Modelo de Petição inicial de ação de dissolução parcial da sociedade empresária Alfa Beta Comércio Ltda., com pedido de apuração de haveres do sócio retirante A. J. dos S., fundamentada no CCB/2002 e CPC/2015

Publicado em: 09/05/2025 Processo CivilEmpresa
Petição inicial proposta por A. J. dos S. contra C. E. da S., sócio remanescente da Alfa Beta Comércio Ltda., requerendo dissolução parcial da sociedade e apuração dos haveres conforme o CCB/2002, art. 1.029 e CCB/2002, art. 1.031 e CPC/2015, art. 604, CPC/2015, art. 605, CPC/2015, art. 606, CPC/2015, art. 607 e CPC/2015, art. 608, visando a retirada do sócio, preservação da empresa e justa divisão do patrimônio societário. A peça traz fundamentação jurídica, jurisprudência atualizada, pedidos de tutela jurisdicional, produção de provas e valor da causa estimado em R$ 75.000,00.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Empresarial da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES

em face de C. E. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Beta, nº 200, Bairro Centro, CEP 11111-111, [Cidade/UF], sócio remanescente da sociedade empresária Alfa Beta Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 22.222.222/0001-22, com sede na Rua Gama, nº 300, Bairro Centro, CEP 22222-222, [Cidade/UF], endereço eletrônico [email protected].

3. DOS FATOS

3.1. Da Constituição da Sociedade

As partes são sócias da empresa Alfa Beta Comércio Ltda., sociedade empresária limitada, regularmente inscrita na Junta Comercial, cujo capital social integralizado é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme contrato social anexo.

3.2. Da Divergência entre os Sócios

Nos últimos meses, surgiram divergências insanáveis entre os sócios, especialmente quanto à administração dos negócios e à responsabilidade pelas dívidas da empresa. O autor, A. J. dos S., manifestou expressamente sua intenção de se retirar da sociedade, comunicando o requerido, C. E. da S., de sua decisão, sem que se tenha chegado a consenso sobre a assunção das dívidas e a forma de apuração dos haveres.

3.3. Da Situação Econômica da Empresa

A empresa apresenta lucros suficientes para arcar com suas obrigações, não havendo risco de insolvência. O requerido manifestou interesse em permanecer na sociedade, assumindo a continuidade do empreendimento.

3.4. Da Necessidade de Dissolução Parcial e Apuração de Haveres

Diante da ausência de acordo, tornou-se imprescindível a propositura da presente ação, visando à dissolução parcial da sociedade, com a consequente apuração dos haveres do sócio retirante, nos termos da legislação vigente.

Resumo: Os fatos demonstram a ruptura da affectio societatis, a inviabilidade de manutenção da sociedade com a atual composição e a necessidade de apuração dos haveres do autor, que se retira, preservando-se a continuidade da empresa pelo requerido.

4. DO DIREITO

4.1. Da Dissolução Parcial da Sociedade Empresária

O direito à retirada do sócio está assegurado pelo CCB/2002, art. 1.029, que prevê a possibilidade de dissolução parcial da sociedade, especialmente quando não subsiste a affectio societatis, princípio basilar das sociedades contratuais. O sócio pode retirar-se imotivadamente de sociedade por prazo indeterminado, comunicando sua decisão aos demais sócios, sendo a dissolução parcial medida que preserva a função social da empresa (CF/88, art. 170, III).

4.2. Da Apuração de Haveres

A apuração dos haveres do sócio retirante deve observar o disposto no CCB/2002, art. 1.031, que determina a avaliação do patrimônio social na data da resolução da sociedade em relação ao sócio que se retira. Conforme entendimento consolidado do STJ, a data-base para apuração dos haveres é o momento em que o sócio deixa de contribuir para a atividade social (REsp 1.372.139/SP/STJ).

O procedimento para apuração dos haveres encontra-se disciplinado no CPC/2015, art. 604, CPC/2015, art. 605, CPC/2015, art. 606, CPC/2015, art. 607 e CPC/2015, art. 608, que estabelecem a realização de perícia contábil, observando-se as disposições do contrato social e, na omissão, as regras legais.

4.3. Da Continuidade da Empresa e Responsabilidade pelas Dívidas

A dissolução parcial não implica extinção da sociedade, mas apenas sua resolução em relação ao sócio retirante, com a preservação da empresa e a assunção das obrigações pelo sócio remanescente, conforme o princípio da preservação da empresa (CF/88, art. 170, III). Eventuais dívidas anteriores à saída do autor deverão ser consideradas na apuração dos haveres, respeitando-se o direito de regresso, se cabível.

