Modelo de Petição inicial para concessão de auxílio-acidente contra INSS, fundamentada na Lei 8.213/1991 e jurisprudência, requerendo benefício por redução permanente da capacidade laborativa após acidente e sequelas agra...

Publicado em: 01/06/2025 Processo Civil
Petição inicial ajuizada por motorista contra o INSS, solicitando a concessão do auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de motocicleta, com comprovação médica e jurídica da redução definitiva da capacidade para o trabalho, amparada pela Lei 8.213/1991, art. 86, e jurisprudência consolidada. Requer pagamento retroativo, honorários advocatícios, justiça gratuita e produção de provas.
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PETIÇÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Agenor, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., sofreu grave acidente de motocicleta em 26/02/2017, resultando em fratura exposta da tíbia da perna direita. Em razão da gravidade, foi submetido a cirurgia de urgência, com implantação de parafusos e placas, o que comprometeu sua mobilidade e o impossibilitou de exercer suas atividades laborais habituais.

Após o acidente, em 21/03/2017, a junta médica do hospital onde esteve internado encaminhou o Autor para perícia junto ao INSS, que concedeu benefício por incapacidade temporária (NB 618062904-1), com vigência de 31/03/2017 a 15/02/2019.

No período subsequente, o Autor desenvolveu sérios problemas de saúde, incluindo tuberculose pleural e diabetes, condições que agravaram ainda mais seu quadro clínico e funcional. Em 06/2024, foi diagnosticado com tuberculose pleural, necessitando de tratamento clínico intensivo. Durante internação no Hospital Deoclecio, sofreu perfuração entre as costelas, agravando sua limitação respiratória, de modo que atualmente não possui fôlego e respiração normal, sendo incapaz de realizar esforços físicos mínimos.

Exames médicos recentes confirmam a gravidade das sequelas:

  • RNM coluna lombar (09/12/2024): espondiloartropatia lombar, discopatia, desidratação discal, fissuras fibrosas, artrose e injúria ligamentar;
  • TAC tórax (06/06/2024): pneumotórax moderado à esquerda, opacidade consolidativa na língula, pneumonia por tuberculose;
  • Tomografia (22/07/2024): granuloma pulmonar, tuberculose;
  • RX perna direita (27/11/2023): sequela de fratura na diáfise tibial com fixação metálica;
  • RX tórax (27/06/2024): redução da transparência pulmonar, atelectasias, arteriosclerose aórtica, osteoartrose dorsal;
  • Tomografia (18/12/2024): nódulo no lobo médio do pulmão.

O Autor é portador de diabetes, tuberculose pleural crônica e apresenta mobilidade reduzida da coluna lombar, com dor persistente e incapacitante. O médico assistente, Dr. Aníbal C. da S., atestou afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado (CID S82.0).

Em virtude dessas enfermidades, o Autor recebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 06/06/2024 a 20/10/2024 (NB 651936338-7) e de 27/02/2025 a 07/07/2025 (NB 652736840-6).

Apesar do término dos benefícios, o Autor permanece com sequelas permanentes e irreversíveis, que resultam em redução definitiva da capacidade para o trabalho, preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.

Ressalta-se que, até o presente momento, o INSS não converteu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, mesmo diante da persistência das sequelas e da redução da capacidade laborativa do Autor.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86.

O Autor preenche todos os requisitos legais:

  • Qualidade de segurado: comprovada à época do acidente e durante o recebimento dos benefícios anteriores;
  • Acidente de qualquer natureza: acidente de moto em 26/02/2017, com fratura exposta da tíbia, devidamente documentado;
  • Redução permanente da capacidade laborativa: atestada por laudos médicos, exames e pelo afastamento laboral por tempo indeterminado, em razão das sequelas ortopédicas, respiratórias e metabólicas;
  • Nexo causal: comprovado entre o acidente e as sequelas que impedem o retorno ao trabalho habitual.

