Modelo de Razões finais em reclamação trabalhista para reconhecimento da unicidade contratual entre o Reclamante A. J. dos S. e a Reclamada B. L. Indústria e Comércio Ltda., com fundamentos na CLT, art. 9º e CLT, art. 453

Publicado em: 28/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de razões finais em ação trabalhista que requer o reconhecimento da unicidade contratual, com base na continuidade da prestação de serviços sem solução de continuidade, visando retificação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias e aplicação de penalidades por fraude à legislação trabalhista. Fundamentação jurídica baseada na CLT, art. 9º e CLT, art. 453 e jurisprudência consolidada do TST.
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RAZÕES FINAIS – UNICIDADE CONTRATUAL

1. DOS FATOS

O Reclamante, A. J. dos S., foi admitido para prestar serviços à Reclamada, B. L. Indústria e Comércio Ltda., exercendo a função de operador de máquinas, em 10/01/2015. Após alguns anos de labor, em 15/02/2018, foi formalizada a rescisão do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias. Contudo, passados apenas poucos dias, em 01/03/2018, o Reclamante foi recontratado para exercer as mesmas funções, no mesmo local, desta vez por intermédio da empresa C. Serviços Terceirizados Ltda., que atuava como prestadora de serviços para a Reclamada principal.

Durante todo o período, não houve solução de continuidade na prestação dos serviços, tampouco alteração substancial das condições de trabalho, permanecendo o Reclamante sob as ordens e fiscalização da Reclamada principal. Ressalta-se que a suposta rescisão do primeiro contrato e a posterior recontratação por empresa interposta tiveram o claro objetivo de fraudar direitos trabalhistas, notadamente quanto à contagem do tempo de serviço e à supressão de direitos decorrentes da continuidade do vínculo empregatício.

Em virtude dessa conduta, o Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, postulando o reconhecimento da unicidade contratual, com a devida retificação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas correlatas ao período integral de prestação de serviços, desde a admissão inicial até a efetiva dispensa.

A Reclamada, em sua defesa, alegou a existência de dois contratos distintos, sustentando a validade da rescisão e da posterior contratação por empresa terceirizada, bem como a ausência de fraude ou ilicitude. Contudo, a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, a continuidade da prestação de serviços e a manutenção da subordinação direta à Reclamada principal, caracterizando a unicidade contratual.

Assim, impõe-se o reconhecimento da unicidade contratual, com todos os efeitos legais e financeiros dela decorrentes.

2. DO DIREITO

A unicidade contratual é instituto consagrado no Direito do Trabalho, visando coibir fraudes e assegurar ao trabalhador a contagem efetiva do tempo de serviço, independentemente de artifícios formais utilizados pelo empregador para mascarar a continuidade da relação laboral.

A CLT, art. 9º, dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. No mesmo sentido, a CLT, art. 453, prevê que, no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

No presente caso, restou evidenciado que a suposta rescisão contratual e a posterior recontratação do Reclamante, por intermédio de empresa interposta, não tiveram outra finalidade senão a de fraudar direitos trabalhistas, notadamente a contagem do tempo de serviço, a estabilidade e o pagamento de verbas rescisórias integrais.

A doutrina e a jurisprudência trabalhistas são uníssonas ao reconhecer a unicidade contratual quando não há solução de continuidade na prestação dos serviços, ainda que haja formalização de rescisão e posterior recontratação, especialmente quando esta ocorre por empresa do mesmo grupo econômico ou por interposta pessoa, sem alteração das funções ou do local de trabalho.

O princípio da primazia da realidade deve prevalecer, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, de modo que a realidade fática da prestação dos serviços se sobrepõe à forma adotada pelas partes. Assim, o reconhecimento da unicidade contratual é medida que se impõe, garantindo ao trabalhador a efetiva proteção de seus direitos.

Ressalte-se, ainda, que a mera quitação das verbas rescisórias não afasta o reconhecimento da unicidade contratual, quando comprovada a fraude ou a intenção de burlar a legislação trabalhista, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.

Por fim, destaca-se que o reconhecimento da unicidade contratual implica a retificação da CTPS do Reclamante, o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, férias, 13º salário, FGTS e demais direitos decorrentes do contrato único, além da aplicação das penalidades cabíveis à conduta fraudulenta do empregador.

Em síntese, a análise dos fatos e do direito conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da unicidade contratual, com a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo período integral de prestação dos serviços.

