Modelo de Petição Inicial de Ação Anulatória de Sentença por Ilegitimidade Ativa e Violação do Contraditório em Ação de Despejo contra Espólio de Parte Falecida

Publicado em: 05/06/2025 Processo Civil
Petição inicial para anular sentença proferida em ação de despejo ajuizada por parte falecida antes da propositura da demanda, sem substituição processual pelo espólio, violando contraditório e ampla defesa, com pedido de reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes e regular prosseguimento do feito com habilitação do espólio ou sucessores. Fundamenta-se no CPC/2015, arts. 485, VI e 502, e princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, R. A., OAB/MG 35.293, com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Belo Horizonte/MG, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA em face do espólio de A. L., representado por seu inventariante, M. F. de S. L., brasileira, viúva, aposentada, CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada à Rua do Inventário, nº 50, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30100-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O autor foi parte ré em ação de despejo ajuizada por A. L., tramitada perante a 3ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, na qual se discutiu a desocupação de imóvel comercial objeto de contrato de locação firmado em 11/03/1992, com prazo determinado até 10/03/1993 (cláusula 1). O contrato previa fiança por prazo certo (cláusula 10, alínea "e") e estipulava a obrigação de apresentação de novo fiador em caso de prorrogação da locação.

Ocorre que, por culpa da administradora, não foi promovida a competente ação de despejo ao término do prazo contratual, resultando na prorrogação da locação por prazo indeterminado. Ademais, o autor comprovou, mediante certidão pública da JUCERJA, que se retirou da sociedade locatária em 07/1992, sendo a sociedade DISKPAPER ocupante irregular do imóvel a partir de 12/03/1993, eximindo-se o autor das obrigações locatícias, nos termos da cláusula 10, alínea "e".

A autora da ação de despejo, A. L., faleceu em 27/02/1996, conforme certidão de óbito juntada aos autos (fls. 118), antes mesmo da propositura da ação de despejo em 05/02/1997. A procuração ao advogado R. A. foi outorgada em 16/11/1995 (fls. 12), e o substabelecimento ao advogado A. D. M. ocorreu em 25/02/1997 (fls. 36).

O oficial de justiça atestou, por mandado juntado aos autos (fls. 40/47), que o imóvel estava desocupado há mais de um ano, segundo informações do vizinho, Sr. Gilberto.

Em 28/09/2023, o autor tomou conhecimento formal do falecimento da autora originária, por meio de ofício da 3ª Vara de Sucessões e Ausentes de Belo Horizonte/MG (fls. 119).

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro protocolou pedido de desarquivamento do processo de despejo em 12/07/2000 (fls. 59), sem que tenha sido intimada pessoalmente para prosseguimento dos atos em defesa do réu, violando-se o contraditório e o devido processo legal.

Não obstante, a sentença proferida em 14/12/2000 (fls. 84) julgou procedente o pedido da autora, rescindindo o contrato de locação e atribuindo integralmente as obrigações financeiras ao réu, ora autor desta ação anulatória.

O autor só teve ciência da ilegitimidade ativa e do falecimento da autora originária em 23/09/2023, por ofício judicial, razão pela qual propõe a presente ação dentro do prazo legal.

Ressalte-se que a ilegitimidade ativa e a ofensa à coisa julgada são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício, não se exigindo garantia do juízo para o conhecimento da presente demanda.

Em suma, a sentença proferida em ação de despejo foi prolatada em nome de parte falecida, sem legitimidade para figurar no polo ativo, e sem observância do contraditório e da ampla defesa, devendo ser anulada.

4. DO DIREITO

4.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA NULIDADE ABSOLUTA

O Código de Processo Civil estabelece que a legitimidade das partes é pressuposto processual de validade, sendo a ausência de legitimidade causa de nulidade absoluta dos atos processuais (CPC/2015, art. 485, VI). A propositura de ação por pessoa falecida, sem a regular substituição processual pelo espólio ou sucessores, configura vício insanável, tornando nulos todos os atos praticados após o óbito.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença proferida em nome de parte falecida é juridicamente inexistente, por ausência de pressuposto processual subjetivo, podendo ser desconstituída a qualquer tempo por meio de ação anulatória (querela nullitatis insanabilis), conforme entendimento do STJ e dos Tribunais Estaduais.

