Modelo de Petição Inicial de Ação Anulatória de Sentença por Ilegitimidade Ativa e Violação do Contraditório em Ação de Despejo contra Espólio de Parte Falecida
Publicado em: 05/06/2025 Processo CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, R. A., OAB/MG 35.293, com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Belo Horizonte/MG, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA em face do espólio de A. L., representado por seu inventariante, M. F. de S. L., brasileira, viúva, aposentada, CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada à Rua do Inventário, nº 50, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30100-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O autor foi parte ré em ação de despejo ajuizada por A. L., tramitada perante a 3ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, na qual se discutiu a desocupação de imóvel comercial objeto de contrato de locação firmado em 11/03/1992, com prazo determinado até 10/03/1993 (cláusula 1). O contrato previa fiança por prazo certo (cláusula 10, alínea "e") e estipulava a obrigação de apresentação de novo fiador em caso de prorrogação da locação.
Ocorre que, por culpa da administradora, não foi promovida a competente ação de despejo ao término do prazo contratual, resultando na prorrogação da locação por prazo indeterminado. Ademais, o autor comprovou, mediante certidão pública da JUCERJA, que se retirou da sociedade locatária em 07/1992, sendo a sociedade DISKPAPER ocupante irregular do imóvel a partir de 12/03/1993, eximindo-se o autor das obrigações locatícias, nos termos da cláusula 10, alínea "e".
A autora da ação de despejo, A. L., faleceu em 27/02/1996, conforme certidão de óbito juntada aos autos (fls. 118), antes mesmo da propositura da ação de despejo em 05/02/1997. A procuração ao advogado R. A. foi outorgada em 16/11/1995 (fls. 12), e o substabelecimento ao advogado A. D. M. ocorreu em 25/02/1997 (fls. 36).
O oficial de justiça atestou, por mandado juntado aos autos (fls. 40/47), que o imóvel estava desocupado há mais de um ano, segundo informações do vizinho, Sr. Gilberto.
Em 28/09/2023, o autor tomou conhecimento formal do falecimento da autora originária, por meio de ofício da 3ª Vara de Sucessões e Ausentes de Belo Horizonte/MG (fls. 119).
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro protocolou pedido de desarquivamento do processo de despejo em 12/07/2000 (fls. 59), sem que tenha sido intimada pessoalmente para prosseguimento dos atos em defesa do réu, violando-se o contraditório e o devido processo legal.
Não obstante, a sentença proferida em 14/12/2000 (fls. 84) julgou procedente o pedido da autora, rescindindo o contrato de locação e atribuindo integralmente as obrigações financeiras ao réu, ora autor desta ação anulatória.
O autor só teve ciência da ilegitimidade ativa e do falecimento da autora originária em 23/09/2023, por ofício judicial, razão pela qual propõe a presente ação dentro do prazo legal.
Ressalte-se que a ilegitimidade ativa e a ofensa à coisa julgada são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício, não se exigindo garantia do juízo para o conhecimento da presente demanda.
Em suma, a sentença proferida em ação de despejo foi prolatada em nome de parte falecida, sem legitimidade para figurar no polo ativo, e sem observância do contraditório e da ampla defesa, devendo ser anulada.
4. DO DIREITO
4.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA NULIDADE ABSOLUTA
O Código de Processo Civil estabelece que a legitimidade das partes é pressuposto processual de validade, sendo a ausência de legitimidade causa de nulidade absoluta dos atos processuais (CPC/2015, art. 485, VI). A propositura de ação por pessoa falecida, sem a regular substituição processual pelo espólio ou sucessores, configura vício insanável, tornando nulos todos os atos praticados após o óbito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença proferida em nome de parte falecida é juridicamente inexistente, por ausência de pressuposto processual subjetivo, podendo ser desconstituída a qualquer tempo por meio de ação anulatória (querela nullitatis insanabilis), conforme entendimento do STJ e dos Tribunais Estaduais.
O falecimento da autora originária, A. L., em 27/02/1996, antes da propositura da ação de despejo em 05/02/1997, torna nulos todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, por ausência de parte legítima. A ausência de substituição processual pelo espólio afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4.2 DA OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA
A coisa julgada, nos termos do CPC/2015, art. 502, somente se forma entre as partes regularmente constituídas no processo. A sentença proferida em nome de parte ilegítima não produz coisa julgada material, sendo passível de anulação a qualquer tempo, por ausência de eficácia subjetiva.
O reconhecimento da ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, art. 485, §3º).
4.3 DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
A Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para prosseguimento dos atos em defesa do réu, o que viola o contraditório e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 77, IV). A ausência de intimação da Defe"'>...
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