O processo tramitou regularmente, tendo sido proferida sentença condenatória pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, fixando a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) anos.
A defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese, a absolvição por culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua 8ª Câmara Criminal, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação.
Ocorre que a decisão do Tribunal de Justiça divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à aplicação do art. 118 do CP, que determina que a prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir segue o mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Ademais, a análise dos autos revela que a decisão recorrida contrariou entendimento firmado em sede de recurso repetitivo e precedente qualificado do STJ, ensejando a presente Reclamação.
Ressalta-se que a decisão reclamada afronta a autoridade das decisões do STJ, motivo pelo qual se faz necessário o manejo da presente Reclamação, a fim de garantir a observância da jurisprudência consolidada e a segurança jurídica no caso concreto.
4. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO
A Reclamação é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 988, II, para garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça e a observância de seus precedentes qualificados, inclusive os firmados em recursos repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e súmulas vinculantes.
No caso em tela, a decisão reclamada divergiu do entendimento consolidado do STJ quanto à prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir, em afronta ao art. 118 do CP e à jurisprudência dominante. Conforme dispõe o CPC/2015, art. 988, II, a Reclamação é o instrumento adequado para impugnar decisões judiciais que contrariem precedentes obrigatórios do STJ, como ocorre na hipótese.
Ressalte-se que a Reclamação não se confunde com recurso, tratando-se de ação autônoma de impugnação de escopo restrito, destinada a preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de precedentes qualificados, nos termos da CF/88, art. 105, I, "f", e do CPC/2015, art. 988.
Portanto, presentes os requisitos legais e constitucionais, mostra-se plenamente cabível a presente Reclamação.
5. DO DIREITO
A decisão reclamada incorreu em manifesta violação ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 302 do CTB, em consonância com o art. 118 do CP.
O art. 118 do CP dispõe que "a pena de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor prescreve no mesmo prazo que a pena privativa de liberdade". Assim, eventual prescrição da pretensão punitiva ou executória atinge, igualmente, a pena acessória de suspensão do direito de dirigir.
O entendimento do STJ é no sentido de que, uma vez reconhecida a prescrição da pena privativa de liberdade, deve ser declarada, de ofício, a prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir, por força do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica.
Ademais, o CPC/2015, art. 927, IV, impõe aos tribunais e juízes a observância dos precedentes qualificados do STJ, sendo vedada a adoção de entendimento divergente sem a devida fundamentação. A inobservância desse dever configura violação ao princípio da legalidade e ao dever de coerência jurisprudencial, fundamentos essenciais para a estabilidade e previsibilidade do sistema jurídico.
No presente caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao manter a condenação do Reclamante e afastar a prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir, contrariou entendimento consolidado do STJ, violando, assim, a autoridade de suas decisões e os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da segurança jurídica.
Por fim, destaca-se que a Reclamação não se presta à rediscussão do mérito da condenação, mas sim à garantia da correta aplicação dos precedentes obrigatórios do STJ, conforme previsto no CPC"'>...
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