3. JURISPRUDÊNCIAS

Unicidade contratual. Admissão de ex-empregado por meio de empresa interposta. Ausência de solução de continuidade na prestação dos serviços. Situação indicativa de fraude à legislação do trabalho.
«Hipótese na qual a autora, inicialmente empregada da reclamada, fora despedida formalmente e recontratada por meio de empresa interposta, trabalhando sem solução de continuidade, caracteriza unicidade contratual. Procedimento indicativo de fraude à legislação do trabalho, mormente em não havendo alteração do local de trabalho e das funções desempenhadas pela autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»
[TST (1ª Turma) - AIRR 94400-44.2008.5.04.0016 (94.400) - Rel.: Min(a). Lelio Bentes Corrêa - J. em 26/02/2014 - DJ 07/03/2014]

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - UNICIDADE CONTRATUAL - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO.
A unicidade contratual, prevista na CLT, art. 453, consis"'>...

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I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de B. L. Indústria e Comércio Ltda., na qual o Reclamante pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual, alegando que, apesar de rescisão formal em 15/02/2018 e posterior recontratação em 01/03/2018 por meio da empresa C. Serviços Terceirizados Ltda., permaneceu prestando serviços no mesmo local e sob as mesmas condições, sem solução de continuidade. Sustenta que tal procedimento teve o intuito de fraudar direitos trabalhistas, notadamente quanto à contagem do tempo de serviço e pagamento integral das verbas rescisórias.

A Reclamada, por sua vez, defende a existência de dois contratos distintos, bem como a validade da terceirização e da rescisão, negando qualquer fraude ou ilicitude.

Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento.

II. Fundamentação

A) Conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido inicial e dos recursos interpostos, nos termos do CPC/2015, art. 319.

B) Da Unicidade Contratual e da Fraude Trabalhista

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de unicidade contratual entre o período de 10/01/2015 a 30/06/2022, tendo em vista a rescisão formal e a posterior recontratação do Reclamante, mediante empresa interposta, sem alteração substancial das funções e local de trabalho.

A CLT, art. 9º dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Ademais, a CLT, art. 453 determina que, no tempo de serviço do empregado, admitido mais de uma vez pela mesma empresa, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

No caso dos autos, restou comprovado que não houve solução de continuidade na prestação dos serviços pelo Reclamante, permanecendo sob subordinação da Reclamada principal, conforme depoimentos colhidos e documentos juntados aos autos. A formalização de rescisão seguida de recontratação por empresa terceirizada, sem alteração das condições fáticas do vínculo, revela-se como expediente destinado a fraudar a legislação trabalhista, suprimindo direitos do trabalhador.

O princípio da primazia da realidade, consagrado na doutrina e jurisprudência trabalhista, impõe que a realidade fática prevaleça sobre a forma, de modo que, inexistindo alteração efetiva das condições de trabalho, deve ser reconhecida a unicidade contratual. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho corroboram este entendimento, conforme se depreende, por exemplo, do julgado 94400-44.2008.5.04.0016. - TST (1ª Turma) - AIRR 94400-44.2008.5.04.0016.

Ressalte-se, ainda, que a simples quitação das verbas rescisórias não tem o condão de afastar a fraude, conforme reiterada jurisprudência daquela Egrégia Corte.

Assim, merece acolhida o pedido do Reclamante, reconhecendo-se a unicidade contratual no período de 10/01/2015 a 30/06/2022, com todos os efeitos legais e financeiros, inclusive a retificação da CTPS e o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, férias, 13º salário, FGTS e demais direitos correlatos.

C) Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

O presente julgamento observa o princípio da motivação das decisões judiciais, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, expressando de forma clara e fundamentada a correspondência entre os fatos provados e a aplicação do direito material e processual.

Ressalte-se, ainda, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da CF/88, art. 5º, LV.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S. para:

  • Reconhecer a unicidade contratual no período de 10/01/2015 a 30/06/2022, computando-se como único o tempo de serviço prestado pelo Reclamante à Reclamada, ainda que por intermédio de empresa interposta;
  • Determinar a retificação da CTPS do Reclamante, para constar vínculo único de trabalho no período supracitado;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, férias, 13º salário, FGTS, multas e demais direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais;
  • Aplicar à Reclamada as penalidades cabíveis pela conduta fraudulenta, nos termos da CLT, art. 9º;
  • Autorizar a produção de todas as provas admitidas em direito, caso necessário;
  • Determinar a intimação da Reclamada para manifestação, se desejar, sobre as razões finais apresentadas.

Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

IV. Conclusão

Fica reconhecida, pois, à luz da prova dos autos, da legislação ordinária (CLT, art. 9º e CLT, art. 453), bem como dos princípios constitucionais da motivação (CF/88, art. 93, IX), a unicidade contratual pleiteada, com a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas e obrigações decorrentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local e data.

Juiz(a) do Trabalho


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