Modelo de Petição inicial de ação anulatória de sentença por erro de fato contra B. F. de S. L., com fundamento no CPC/2015, art. 966, visando desconstituir condenação indevida decorrente de quitação comprovada

Publicado em: 21/07/2025 Processo Civil
Petição inicial para propor ação anulatória de sentença proferida com erro de fato, onde o Autor busca anular decisão judicial que desconsiderou quitação integral de débito comprovada, com base no CPC/2015, art. 966, §1º, garantindo a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade, e requerendo tutela provisória, produção de provas e audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF],

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/[UF], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000,
por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA

em face de B. F. de S. L., brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. DOS FATOS

O Autor foi parte em processo judicial que tramitou perante a [Vara Cível da Comarca de Cidade/UF], no qual figurou como Réu em demanda ajuizada pela Ré ora Demandada. Naquele feito, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da parte adversa, condenando o Autor ao pagamento de determinada quantia.

Ocorre que, durante a tramitação do processo originário, restou incontroverso nos autos determinado fato essencial à defesa do Autor, qual seja, a quitação integral do débito objeto da lide, devidamente comprovada por documentação anexada aos autos. Não obstante, o Juízo sentenciante, por erro de fato, considerou inexistente tal quitação, fundamentando a condenação em premissa fática equivocada.

Ressalte-se que o ponto relativo à quitação não foi objeto de controvérsia entre as partes, tampouco foi objeto de pronunciamento judicial específico, tendo o Juízo, inadvertidamente, admitido fato inexistente (inadimplência), ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido (quitação), em flagrante erro de fato, nos termos do CPC/2015, art. 966, §1º.

Diante desse contexto, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional por meio da presente ação anulatória, visando à desconstituição da sentença proferida com base em erro de fato, a fim de restaurar a verdade dos autos e garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA POR ERRO DE FATO

A presente demanda encontra amparo no CPC/2015, art. 966, inc. VIII e §1º, que autoriza a propositura de ação rescisória (e, por simetria, da ação anulatória, quando cabível no âmbito estadual) para desconstituir sentença transitada em julgado quando esta for proferida com base em erro de fato, consistente em admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que tal fato não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial.

O erro de fato, para fins de rescindibilidade, exige que o julgador tenha incorrido em equívoco sobre fato incontroverso, ou seja, aquele que não foi objeto de debate entre as partes ou que, por sua natureza, dispensava produção de prova. No caso em apreço, a quitação do débito foi devidamente comprovada e não impugnada, mas, ainda assim, foi desconsiderada pelo Juízo sentenciante.

4.2. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

O CPC/2015, art. 966, §1º dispõe expressamente:
"Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato."

O instituto do erro de fato visa preservar a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional, evitando que decisões judiciais se perpetuem baseadas em premissas fáticas equivocadas, em afronta aos princípios da verdade real, boa-fé processual e legalidade (CF/88, art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV).

4.3. DA IMPOSSIBILID"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de ação anulatória de sentença ajuizada por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L., visando à desconstituição de sentença proferida nos autos do processo nº [número do processo originário], sob a alegação de erro de fato. Sustenta o autor que, embora tenha comprovado documentalmente a quitação do débito discutido nos autos originários, o juízo sentenciante, por equívoco, considerou inexistente tal quitação e proferiu sentença condenatória. Alega que o ponto relativo à quitação não foi objeto de controvérsia entre as partes, tampouco de pronunciamento judicial específico, enquadrando-se, portanto, na hipótese de erro de fato prevista no CPC/2015, art. 966, §1º.

Voto

I – Admissibilidade

Inicialmente, verifico que a ação anulatória foi regularmente proposta, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há óbices ao conhecimento do pedido, uma vez que a demanda encontra previsão no CPC/2015, art. 966, inc. VIII e §1º, bem como em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

II – Do mérito

O ponto central da controvérsia reside em verificar se houve, de fato, erro de fato na sentença rescindenda, consistente em considerar inexistente a quitação do débito, fato este que, segundo o autor, foi incontroverso e devidamente comprovado nos autos originários.

O CPC/2015, art. 966, §1º disciplina que: "Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente as provas de quitação anexadas no processo originário, verifica-se que a quitação do débito foi efetivamente comprovada e não impugnada pela parte adversa. Ademais, não houve pronunciamento judicial específico a respeito, limitando-se a sentença rescindenda a considerar inexistente tal quitação.

O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já assentou que "No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (STJ, AR Acórdão/STF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020).

Ressalte-se, ainda, que a segurança jurídica, a legalidade e a busca pela verdade real são princípios que informam o processo jurisdicional (CF/88, art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV). A manutenção de decisão fundada em premissa fática equivocada afronta tais princípios e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.

Destaco que a ação anulatória, na espécie, não se confunde com sucedâneo recursal, pois a matéria de fato (quitação) não foi objeto de controvérsia ou apreciação judicial, estando presentes os requisitos legais para o reconhecimento do erro de fato, nos termos do CPC/2015, art. 966, §1º.

Por fim, cumpre ressaltar que o dever de motivação das decisões judiciais é garantia fundamental expressamente prevista na CF/88, art. 93, IX, cuja observância impõe ao julgador a análise detida dos fatos, provas e fundamentos invocados pelas partes. No presente caso, restando demonstrado o equívoco fático, impõe-se a anulação da sentença para restabelecimento do devido processo legal.

III – Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para anular a sentença proferida nos autos do processo nº [número do processo originário], reconhecendo o erro de fato nos termos do CPC/2015, art. 966, §1º, e extinguir a obrigação imposta ao autor, restabelecendo a ordem jurídica e a justiça material.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na forma do CPC/2015, art. 85.

É como voto.

Referências Legislativas

Assinatura

[Cidade], [data].
___________________________________
Magistrado Relator


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