Modelo de Petição intermediária de justificação para produção de prova testemunhal em ação cível de reparação de danos por descumprimento contratual entre A.J. dos S. e M.F. de S. L., fundamentada no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 02/05/2025 CivelProcesso Civil
Petição intermediária protocolada pelo autor A.J. dos S. na Vara Cível do TJSP, requerendo a produção de prova testemunhal para comprovar fatos não documentados relacionados a descumprimento contratual pela ré M.F. de S. L., com fundamentação no CPC/2015, art. 369, CPC/2015, art. 442, CPC/2015, art. 443 e na CF/88, art. 5º, LV, destacando a necessidade, pertinência e adequação da prova testemunhal para o julgamento da causa. Inclui jurisprudência recente sobre a matéria e requer a designação de audiência para oitiva das testemunhas, garantindo o contraditório e ampla defesa.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], autor nos autos da Ação nº ______, que move em face de M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, requerer a produção de prova testemunhal, nos termos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor ajuizou a presente demanda buscando a reparação de danos decorrentes de alegados descumprimentos contratuais praticados pela no âmbito de relação comercial estabelecida entre as partes. Conforme narrado na inicial, diversos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia ocorreram de forma verbal e sem registro documental, notadamente reuniões, negociações e tratativas presenciais, bem como a efetiva prestação de serviços e entrega de mercadorias.

A , em sua contestação, impugnou a ocorrência de tais eventos, negando a existência de determinadas tratativas e alegando ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Em razão da controvérsia instalada e da natureza dos fatos, faz-se imprescindível a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar a veracidade das alegações do autor e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizado pela CF/88, art. 5º, LV.

Ressalta-se que a produção da prova testemunhal se mostra adequada e necessária, pois muitos dos acontecimentos relevantes se deram sem a formalização escrita, sendo a oitiva de testemunhas o único meio hábil a elucidar a dinâmica dos fatos e a conduta das partes.

Dessa forma, a presente petição visa justificar, de modo fundamentado, a conveniência e a necessidade da produção de prova testemunhal, nos termos do CPC/2015, art. 443.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À PROVA E SUA AMPLITUDE

O direito à produção de provas é corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela CF/88, art. 5º, LV. O CPC/2015, art. 369, estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

A prova testemunhal, por sua vez, é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico como meio idôneo de demonstração dos fatos controvertidos, especialmente quando inexistente ou insuficiente a prova documental, conforme dispõe o CPC/2015, art. 442.

4.2. DA NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL

O CPC/2015, art. 443, determina que a parte deve justificar a necessidade da prova testemunhal, indicando os fatos que pretende provar e demonstrando sua pertinência para o julgamento da causa. No caso em tela, a controvérsia reside justamente na ocorrência de fatos que não se encontram documentados, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecimento das circunstâncias e para a formação do convencimento do juízo.

O princípio da busca da verdade real, aliado ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado (CPC/2015, art. 371), impõe que não se restrinja injustificadamente a produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

4.3. DA ADEQUAÇÃO "'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., autor na Ação nº ______, para que seja autorizada a produção de prova testemunhal, em face de M. F. de S. L., sob o argumento de que diversos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia ocorreram verbalmente, sem registro documental, e que a oitiva de testemunhas seria imprescindível à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.

1. Fundamentação

Inicialmente, ressalto que a CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo este princípio expressão do devido processo legal e da transparência jurisdicional.

No caso em tela, o pedido de produção de prova testemunhal encontra respaldo na CF/88, art. 5º, inciso LV, que assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O CPC/2015, art. 369 também garante às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se fundam o pedido ou a defesa.

A controvérsia central reside na ocorrência de fatos que não se encontram documentados, diante da informalidade de parte das tratativas comerciais entre as partes. Conforme o CPC/2015, art. 443, a produção de prova testemunhal é admissível quando devidamente justificada e voltada à elucidação de fatos relevantes para o julgamento da causa.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a pertinência da prova testemunhal em situações análogas, especialmente quando os fatos controvertidos não deixam vestígios documentais (TJSP, AI Acórdão/TJSP; AI 2159252-73.2021.8.26.0000).

Ressalto que o indeferimento imotivado do pedido de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais, podendo implicar nulidade processual, nos termos da CF/88, art. 5º, LIV e LV.

2. Dispositivo

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos do CPC/2015, art. 443.

Determino:

  • O recebimento da presente petição de justificação para produção de prova testemunhal;
  • A designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, oportunizando-se a apresentação do respectivo rol, nos termos do CPC/2015, art. 357, § 6º;
  • Que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado C. E. da S., OAB/SP 000000;
  • Fica resguardada às partes a possibilidade de requerer a produção de outras provas que se mostrarem pertinentes ao esclarecimento da controvérsia.

 

Publique-se. Intimem-se.

3. Fundamentação Constitucional

Este voto observa o comando da CF/88, art. 93, IX, garantindo fundamentação adequada, e tutela os princípios do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

São Paulo, 10 de junho de 2024.

Juiz de Direito


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