Modelo de Procuração para advogado representar herdeiros no levantamento de valores de pequena monta deixados pelo falecido J. B. dos S., sem inventário, com base na Lei 6.858/1980 e CPC art. 666
Publicado em: 03/07/2025 CivelProcesso Civil FamiliaPROCURAÇÃO
2. QUALIFICAÇÃO DOS OUTORGANTES (HERDEIROS)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected];
M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 111.222.333-44, RG nº 98.765.432-1, residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, CEP 02000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected];
C. E. da S., brasileiro, divorciado, médico, portador do CPF nº 222.333.444-55, RG nº 23.456.789-0, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 300, Bairro Bela Vista, CEP 03000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
3. QUALIFICAÇÃO DO OUTORGADO (ADVOGADO)
R. M. de O. P., brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, CPF nº 333.444.555-66, RG nº 34.567.890-1, com escritório profissional à Rua da Advocacia, nº 400, Bairro República, CEP 04000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
4. DOS PODERES OUTORGADOS
Os outorgantes conferem ao outorgado poderes especiais para representar seus interesses em juízo ou fora dele, perante instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias, repartições federais, estaduais e municipais, bem como perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o fim específico de requerer, promover e acompanhar o levantamento de valores de pequena monta deixados pelo falecido, sem necessidade de abertura de inventário, inclusive para firmar compromissos, prestar declarações, receber e dar quitação, assinar documentos, requerer alvarás, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato, podendo substabelecer, total ou parcialmente, com ou sem reserva de poderes.
Os poderes ora conferidos abrangem, ainda, a autorização para requerer a expedição de alvará judicial, prestar contas, receber valores, firmar recibos, e praticar todos os atos necessários à efetivação do levantamento, nos termos da legislação vigente.
5. FINALIDADE DA PROCURAÇÃO (LEVANTAMENTO DE VALORES DE PEQUENA MONTA SEM NECESSIDADE DE INVENTÁRIO)
A presente procuração tem como finalidade específica autorizar o advogado outorgado a promover, em nome dos herdeiros, o levantamento de valores de pequena monta deixados pelo falecido J. B. dos S., CPF nº 444.555.666-77, falecido em 01/01/2024, sem a necessidade de abertura de inventário, nos termos do art. 1º e art. 2º da Lei 6.858/1980 e do art. 666 do CPC/2015, desde que inexistam outros bens a inventariar e todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo, conforme jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O valor a ser levantado é inferior ao limite legal de 500 OTNs, inexistindo outros bens a partilhar, o que autoriza o procedimento simplificado por meio de alvará judicial, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento judicial, conforme entendimento consolidado.
6. DO DIREITO
Fundamentação Legal: O levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular falecido encontra respaldo legal na Lei 6.858/1980, art. 1º e art. 2º, que autorizam a liberação de quantias de pequena monta aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário, desde que observados os requisitos legais. O CPC/2015, art. 666, reforça a possibilidade de expedição de alvará judicial para levantamento de valores em situações de baixa expressão econômica, desde que não haja outros bens a inventariar e todos os herdeiros sejam maiores e capazes.
Princípios Aplicáveis: O procedimento visa à efetivação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, previstos no CPC/2015, art. 4º, permitindo a solução célere e menos onerosa para os herdeiros, sem prejuízo da segurança jurídica e do respeito à ordem sucessória (CCB/2002, art. 1.784).
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