4.4. Dos Princípios Aplicáveis

Fundamentam o pedido os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da preservação da empresa e da função social da empresa, todos consagrados no ordenamento jurídico pátrio.

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I. Relatório

Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresária cumulada com pedido de apuração de haveres, ajuizada por A. J. dos S. em face de C. E. da S., sócio remanescente da sociedade Alfa Beta Comércio Ltda.. Alega o autor a existência de divergências insanáveis entre os sócios, a ruptura da affectio societatis e manifesta sua intenção de retirada da sociedade, sem consenso quanto à apuração dos haveres. Pleiteia a dissolução parcial da sociedade em relação à sua pessoa, com a apuração e pagamento dos respectivos haveres, preservando-se a continuidade da empresa pelo sócio remanescente.

II. Fundamentação

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, in verbis:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

1. Da Dissolução Parcial da Sociedade

Nos termos do CCB/2002, art. 1.029, é assegurado ao sócio o direito de retirada da sociedade por tempo indeterminado, mediante prévia notificação aos demais sócios. Restando comprovada a ruptura da affectio societatis e a inviabilidade de manutenção da sociedade na sua atual composição, mostra-se cabível a dissolução parcial, com a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante.

O conjunto probatório dos autos evidencia a existência de divergências insanáveis entre os sócios, bem como a manifestação inequívoca do autor quanto à sua intenção de retirada, não havendo consenso sobre a apuração dos haveres. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ), pacificou entendimento segundo o qual a data-base para apuração dos haveres é a do efetivo desligamento do sócio das atividades sociais.

2. Da Apuração de Haveres

CCB/2002, art. 1.031 estabelece que, dissolvida a sociedade em relação a um dos sócios, proceder-se-á à apuração de haveres, tomando-se por base a situação patrimonial da sociedade à data da resolução. O procedimento deverá observar o disposto no CPC/2015, art. 604, CPC/2015, art. 605, CPC/2015, art. 606, CPC/2015, art. 607 e CPC/2015, art. 608, mediante realização de perícia contábil, considerando-se as disposições contratuais e, na omissão, as normas legais.

Cumpre registrar que a dissolução parcial não implica extinção da sociedade, mas sua continuidade pelo sócio remanescente, em respeito à função social da empresa e ao princípio da preservação da atividade empresarial (CF/88, art. 170, III). As dívidas anteriores à saída do sócio retirante deverão ser consideradas na apuração dos haveres, conforme previsto em lei.

3. Dos Princípios Constitucionais e Legais

A solução ora proposta está amparada nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da preservação da empresa e da função social da empresa, todos consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive na Constituição Federal.

Ressalte-se, ainda, que a manutenção da empresa e a justa apuração dos haveres do sócio retirante contribuem para a estabilidade das relações negociais e o respeito à autonomia privada, sem prejuízo do interesse coletivo.

4. Jurisprudência

O entendimento ora adotado encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, que têm reconhecido a dissolução parcial como medida adequada em situações de ruptura da affectio societatis, determinando a apuração de haveres com base na data da retirada e resguardando a continuidade da empresa:

  • REsp Acórdão/STJ — “A data-base da apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade por tempo indeterminado corresponde ao momento em que o sócio retirante deixa de contribuir para a atividade.”
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP — “Dissolução total da sociedade que se revela inoportuna, tendo em vista subsistência de interesse de um dos sócios de prosseguir com a atividade. Respeito à função social e ao princípio da preservação da empresa.”

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  1. Decretar a dissolução parcial da sociedade empresária Alfa Beta Comércio Ltda., com a resolução da sociedade em relação ao autor, A. J. dos S., nos termos do CCB/2002, art. 1.029;
  2. Determinar a apuração dos haveres do autor, mediante perícia contábil, considerando-se como data-base o momento da efetiva retirada, nos termos do CCB/2002, art. 1.031 e do CPC/2015, art. 604, CPC/2015, art. 605, CPC/2015, art. 606, CPC/2015, art. 607 e CPC/2015, art. 608;
  3. Condenar o requerido ao pagamento dos haveres apurados, acrescidos de correção monetária e juros legais, observando-se o prazo de 90 (noventa) dias após a liquidação, conforme o CCB/2002, art. 1.031, § 2º;
  4. Assegurar a continuidade das atividades empresariais pelo sócio remanescente, em respeito à função social da empresa e ao princípio da preservação da atividade empresarial (CF/88, art. 170, III);
  5. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
  6. Designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

IV. Conclusão

A presente decisão observa o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como está devidamente fundamentada conforme a CF/88, art. 93, IX.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

[Cidade], [Data].

_______________________________________
Juiz de Direito


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