Modelo de Procuração para advogado representar herdeiros no levantamento de valores de pequena monta deixados pelo falecido J. B. dos S., sem inventário, com base na Lei 6.858/1980 e CPC art. 666

Publicado em: 03/07/2025 CivelProcesso Civil Familia
Procuração conferindo poderes especiais a advogado para requerer e acompanhar o levantamento de valores inferiores a 500 OTNs deixados pelo falecido J. B. dos S., dispensando inventário, conforme Lei 6.858/1980, CPC art. 666 e jurisprudência do TJSP. A outorga abrange atos judiciais e extrajudiciais, autorização para assinatura de documentos, prestação de contas e recebimento de valores, com anuência unânime dos herdeiros maiores e capazes.
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PROCURAÇÃO

2. QUALIFICAÇÃO DOS OUTORGANTES (HERDEIROS)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected];
M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 111.222.333-44, RG nº 98.765.432-1, residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, CEP 02000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected];
C. E. da S., brasileiro, divorciado, médico, portador do CPF nº 222.333.444-55, RG nº 23.456.789-0, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 300, Bairro Bela Vista, CEP 03000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. QUALIFICAÇÃO DO OUTORGADO (ADVOGADO)

R. M. de O. P., brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, CPF nº 333.444.555-66, RG nº 34.567.890-1, com escritório profissional à Rua da Advocacia, nº 400, Bairro República, CEP 04000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

4. DOS PODERES OUTORGADOS

Os outorgantes conferem ao outorgado poderes especiais para representar seus interesses em juízo ou fora dele, perante instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias, repartições federais, estaduais e municipais, bem como perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o fim específico de requerer, promover e acompanhar o levantamento de valores de pequena monta deixados pelo falecido, sem necessidade de abertura de inventário, inclusive para firmar compromissos, prestar declarações, receber e dar quitação, assinar documentos, requerer alvarás, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato, podendo substabelecer, total ou parcialmente, com ou sem reserva de poderes.

Os poderes ora conferidos abrangem, ainda, a autorização para requerer a expedição de alvará judicial, prestar contas, receber valores, firmar recibos, e praticar todos os atos necessários à efetivação do levantamento, nos termos da legislação vigente.

5. FINALIDADE DA PROCURAÇÃO (LEVANTAMENTO DE VALORES DE PEQUENA MONTA SEM NECESSIDADE DE INVENTÁRIO)

A presente procuração tem como finalidade específica autorizar o advogado outorgado a promover, em nome dos herdeiros, o levantamento de valores de pequena monta deixados pelo falecido J. B. dos S., CPF nº 444.555.666-77, falecido em 01/01/2024, sem a necessidade de abertura de inventário, nos termos do art. 1º e art. 2º da Lei 6.858/1980 e do art. 666 do CPC/2015, desde que inexistam outros bens a inventariar e todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo, conforme jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O valor a ser levantado é inferior ao limite legal de 500 OTNs, inexistindo outros bens a partilhar, o que autoriza o procedimento simplificado por meio de alvará judicial, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento judicial, conforme entendimento consolidado.

6. DO DIREITO

Fundamentação Legal: O levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular falecido encontra respaldo legal na Lei 6.858/1980, art. 1º e art. 2º, que autorizam a liberação de quantias de pequena monta aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário, desde que observados os requisitos legais. O CPC/2015, art. 666, reforça a possibilidade de expedição de alvará judicial para levantamento de valores em situações de baixa expressão econômica, desde que não haja outros bens a inventariar e todos os herdeiros sejam maiores e capazes.

Princípios Aplicáveis: O procedimento visa à efetivação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, previstos no CPC/2015, art. 4º, permitindo a solução célere e menos onerosa para os herdeiros, sem prejuízo da segurança jurídica e do respeito à ordem sucessória (CCB/2002, art. 1.784).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido apresentado pelos herdeiros A. J. dos S., M. F. de S. L. e C. E. da S., devidamente qualificados nos autos, por meio de procuração outorgada ao advogado R. M. de O. P., objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de pequena monta deixados pelo falecido J. B. dos S., falecido em 01/01/2024, sem a necessidade de abertura de inventário, nos termos da Lei 6.858/1980 e do CPC/2015, art. 666.

Alegam os requerentes que o montante a ser levantado é inferior ao limite legal de 500 OTNs, inexistindo outros bens a inventariar, e que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes quanto ao pedido, conforme documentação acostada.

II. Fundamentação

1. Do conhecimento do pedido

O pedido é tempestivo, os requerentes encontram-se regularmente representados e presentes os pressupostos processuais, razão pela qual conheço do pedido.

2. Da possibilidade de levantamento de valores sem inventário

O levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular falecido encontra amparo na Lei 6.858/1980, que em seu art. 1º e art. 2º autoriza a liberação de quantias de pequena monta aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário, desde que observados os requisitos legais.

O CPC/2015, art. 666, reforça a possibilidade de expedição de alvará judicial para levantamento de valores em situações de baixa expressão econômica, desde que não haja outros bens a inventariar e todos os herdeiros sejam maiores e capazes.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido da desnecessidade de inventário ou arrolamento para levantamento de pequenos valores, desde que comprovada a inexistência de outros bens a partilhar, a maioridade e a capacidade dos herdeiros, bem como a concordância destes, sendo suficiente a outorga de poderes por procuração ao advogado constituído. Nesse sentido, confira-se:

TJSP (6ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "Desnecessidade de sobrepartilha de valores de restituição de imposto de renda... Inexistindo ainda outros bens a partilhar é possível o levantamento dos valores por meio de alvará, dispensada a sobrepartilha."
TJSP (9ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "Para fins de levantamento de valores por herdeiros sucessores, prescindível a apresentação de formal de partilha... Deferida a habilitação das agravantes como herdeiras, autorizado, outrossim, o levantamento dos valores depositados, independentemente da apresentação de formal de partilha..."

3. Da observância dos princípios constitucionais

O procedimento de levantamento de valores de pequena monta, por meio de alvará judicial, visa à efetivação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, previstos no CPC/2015, art. 4º. Tais princípios garantem a solução célere e menos onerosa aos herdeiros, sem prejuízo da segurança jurídica e do respeito à ordem sucessória (CCB/2002, art. 1.784).

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, é dever do magistrado fundamentar suas decisões, o que se observa no presente voto, com análise dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto.

4. Da regularidade da representação

Os herdeiros outorgaram, por instrumento público, poderes especiais ao advogado constituído, autorizando-o a requerer, promover e acompanhar o levantamento dos valores, inclusive para firmar compromissos, prestar declarações, receber e dar quitação, assinar documentos, requerer alvarás e praticar todos os atos necessários, podendo inclusive substabelecer. Tal providência supre o requisito de manifestação de vontade unânime dos herdeiros, conforme entendimento consolidado do TJSP.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para autorizar a expedição de alvará judicial em favor do advogado R. M. de O. P., inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, para o levantamento dos valores de pequena monta deixados pelo falecido J. B. dos S., CPF nº 444.555.666-77, nos termos da Lei 6.858/1980, art. 1º e art. 2º, e do CPC/2015, art. 666, desde que comprovada a inexistência de outros bens a inventariar, que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e que haja concordância expressa de todos, nos termos do instrumento de procuração acostado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Referências Legislativas

V. Local e Data

São Paulo, 10 de junho de 2025.

___________________________________
Juiz de Direito


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