Modelo de Petição para levantamento de valores depositados judicialmente e pedido de extinção do cumprimento de sentença por pagamento integral da obrigação alimentar, com fundamentação no CPC/2015, art. 924, II, na 2ª V...

Publicado em: 14/05/2025 Processo Civil Familia
Petição apresentada pelo executado na 2ª Vara da Família da Comarca de Garça/SP requerendo o reconhecimento do pagamento integral da obrigação alimentar mediante depósito judicial, o levantamento dos valores pela parte exequente, a expedição de alvará e certidão de honorários advocatícios, e a extinção do cumprimento de sentença com base no CPC/2015, art. 924, inciso II, acompanhada de fundamentação jurídica e jurisprudência aplicável.
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PETIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Garça/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

L. de O. S., brasileiro, divorciado, comerciante, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Garça/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seus advogados infra-assinados, com escritório profissional na Avenida das Palmeiras, nº 500, Bairro Jardim, Garça/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por M. F. de O. S., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Garça/SP, endereço eletrônico: [email protected], apresentar a presente:

PETIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

3. SÍNTESE DOS FATOS

O executado, L. de O. S., foi demandado em cumprimento de sentença para pagamento de obrigação alimentícia, tendo sido fixado o valor devido em R$ 3.737,91, além da pensão do mês de abril de 2025, no valor de R$ 455,60.

Em estrito cumprimento à decisão judicial, o executado procedeu ao depósito judicial integral dos valores devidos, totalizando R$ 4.193,51, conforme comprovantes anexados aos autos. Os referidos valores encontram-se à disposição da parte exequente para imediato levantamento.

Diante da satisfação integral da obrigação, o executado requer o reconhecimento do pagamento, o levantamento dos valores pela exequente e a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 924, II.

Ressalta-se que não há controvérsia quanto ao valor depositado, tampouco saldo remanescente ou impugnação pendente, estando a obrigação plenamente satisfeita.

Assim, requer-se a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da exequente e de certidão de honorários em favor do patrono, bem como o arquivamento do feito.

4. DO DIREITO

4.1. DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O CPC/2015, art. 924, II, dispõe que o cumprimento de sentença se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No presente caso, o executado comprovou o depósito integral dos valores devidos, não havendo qualquer pendência ou controvérsia acerca do montante.

O direito fundamental à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional, consagrado na CF/88, art. 5º, LXXVIII, impõe que, uma vez satisfeita a obrigação, seja reconhecida a extinção do feito, evitando-se a perpetuação desnecessária da demanda.

Ademais, o levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte exequente é medida que se impõe, pois o depósito realizado pelo executado tem natureza de pagamento, extinguindo a obrigação alimentar e autorizando o levantamento imediato pela credora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

4.2. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E CERTIDÃO DE HONORÁRIOS

O levantamento dos valores deve ser realizado em favor da exequente, e, no que tange aos honorários advocatícios, é legítima a expedição de certidão específica em favor do patrono, conforme reconhecido pelo STJ e pelo TJSP, diante da legitimidade concorrente para a percepção dos honorários sucumbenciais.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõem o reconhecimento do adimplemento e a extinção da execução, evitando-se enriquecimento sem causa ou indevida restrição ao direito de crédito da parte exequente e de seu patrono.

4.3. DA JURISPRUDÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA

A jurisprudência do TJSP e do STJ é pacífica no sentido de que, havendo depósito integral e concordância da parte exequente, deve ser reconhecida a extinção do cumprimento de senten�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por L. de O. S. nos autos de cumprimento de sentença movido por M. F. de O. S., relativo à obrigação alimentar, no qual o executado alega ter efetuado o depósito integral do valor devido, pleiteando, assim, o levantamento dos valores pela exequente e a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 924, II.

Aduz o executado que não há controvérsia quanto ao valor depositado, nem saldo remanescente ou impugnação pendente, estando a obrigação plenamente satisfeita.

Requer, ao final, a expedição de alvará para levantamento dos valores, expedição de certidão de honorários ao patrono da exequente, o arquivamento do feito e a condenação da parte exequente ao pagamento das eventuais custas remanescentes.

II. Fundamentação

2.1. Da Satisfação Integral da Obrigação e Extinção do Cumprimento de Sentença

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do adimplemento integral da obrigação alimentar imposta ao executado e às consequências jurídicas decorrentes desse pagamento.

O CPC/2015, art. 924, II, é claro ao dispor que “extingue-se a execução quando o executado satisfaz a obrigação”. Nos autos, restou comprovado o depósito judicial do valor devido, conforme documentos anexados, não havendo qualquer impugnação ou discordância por parte da exequente quanto ao montante depositado.

A efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, princípios insculpidos na CF/88, art. 5º, LXXVIII, impõem o reconhecimento célere da satisfação da obrigação, evitando-se a perpetuação indevida da demanda.

Não há notícia de saldo remanescente, impugnação ou qualquer outra pendência que obstaculize o levantamento dos valores pela exequente. Assim, deve ser reconhecido o adimplemento integral da obrigação e decretada a extinção do cumprimento de sentença.

2.2. Do Levantamento dos Valores e da Expedição de Certidão de Honorários

O levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte exequente é medida que se impõe, na forma da jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ, destacando-se, por exemplo, os julgados da 16ª, 21ª e 8ª Câmaras de Direito Privado do TJSP, que autorizam a extinção do feito e o levantamento dos valores na hipótese de pagamento integral, ainda que haja expedição de certidão de honorários ao patrono da exequente.

No tocante à expedição de certidão de honorários ao patrono da parte exequente, trata-se de direito reconhecido com fundamento na legitimidade concorrente para percepção de honorários sucumbenciais, em consonância com os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

2.3. Da Segurança Jurídica e do Precedente Judicial

A jurisprudência dominante do TJSP e do STJ reforça a necessidade de extinção do cumprimento de sentença diante do adimplemento integral, em respeito à segurança jurídica, à boa-fé e à efetividade da tutela jurisdicional.
Cito, por exemplo, o seguinte julgado: “O pagamento integral faz cessar a incidência de juros e correção monetária. Extinção do incidente de cumprimento corretamente decretada. Manutenção da sentença de rigor.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Jayme de Oliveira, j. 19/03/2025).

2.4. Do Dever de Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a fundamentação se assenta nos dispositivos legais mencionados (CPC/2015, art. 924, II; CF/88, art. 5º, LXXVIII e II), bem como na jurisprudência e nos princípios da razoável duração do processo, segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  • Reconhecer o pagamento integral da obrigação alimentar, extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 924, II;
  • Determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da exequente, M. F. de O. S.;
  • Determinar a expedição de certidão de honorários em favor do patrono da exequente, caso haja verba sucumbencial a ser levantada;
  • Determinar o arquivamento do feito, após o cumprimento das determinações supra;
  • Condenar a parte exequente ao pagamento das eventuais custas remanescentes, se houver.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Observação sobre Recursos

Considerando o regular processamento e a ausência de controvérsia de fato ou direito, conheço do pedido e o julgo procedente, sendo desnecessário o provimento de recurso em sentido contrário, salvo insurgência superveniente de alguma das partes, hipótese em que o recurso deverá ser recebido no efeito devolutivo e processado nos moldes legais.

V. Fundamentação Constitucional

Esta decisão observa o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, garantindo a transparência, a motivação e o controle jurisdicional dos atos judiciais.

Garça/SP, 10 de junho de 2025.

_______________________________
Juiz de Direito


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