Modelo de Petição solicitando comunicação formal e tempestiva de decisão judicial em processo criminal contra Ministério Público de Minas Gerais, com fundamentos no CPC, CPP e CF/88 para garantir ampla defesa

Publicado em: 04/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição criminal dirigida à Vara Criminal do TJMG, na qual o requerente A. J. dos S., por meio de seu advogado, requer a comunicação formal da decisão judicial proferida nos autos, para assegurar o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com base nos artigos pertinentes do CPC, CPP e Constituição Federal, além da concessão de justiça gratuita e produção de provas.
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PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL (CDJ)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF]

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/MG sob o nº 00.000, endereço profissional na Rua da Advocacia, nº 456, Bairro Justiça, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com sede na Avenida da Promotoria, nº 789, Bairro Centro, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais, conforme CPC/2015, art. 319, V.

3. DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., figura como parte em processo criminal em trâmite nesta Vara, no qual foi proferida decisão judicial relevante, com potencial impacto sobre sua liberdade e direitos fundamentais. Ocorre que, até a presente data, não houve comunicação formal e tempestiva da referida decisão judicial ao Requerente ou à sua defesa técnica, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo penal brasileiro, conforme CF/88, art. 5º, LV.

Ressalte-se que a comunicação de decisões judiciais, especialmente aquelas que afetam a liberdade do indivíduo, é medida que se impõe não apenas por força legal, mas também por respeito à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). A ausência de comunicação tempestiva pode ensejar nulidades processuais, prejudicando o direito de defesa e a regularidade do processo.

Diante desse cenário, o Requerente busca, por meio da presente petição, a expedição de comunicação formal da decisão judicial proferida nos autos, a fim de garantir o pleno conhecimento do seu conteúdo e possibilitar a adoção das medidas cabíveis pela defesa.

4. DO DIREITO

O direito à comunicação das decisões judiciais encontra respaldo em diversos dispositivos legais e princípios constitucionais. O CPC/2015, art. 272, estabelece que as intimações devem ser realizadas de forma a garantir a ciência inequívoca das partes sobre os atos processuais. No âmbito penal, o CPP, art. 201, §2º, reforça a necessidade de comunicação das decisões às partes interessadas, especialmente quando envolvem restrição de direitos.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A ausência de comunicação de decisão judicial viola tais garantias, podendo acarretar nulidade absoluta dos atos subsequentes, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O CPC/2015, art. 319, impõe à petição inicial a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a especificação do pedido e dos meios de prova. No presente caso, o pedido de comunicação formal da decisão judicial visa assegurar o regular prosseguimento do feito, evitando prejuízos irreparáveis ao Requerente.

Ademais, o CPP, art. 574, segunda parte, prevê que determinadas decisões judiciais devem ser submetidas ao crivo da instância superior, mesmo sem recurso da parte, reforçando a importância da ciência inequívoca das decisões para o exercício do direito de recorrer.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) também fundamentam a necessidade de comunicação das decisões judiciais, notadamente aquelas que possam restringir direitos fundamentais do acusado.

Por fim, destaca-se que a ausência de comunicação tempestiva pode ser causa de nulidade processual, conforme reiterada jurisprudência do TJMG"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de petição formulada por A. J. dos S., assistido por sua advogada M. F. de S. L., na qual requer a expedição de comunicação formal e tempestiva da decisão judicial proferida em processo criminal em trâmite nesta Vara, sob o argumento de que não houve comunicação regular da referida decisão, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta o Requerente que a ausência de comunicação da decisão judicial viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e dignidade da pessoa humana, trazendo, ainda, possíveis consequências de nulidade processual. Requer, ao final, a adoção de providências para suprir a comunicação, com expedição de intimação à defesa técnica, além do reconhecimento de nulidade, se comprovado prejuízo.

Fundamentação

Inicialmente, registro que o devido processo legal e a publicidade das decisões judiciais constituem direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, notadamente em seu art. 5º, LIV e LV, que asseguram o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo.

O Código de Processo Penal, em seu art. 201, §2º, determina a comunicação das decisões judiciais relevantes às partes interessadas, especialmente quando envolvem restrição de direitos. O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 272, determina que as intimações devem garantir ciência inequívoca dos atos processuais.

Ressalto que a ausência de comunicação tempestiva de decisão judicial pode ensejar nulidade processual, desde que demonstrado efetivo prejuízo à defesa, nos termos do CPP, art. 563 (princípio do pas de nullité sans grief), conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No caso em exame, a parte requerente alega não ter sido formalmente comunicada acerca da decisão proferida, o que, em tese, pode comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como inviabilizar eventual interposição de recursos cabíveis.

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões, o que compreende também a obrigação de assegurar a publicidade e comunicação dos atos judiciais às partes, como garantia mínima de transparência e regularidade procedimental.

A jurisprudência do TJMG reconhece que, não havendo a devida comunicação dos atos processuais à parte ou à sua defesa técnica, pode haver nulidade processual, desde que haja demonstração de prejuízo (vide Revisão Criminal 1.0000.24.326679-8/000, entre outros precedentes citados na peça).

No presente caso, verifico que, de fato, não consta nos autos comprovação inequívoca da comunicação da decisão judicial à parte e à sua defesa técnica, o que pode comprometer a regularidade do processo e o exercício pleno do direito de defesa.

Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido, a fim de que seja suprida a ausência de comunicação, garantindo-se ao Requerente e à sua defesa técnica a ciência formal do teor da decisão proferida, em respeito aos princípios constitucionais e legais supracitados.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., para determinar:

  1. A expedição de comunicação formal e tempestiva da decisão judicial proferida nos autos do processo nº [indicar número], à parte Requerente e à sua defesa técnica, nos termos do CF/88, art. 5º, LIV e LV, CPC/2015, art. 272, e CPP, art. 201, §2º.
  2. Caso não tenha sido realizada a comunicação anterior, reconheço a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão não comunicada, desde que comprovado efetivo prejuízo à defesa, nos termos do CPP, art. 563.
  3. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao Requerente, diante da declaração de hipossuficiência (CPC/2015, art. 98, §3º).
  4. Faculto à parte autora a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, e, se cabível ao rito, a designação de audiência de conciliação/mediação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conclusão

É como voto.

[Cidade/UF], [Data].

Juiz de Direito
[Nome do Magistrado]

Referências Normativas

  • Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 5º, II, LIV e LV; 93, IX
  • Código de Processo Penal, arts. 201, §2º; 563; 574
  • Código de Processo Civil, arts. 272; 319; 98, §3º
  • Jurisprudência do TJMG (conforme precedentes citados na peça)

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