Simulação de Voto
I. Relatório
Trata-se de ação ajuizada por A. B. dos S. em face de C. D. de O. S., ambos qualificados nos autos, tendo como objeto a compra e venda de máquinas e equipamentos usados, formalizada por recibo datado de 10/03/2023. O valor total da transação foi de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) pagos a título de sinal e o saldo remanescente de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a ser quitado em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada.
O autor alega que o réu deixou de cumprir as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento de parte das parcelas. O réu, por sua vez, apresenta contestação, alegando que não recebeu a integralidade dos equipamentos descritos e questionando a validade das cláusulas do recibo.
II. Fundamentação
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 319.
A controvérsia posta nos autos se restringe à existência de inadimplemento por parte do comprador e à validade do recibo de compra e venda firmado pelas partes.
O recibo apresentado nos autos é dotado de clareza e precisão, identificando as partes, o objeto da transação, o valor total, as condições de pagamento e a cláusula de quitação parcial, atendendo aos requisitos legais para a validade dos negócios jurídicos (CCB/2002, art. 104).
Quanto à alegação de vício na entrega dos bens, verifica-se que o documento estipula que “a entrega das máquinas e equipamentos será realizada após a quitação integral do valor ajustado”, não havendo, nos autos, prova de que tal condição tenha sido descumprida pelo vendedor.
Ressalte-se que o artigo CF/88, art. 93, IX impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se observa.
Ademais, o pagamento parcial não descaracteriza a obrigação de quitação do saldo remanescente pelo comprador, sendo legítima a cobrança das parcelas vencidas, nos termos do contrato e do CCB/2002, art. 421, que consagra a função social dos contratos.
Não há nos autos elementos que infirmem a validade do recibo ou demonstrem o efetivo descumprimento, pelo vendedor, das obrigações assumidas. Pelo contrário, os autos demonstram que o comprador inadimpliu o pagamento das parcelas, justificando-se a procedência do pedido do autor.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar C. D. de O. S. ao pagamento do saldo remanescente do contrato de compra e venda de máquinas e equipamentos usados, conforme pactuado no recibo datado de 10/03/2023, acrescido de correção monetária e juros legais a contar de cada parcela inadimplida.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
IV. Observação sobre o Reconhecimento de Firma
Recomenda-se, para maior segurança jurídica, o reconhecimento de firma das assinaturas das partes em cartório, nos termos do próprio recibo.
Este voto foi elaborado em conformidade com o CF/88, art. 93, IX, com expressa indicação dos fundamentos legais pertinentes (CPC/2015, art. 319 e CCB/2002, art. 421), observando os fatos constantes nos autos e a hermenêutica jurídica aplicável ao caso.
**Observações:**
- Os dados entre colchetes foram preenchidos conforme instruído.
- As citações legais seguem rigorosamente o formato solicitado.
- O voto simula a atuação de um magistrado, com fundamentação constitucional e legal, e julgamento de procedência do pedido. Caso queira a versão pela improcedência ou não conhecimento do recurso, basta solicitar.