Modelo de Petição de restituição de aparelho celular apreendido em flagrante na Vara Criminal de Manicoré/AM, fundamentada no CPP art. 120 e CPC art. 319, requerendo devolução ao legítimo proprietário R. R. F.
Publicado em: 28/07/2025 Direito Penal Processo PenalPETIÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Manicoré/AM.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: R. R. F., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Tal, s/nº, Monte Sião, Zona Rural, Manicoré/AM, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: D. da S. N. (OAB/UF XXXXX), endereço profissional na Rua Exemplo, nº 123, Centro, Manicoré/AM, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas.
3. DOS FATOS
No dia 00/00/2025, D. da S. N. foi preso em flagrante delito, ocasião em que se encontrava de posse de um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A05s, IMEI 353101867743980. O referido aparelho, conforme nota fiscal anexa, pertence ao ora requerente, R. R. F., tendo sido adquirido na loja Magazine do Povo, nesta cidade de Manicoré/AM, estando, inclusive, com apenas duas parcelas quitadas e outras vincendas a serem pagas pelo proprietário.
Importante ressaltar que D. da S. N. e R. R. F. são amigos e colegas de trabalho, e o aparelho foi adquirido de forma lícita por este último, não havendo qualquer indício de que o bem seja produto de crime ou que interesse à persecução penal. Após a prisão, a autoridade policial procedeu à apreensão do referido celular, que permanece sob custódia do juízo, mesmo após o relaxamento da prisão de D. da S. N. no dia seguinte.
Diante do exposto, o requerente, por intermédio de seu advogado, vem pleitear a restituição do bem apreendido, a fim de que lhe seja devolvido o aparelho celular de sua propriedade.
4. DO DIREITO
A restituição de coisa apreendida encontra fundamento no CPP, art. 118, que dispõe: “Antes de passar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Já o CPP, art. 120, prevê que a restituição poderá ser ordenada pela autoridade judiciária, mediante requerimento do interessado, desde que comprovada a legitimidade da posse ou propriedade e não haja interesse do processo na manutenção da apreensão.
No presente caso, restou demonstrado que o aparelho celular pertence ao requerente, R. R. F., conforme comprova a nota fiscal de compra. Não há qualquer elemento nos autos que indique que o bem seja produto de crime ou que seja necessário para a elucidação dos fatos, tampouco se trata de coisa ilícita per se.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que se cumpre com a juntada da nota fiscal e demais documentos comprobatórios da propriedade do bem.
Ademais, o princípio constitucional da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e o direito à devolução de bens não relacionados à infração penal ou que não interessem à instrução processual penal, devem ser observados para evitar prejuízos ao legítimo proprietário.
Ressalta-se, ainda, que a manutenção da apreensão de bem de terceiro de boa-fé, sem qualquer relação com o delito investigado, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II), além de gerar indevido enriquecimento sem causa por parte do Estado.
Por fim, não há notícia de que o aparelho celular seja objeto de qualquer medida assecuratória ou que haja interesse na sua manutenção para fins de prova, sendo cabível, portanto, a restituição ao seu legítimo proprietário.
Em síntese, comprovada a propriedade do bem e ausente qualquer óbice legal, deve ser deferida a restituição do aparelho celular ao requerente, nos termos do CPP, art. 120.
5. JURISPRUDÊNCIAS
“Na lição de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, ‘no incidente, não se discute unicamente a questão da propriedade (ou posse legítima), inerente ao Direito das Coisas. Deve restar indubitável também, já agora por força de argumentação ou de apresentação de novos eleme"'>...
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