Modelo de Petição Inicial de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Booking.com por Falha em Reserva de Hospedagem Internacional e Violação dos Direitos do Consumidor
Publicado em: 21/11/2024 ConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01000-000;
M. F. de S. L., brasileira, viúva, professora aposentada, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 02000-000;
C. E. da S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222-2, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Paulista, nº 300, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-000;
e demais autores, qualificados nos documentos anexos, todos por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua do Advogado, nº 500, Bairro Liberdade, São Paulo/SP, CEP 01500-000, endereço eletrônico: [email protected];
em face de
Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-90, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 12.345, 8º andar, Bairro Brooklin, São Paulo/SP, CEP 04578-000, endereço eletrônico: [email protected],
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
No dia 24 de setembro de 2024, um grupo de oito pessoas, sendo cinco idosos, desembarcou no aeroporto de Roma, Itália, com o objetivo de desfrutar de uma estadia previamente contratada por meio da plataforma Booking.com. A reserva, confirmada sob o número de protocolo 4297500338, referia-se a um imóvel situado na Via Ridolfino Venuti, Interno 8, piso 4, Nomentano, 00162 Roma, pelo valor total de R$3.843,00 (623,70 euros).
Contudo, ao chegarem ao endereço indicado, constataram que não havia qualquer sinal da hospedagem no local, tampouco existia o andar mencionado na reserva. Vizinhos confirmaram que nunca houve propriedade disponível para hospedagem naquele endereço.
A Booking.com foi a única intermediária em toda a negociação, não permitindo contato direto com o suposto proprietário. Diante da situação, os autores tentaram resolver a pendência por meio dos canais de atendimento da plataforma, sem sucesso. Foram informados de que a Booking.com entraria em contato com o proprietário, o que não ocorreu, tampouco houve retorno das ligações.
Após mais de três horas de espera, sob chuva, fome e desconforto, e após contato com dois atendentes diferentes, foi oferecida uma nova hospedagem, localizada em região distante, o que obrigou o grupo a utilizar transporte por aplicativo (Uber), gerando custos adicionais. O valor da nova acomodação era consideravelmente superior ao da reserva original, dada a urgência e a proximidade da data.
Os autores acumularam comprovantes de reserva, transporte e alimentação, evidenciando os transtornos e despesas extras decorrentes da falha na prestação do serviço pela Booking.com. Ademais, perderam pontuação de milhas (5.417 pontos Latam) e não receberam o estorno integral da despesa da nova acomodação.
Os fatos demonstram clara violação dos direitos do consumidor, ensejando a presente demanda para reparação dos danos materiais e morais sofridos.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A relação estabelecida entre os autores e a Booking.com é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo os autores consumidores e a ré fornecedora de serviços. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no CDC, art. 14, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o que inclui a intermediadora Booking.com, ainda que não seja a proprietária do imóvel.
4.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Restou comprovada a falha na prestação do serviço, pois a hospedagem não existia no endereço informado, frustrando a legítima expectativa dos consumidores. A ausência de solução célere e eficaz, a demora excessiva e a necessidade de arcar com despesas extras caracterizam o descumprimento contratual e o defeito do serviço (CDC, art. 20).
4.3. DOS DANOS MATERIAIS
Os autores tiveram prejuízos materiais, consistentes no pagamento de nova hospedagem, custos de transporte e alimentação, além da perda de milhas e ausência de estorno integral. O CCB/2002, art. 389 prevê que o inadimplemento da obrigação impõe ao devedor o dever de reparar as perdas e danos, abrangendo aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (CCB/2002, art. 402).
4.4. DOS DANOS MORAIS
A situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade, o bem-estar e a tranquilidade dos autores, especialmente dos idosos. O CCB/2002, art. 186 e CF/88, art. 5º, X asseguram o direito à indenização por dano moral. O constrangimento, a sensação de desamparo em país estrangeiro, a exposição à chuva, fome e estresse justificam a reparação.
4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Incidem os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), vulnerabilidade do consumidor e equilíbrio contratual, que impõem ao fornecedor o dever de agir com diligência, transparência e respeito aos direitos do consumidor.
Assim, restam preenchidos os requisitos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
5. JURISPRUDÊNCIAS
“Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do «site» denominado «Booking.com», com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao CDC, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade d"'>...
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