A legislação previdenciária é clara ao estabelecer que o benefício é devido independentemente do grau da redução da capacidade, bastando que haja limitação funcional que repercuta no desempenho do trabalho habitual (Lei 8.213/1991, art. 86; STJ, Tema 416).

4.2. DA NATUREZA E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), conforme Lei 8.213/1991, art. 86, §2º, e entendimento consolidado na jurisprudência (Tema 862/STJ). O benefício não pode ser cumulado com aposentadoria e deve ser pago até a concessão desta, se for o caso.

4.3. DA DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por A. J. dos S. em face do INSS, na qual o Autor narra que sofreu acidente de motocicleta em 26/02/2017, resultando em fratura exposta da tíbia direita, bem como diversas complicações clínicas subsequentes (tuberculose pleural, diabetes, limitações osteomusculares e pulmonares), culminando em redução permanente de sua capacidade laborativa.

O Autor recebeu auxílio por incapacidade temporária em diferentes períodos, mas, mesmo após a cessação dos benefícios, permanece portador de sequelas irreversíveis que o impossibilitam de retomar o trabalho habitual, razão pela qual pleiteia a concessão do auxílio-acidente. O INSS, por sua vez, não converteu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente.

Voto

I. Da Fundamentação Fática

A análise dos autos revela a ocorrência de acidente de moto, com fratura documentada da tíbia, e ulterior agravamento do quadro clínico, notadamente por tuberculose pleural e diabetes, gerando limitações funcionais que comprometem de modo permanente a capacidade laborativa do Autor.

Os exames médicos juntados aos autos descrevem de forma detalhada a persistência das sequelas (laudos de RNM, tomografias e radiografias), sendo corroborados por atestados médicos que indicam afastamento laboral por tempo indeterminado.

Ressalte-se que, apesar do término dos benefícios por incapacidade temporária, persiste a limitação parcial e definitiva ao trabalho, conforme laudo médico e documentação apresentada, não havendo controvérsia relevante sobre a existência e extensão das sequelas.

II. Do Direito

O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, é benefício previdenciário devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau da lesão.

No caso, estão presentes todos os requisitos exigidos pela legislação:

  • Qualidade de segurado à época do acidente e durante o recebimento dos benefícios;
  • Acidente de qualquer natureza, devidamente comprovado;
  • Redução permanente da capacidade laborativa, atestada por laudo médico e exames;
  • Nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas.

A interpretação do art. 86 da Lei 8.213/1991 deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social e do acesso à previdência social (CF/88, art. 6º e art. 201). Ademais, a jurisprudência pátria (STJ, Tema 416) consolidou o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade, bastando que haja limitação funcional que repercuta no exercício do trabalho habitual.

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme disposto no art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991 e entendimento do STJ (Tema 862).

Destaco, por relevante, que a pretensão resistida do INSS caracteriza o interesse de agir, não havendo necessidade de novo requerimento administrativo para o pedido judicial, conforme precedentes jurisprudenciais.

III. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto fundamenta-se, ainda, no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida motivação das decisões judiciais, garantido o contraditório e a ampla defesa, além da transparência na prestação jurisdicional.

Garante-se, assim, a efetividade dos direitos fundamentais e da proteção previdenciária, expressamente assegurada pelo art. 6º e art. 201 da CF/88.

IV. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  • Condenar o INSS a conceder ao Autor o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio por incapacidade temporária (20/10/2024);
  • Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável;
  • Condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §3º, I, do CPC/2015;
  • Conceder ao Autor os benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência;
  • Determinar a produção de prova pericial médica, se necessária em fase de cumprimento de sentença, para quantificação do grau de redução da capacidade e demais aspectos pendentes.

Fica o INSS citado para, querendo, interpor recurso nos termos legais.

V. Conclusão

Em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente ao Autor, nos termos acima delineados.

É como voto.

[Cidade/UF], [Data do julgamento].

_______________________________________
Juiz Federal


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