Modelo de Razões finais em reclamação trabalhista para reconhecimento da unicidade contratual entre o Reclamante A. J. dos S. e a Reclamada B. L. Indústria e Comércio Ltda., com fundamentos na CLT, art. 9º e CLT, art. 453
Publicado em: 28/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRAZÕES FINAIS – UNICIDADE CONTRATUAL
1. DOS FATOS
O Reclamante, A. J. dos S., foi admitido para prestar serviços à Reclamada, B. L. Indústria e Comércio Ltda., exercendo a função de operador de máquinas, em 10/01/2015. Após alguns anos de labor, em 15/02/2018, foi formalizada a rescisão do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias. Contudo, passados apenas poucos dias, em 01/03/2018, o Reclamante foi recontratado para exercer as mesmas funções, no mesmo local, desta vez por intermédio da empresa C. Serviços Terceirizados Ltda., que atuava como prestadora de serviços para a Reclamada principal.
Durante todo o período, não houve solução de continuidade na prestação dos serviços, tampouco alteração substancial das condições de trabalho, permanecendo o Reclamante sob as ordens e fiscalização da Reclamada principal. Ressalta-se que a suposta rescisão do primeiro contrato e a posterior recontratação por empresa interposta tiveram o claro objetivo de fraudar direitos trabalhistas, notadamente quanto à contagem do tempo de serviço e à supressão de direitos decorrentes da continuidade do vínculo empregatício.
Em virtude dessa conduta, o Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, postulando o reconhecimento da unicidade contratual, com a devida retificação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas correlatas ao período integral de prestação de serviços, desde a admissão inicial até a efetiva dispensa.
A Reclamada, em sua defesa, alegou a existência de dois contratos distintos, sustentando a validade da rescisão e da posterior contratação por empresa terceirizada, bem como a ausência de fraude ou ilicitude. Contudo, a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, a continuidade da prestação de serviços e a manutenção da subordinação direta à Reclamada principal, caracterizando a unicidade contratual.
Assim, impõe-se o reconhecimento da unicidade contratual, com todos os efeitos legais e financeiros dela decorrentes.
2. DO DIREITO
A unicidade contratual é instituto consagrado no Direito do Trabalho, visando coibir fraudes e assegurar ao trabalhador a contagem efetiva do tempo de serviço, independentemente de artifícios formais utilizados pelo empregador para mascarar a continuidade da relação laboral.
A CLT, art. 9º, dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. No mesmo sentido, a CLT, art. 453, prevê que, no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
No presente caso, restou evidenciado que a suposta rescisão contratual e a posterior recontratação do Reclamante, por intermédio de empresa interposta, não tiveram outra finalidade senão a de fraudar direitos trabalhistas, notadamente a contagem do tempo de serviço, a estabilidade e o pagamento de verbas rescisórias integrais.
A doutrina e a jurisprudência trabalhistas são uníssonas ao reconhecer a unicidade contratual quando não há solução de continuidade na prestação dos serviços, ainda que haja formalização de rescisão e posterior recontratação, especialmente quando esta ocorre por empresa do mesmo grupo econômico ou por interposta pessoa, sem alteração das funções ou do local de trabalho.
O princípio da primazia da realidade deve prevalecer, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, de modo que a realidade fática da prestação dos serviços se sobrepõe à forma adotada pelas partes. Assim, o reconhecimento da unicidade contratual é medida que se impõe, garantindo ao trabalhador a efetiva proteção de seus direitos.
Ressalte-se, ainda, que a mera quitação das verbas rescisórias não afasta o reconhecimento da unicidade contratual, quando comprovada a fraude ou a intenção de burlar a legislação trabalhista, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, destaca-se que o reconhecimento da unicidade contratual implica a retificação da CTPS do Reclamante, o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, férias, 13º salário, FGTS e demais direitos decorrentes do contrato único, além da aplicação das penalidades cabíveis à conduta fraudulenta do empregador.
Em síntese, a análise dos fatos e do direito conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da unicidade contratual, com a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo período integral de prestação dos serviços.
3. JURISPRUDÊNCIAS
Unicidade contratual. Admissão de ex-empregado por meio de empresa interposta. Ausência de solução de continuidade na prestação dos serviços. Situação indicativa de fraude à legislação do trabalho.
«Hipótese na qual a autora, inicialmente empregada da reclamada, fora despedida formalmente e recontratada por meio de empresa interposta, trabalhando sem solução de continuidade, caracteriza unicidade contratual. Procedimento indicativo de fraude à legislação do trabalho, mormente em não havendo alteração do local de trabalho e das funções desempenhadas pela autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»
[TST (1ª Turma) - AIRR 94400-44.2008.5.04.0016 (94.400) - Rel.: Min(a). Lelio Bentes Corrêa - J. em 26/02/2014 - DJ 07/03/2014]
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - UNICIDADE CONTRATUAL - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO.
A unicidade contratual, prevista na CLT, art. 453, consis"'>...
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