Modelo de Petição de Retificação de Sentença por Erro Material na Inversão de Valores entre Autor e Réu, com Fundamentação no CPC/2015, art. 494, I, e Pedido de Correção do Dispositivo Judicial
Publicado em: 30/05/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE RETIFICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, autor nos autos do processo em epígrafe, e
M. F. de S. L., brasileira, casada, advogada, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, ré nos mesmos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, requerer a
RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
nos termos do CPC/2015, art. 494, I, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito versa sobre a apuração e partilha de valores decorrentes de relação contratual entre as partes. Após regular instrução processual, foi proferida sentença que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, transitando em julgado sem interposição de recurso pelas partes.
Contudo, ao proceder-se à análise do dispositivo da sentença, verifica-se que houve uma inversão dos valores a serem levantados por cada parte, em desconformidade com o laudo pericial homologado. Tal equívoco resultou na atribuição equivocada dos montantes devidos a A. J. dos S. e M. F. de S. L., contrariando expressamente o conteúdo do laudo técnico.
Ressalte-se que, embora não tenha sido oposto embargos de declaração para sanar tal vício, trata-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado na legislação e jurisprudência pátrias.
4. DO ERRO MATERIAL
O erro material caracteriza-se como aquele equívoco manifesto, de fácil constatação, que não demanda reexame de mérito ou reapreciação de provas, mas apenas a correção de inexatidão evidente, como troca de nomes, datas, valores ou lapsos aritméticos.
No caso em tela, a sentença homologatória, ao transcrever os valores devidos a cada parte, inverteu os montantes apurados pelo perito judicial, atribuindo ao autor o valor que caberia à ré e vice-versa. Tal equívoco é meramente formal, não alterando a substância do julgado nem os critérios adotados para a partilha, mas apenas a correta individualização dos valores a serem levantados.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que o erro material pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de preclusão ou trânsito em julgado, desde que não implique rediscussão do mérito da decisão (CPC/2015, art. 494, I).
Assim, a retificação ora pleiteada visa tão somente adequar o dispositivo da sentença ao efetivo conteúdo do laudo pericial, preservando a verdade material e a segurança jurídica.
5. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 494, I, dispõe que:
“Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para: I – corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.”
O instituto do erro material visa assegurar a efetividade e a justiça do provimento jurisdicional, permitindo a correção de equívocos que não importam em modificação do conteúdo decisório, mas apenas em ajuste formal para refletir a real intenção do julgador e a verdade dos autos.
O CPC/2015, art. 494, I, consagra o princípio da instrumentalidade das formas e da verdade real, permitindo que inexatidões materiais sejam corrigidas a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que não haja alteração do mérito da decisão.
Ademais, a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e o princípio da segurança jurídica impõem que o provimento jurisdicional reflita fielmente a realidade apurada nos autos, afastando-se eventuais lapsos formais que possam comprometer a correta execução da sentença.
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