O falecimento da autora originária, A. L., em 27/02/1996, antes da propositura da ação de despejo em 05/02/1997, torna nulos todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, por ausência de parte legítima. A ausência de substituição processual pelo espólio afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4.2 DA OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA

A coisa julgada, nos termos do CPC/2015, art. 502, somente se forma entre as partes regularmente constituídas no processo. A sentença proferida em nome de parte ilegítima não produz coisa julgada material, sendo passível de anulação a qualquer tempo, por ausência de eficácia subjetiva.

O reconhecimento da ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, art. 485, §3º).

4.3 DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

A Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para prosseguimento dos atos em defesa do réu, o que viola o contraditório e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 77, IV). A ausência de intimação da Defe"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de ação anulatória de sentença proposta por A. J. dos S. em face do espólio de A. L., com fundamento na alegada nulidade absoluta da sentença proferida em ação de despejo, em razão do falecimento da autora originária antes da propositura da demanda, ausência de regular substituição processual pelo espólio e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

I. Relatório

O autor foi parte ré em ação de despejo ajuizada por A. L., tramitada perante a 3ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, referente a imóvel comercial objeto de contrato de locação firmado em 11/03/1992. Afirma que se retirou da sociedade locatária ainda em 07/1992, sendo que, ao término do prazo contratual, não foi promovida a competente ação de despejo, o que resultou na prorrogação da locação e na ocupação irregular do imóvel por terceiros.

O autor destaca que A. L. faleceu em 27/02/1996, antes do ajuizamento da ação de despejo (05/02/1997), e que não houve a devida substituição processual pelo espólio ou sucessores. Aponta, ainda, que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para atuar na defesa do réu, o que teria violado o contraditório e o devido processo legal.

A sentença impugnada foi proferida em 14/12/2000, julgando procedente o pedido da autora originária e atribuindo ao autor da presente ação anulatória o dever de arcar com as obrigações financeiras relativas ao contrato de locação.

Pleiteia a anulação da sentença proferida, por ausência de legitimidade ativa da autora originária (falecida), por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

II. Fundamentação

a) Da Constituição Federal e Fundamentação Constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura a todos o devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o art. 93, IX, da CF/88, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.

b) Da nulidade por ilegitimidade ativa e ausência de pressuposto processual

O Código de Processo Civil prevê que a legitimidade das partes é pressuposto processual de validade (CPC, art. 485, VI). A propositura de demanda por pessoa falecida, sem regular substituição processual pelo espólio ou sucessores, configura vício insanável, tornando nulos todos os atos processuais praticados após o óbito. Assim, a sentença proferida em nome de parte falecida, sem legitimidade para figurar no polo ativo, é juridicamente inexistente, podendo ser desconstituída a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência dos Tribunais Estaduais.

Ressalto que, de acordo com o art. 485, § 3º, do CPC/2015, a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

c) Da violação ao contraditório e à ampla defesa

Conforme consta dos autos, a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente a prosseguir na defesa do réu, situação que viola frontalmente o contraditório e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 77, IV). Tal omissão constitui nulidade absoluta, impondo a anulação dos atos processuais subsequentes.

d) Da ausência de formação regular da coisa julgada

A sentença impugnada não produziu coisa julgada material, pois foi prolatada em nome de parte ilegítima, em desrespeito aos pressupostos subjetivos do processo (CPC/2015, art. 502). Conforme entendimento jurisprudencial citado, a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) é cabível em hipóteses de inexistência jurídica da sentença, como na ausência de citação válida ou de pressupostos essenciais.

e) Da tempestividade da ação

Restou comprovado nos autos que o autor só teve ciência formal do falecimento da autora originária e da ilegitimidade ativa em 23/09/2023, sendo proposta a presente demanda dentro do prazo legal, observando-se o princípio da segurança jurídica.

f) Da aplicação dos princípios constitucionais e processuais

A observância dos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa é imprescindível para a validade dos atos processuais. A ausência de parte legítima e a falta de intimação da Defensoria Pública afrontam tais princípios, impondo a anulação da sentença para restabelecimento da ordem jurídica.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como nos arts. 485, VI e §3º, 502, 77, IV do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da ação de despejo, em razão da ausência de legitimidade ativa da autora originária (falecida), da inobservância da regular substituição processual e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Determino a anulação de todos os atos processuais praticados após o óbito da autora originária, inclusive a sentença, devendo o processo originário prosseguir com a regular habilitação do espólio ou dos sucessores, oportunizando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa ao réu.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência à pretensão, observando-se o benefício da justiça gratuita, se deferido.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Final (Art. 93, IX, CF/88)

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, assegurando a motivação das decisões judiciais como garantia de transparência e controle jurisdicional.

Belo Horizonte, data do julgamento.


Desembargador Relator


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