Modelo de Petição de Retificação de Sentença por Erro Material na Inversão de Valores entre Autor e Réu, com Fundamentação no CPC/2015, art. 494, I, e Pedido de Correção do Dispositivo Judicial

Publicado em: 30/05/2025 Processo Civil
Petição dirigida à Vara Cível requerendo a retificação de erro material na sentença que inverteu os valores a serem levantados por cada parte, em conformidade com o laudo pericial homologado, fundamentada no CPC/2015, art. 494, I, com pedido de intimação das partes e produção de provas, sem reexame de mérito.
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PETIÇÃO DE RETIFICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, autor nos autos do processo em epígrafe, e

M. F. de S. L., brasileira, casada, advogada, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, nos mesmos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, requerer a

RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL

nos termos do CPC/2015, art. 494, I, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre a apuração e partilha de valores decorrentes de relação contratual entre as partes. Após regular instrução processual, foi proferida sentença que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, transitando em julgado sem interposição de recurso pelas partes.

Contudo, ao proceder-se à análise do dispositivo da sentença, verifica-se que houve uma inversão dos valores a serem levantados por cada parte, em desconformidade com o laudo pericial homologado. Tal equívoco resultou na atribuição equivocada dos montantes devidos a A. J. dos S. e M. F. de S. L., contrariando expressamente o conteúdo do laudo técnico.

Ressalte-se que, embora não tenha sido oposto embargos de declaração para sanar tal vício, trata-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado na legislação e jurisprudência pátrias.

4. DO ERRO MATERIAL

O erro material caracteriza-se como aquele equívoco manifesto, de fácil constatação, que não demanda reexame de mérito ou reapreciação de provas, mas apenas a correção de inexatidão evidente, como troca de nomes, datas, valores ou lapsos aritméticos.

No caso em tela, a sentença homologatória, ao transcrever os valores devidos a cada parte, inverteu os montantes apurados pelo perito judicial, atribuindo ao autor o valor que caberia à ré e vice-versa. Tal equívoco é meramente formal, não alterando a substância do julgado nem os critérios adotados para a partilha, mas apenas a correta individualização dos valores a serem levantados.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que o erro material pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de preclusão ou trânsito em julgado, desde que não implique rediscussão do mérito da decisão (CPC/2015, art. 494, I).

Assim, a retificação ora pleiteada visa tão somente adequar o dispositivo da sentença ao efetivo conteúdo do laudo pericial, preservando a verdade material e a segurança jurídica.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 494, I, dispõe que:

“Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para: I – corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.”

O instituto do erro material visa assegurar a efetividade e a justiça do provimento jurisdicional, permitindo a correção de equívocos que não importam em modificação do conteúdo decisório, mas apenas em ajuste formal para refletir a real intenção do julgador e a verdade dos autos.

O CPC/2015, art. 494, I, consagra o princípio da instrumentalidade das formas e da verdade real, permitindo que inexatidões materiais sejam corrigidas a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que não haja alteração do mérito da decisão.

Ademais, a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e o princípio da segurança jurídica impõem que o provimento jurisdicional reflita fielmente a realidade apurada nos autos, afastando-se eventuais lapsos formais que possam comprometer a correta execução da sentença.

No caso em apreço, a retifi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de retificação por erro material formulado por A. J. dos S., nos autos em que figura como ré M. F. de S. L., referente a processo de apuração e partilha de valores decorrentes de relação contratual.

O autor alega que, embora a sentença homologatória tenha seguido o laudo pericial, houve inversão dos valores a serem levantados por cada parte no dispositivo, em desconformidade com os cálculos homologados. Ressalta tratar-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do CPC/2015, art. 494, I.

Fundamentação

1. Da admissibilidade

Inicialmente, cumpre registrar a competência deste juízo para apreciar o pedido de retificação, uma vez que a matéria versa sobre erro material e não exige reexame do mérito, tampouco inovação recursal.

O CPC/2015, art. 494, I, é expresso ao permitir que, após a publicação da sentença, o juiz possa, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo:
\"Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para: I – corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.\"

O pedido está devidamente instruído e fundamentado, não havendo óbice ao seu conhecimento.

2. Do erro material e sua possibilidade de retificação

Conforme relatado, o equívoco apontado refere-se à mera inversão dos valores devidos a cada parte, sem alteração dos fundamentos ou critérios adotados na sentença, tampouco modificação do mérito.

O erro material caracteriza-se por ser manifesto, de fácil constatação, e passível de correção a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme consolidado na doutrina e jurisprudência. Nesse sentido:

(REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/05/2022): \"Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão...\"

A ausência de embargos de declaração não impede a correção do erro material, pois não se submete à preclusão, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios.

Ademais, a CF/88, art. 93, IX, exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, devendo o provimento jurisdicional refletir a real intenção do julgador e a verdade dos autos, sob pena de comprometer-se a segurança jurídica e a efetividade do processo.

3. Dos princípios constitucionais e processuais

O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) e o da verdade real autorizam que se proceda à correção de inexatidões formais, para que o julgado traduza de forma fiel o conteúdo apurado nos autos.

Deve-se, ainda, preservar a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e a segurança jurídica, evitando-se enriquecimento sem causa ou prejuízo indevido a qualquer das partes.

Por todo o exposto, e não havendo necessidade de nova instrução, é cabível a retificação do dispositivo da sentença, para que constem corretamente os valores atribuídos a cada parte, conforme apurado no laudo pericial homologado.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de retificação por erro material, nos termos do CPC/2015, art. 494, I, para determinar a retificação do dispositivo da sentença, corrigindo-se a inversão dos valores atribuídos a A. J. dos S. e M. F. de S. L., a fim de que reflita, de forma fidedigna, o conteúdo do laudo pericial homologado.

Determino a intimação das partes para ciência desta decisão.

Sem condenação em honorários, por se tratar de mero erro material, salvo se houver resistência ao pedido, hipótese em que fixo os honorários em 10% sobre o valor controvertido, observados os critérios do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim, conheço do pedido e dou-lhe provimento, nos termos acima expostos, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, que exige motivação das decisões judiciais, bem como ao CPC/2015, art. 494, I, a fim de garantir a efetividade e a justiça na prestação jurisdicional.

Cidade/UF, ____ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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