Modelo de Petição de restituição de aparelho celular apreendido em flagrante na Vara Criminal de Manicoré/AM, fundamentada no CPP art. 120 e CPC art. 319, requerendo devolução ao legítimo proprietário R. R. F.

Publicado em: 28/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição inicial para restituição de coisa apreendida, especificamente um aparelho celular Samsung Galaxy A05s, pertencente a R. R. F., que comprovou a propriedade por meio de nota fiscal. O pedido é dirigido ao juiz da Vara Criminal de Manicoré/AM, com base no artigo 120 do Código de Processo Penal e artigo 319 do Código de Processo Civil, destacando a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e invocando princípios constitucionais como a propriedade, dignidade da pessoa humana e legalidade. A peça requer a intimação do Ministério Público, expedição de alvará para entrega do bem e condenação do requerido em custas, caso haja resistência injustificada.
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PETIÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Manicoré/AM.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: R. R. F., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Tal, s/nº, Monte Sião, Zona Rural, Manicoré/AM, endereço eletrônico: [email protected].

Advogado: D. da S. N. (OAB/UF XXXXX), endereço profissional na Rua Exemplo, nº 123, Centro, Manicoré/AM, endereço eletrônico: [email protected].

Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas.

3. DOS FATOS

No dia 00/00/2025, D. da S. N. foi preso em flagrante delito, ocasião em que se encontrava de posse de um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A05s, IMEI 353101867743980. O referido aparelho, conforme nota fiscal anexa, pertence ao ora requerente, R. R. F., tendo sido adquirido na loja Magazine do Povo, nesta cidade de Manicoré/AM, estando, inclusive, com apenas duas parcelas quitadas e outras vincendas a serem pagas pelo proprietário.

Importante ressaltar que D. da S. N. e R. R. F. são amigos e colegas de trabalho, e o aparelho foi adquirido de forma lícita por este último, não havendo qualquer indício de que o bem seja produto de crime ou que interesse à persecução penal. Após a prisão, a autoridade policial procedeu à apreensão do referido celular, que permanece sob custódia do juízo, mesmo após o relaxamento da prisão de D. da S. N. no dia seguinte.

Diante do exposto, o requerente, por intermédio de seu advogado, vem pleitear a restituição do bem apreendido, a fim de que lhe seja devolvido o aparelho celular de sua propriedade.

4. DO DIREITO

A restituição de coisa apreendida encontra fundamento no CPP, art. 118, que dispõe: “Antes de passar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Já o CPP, art. 120, prevê que a restituição poderá ser ordenada pela autoridade judiciária, mediante requerimento do interessado, desde que comprovada a legitimidade da posse ou propriedade e não haja interesse do processo na manutenção da apreensão.

No presente caso, restou demonstrado que o aparelho celular pertence ao requerente, R. R. F., conforme comprova a nota fiscal de compra. Não há qualquer elemento nos autos que indique que o bem seja produto de crime ou que seja necessário para a elucidação dos fatos, tampouco se trata de coisa ilícita per se.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que se cumpre com a juntada da nota fiscal e demais documentos comprobatórios da propriedade do bem.

Ademais, o princípio constitucional da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e o direito à devolução de bens não relacionados à infração penal ou que não interessem à instrução processual penal, devem ser observados para evitar prejuízos ao legítimo proprietário.

Ressalta-se, ainda, que a manutenção da apreensão de bem de terceiro de boa-fé, sem qualquer relação com o delito investigado, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II), além de gerar indevido enriquecimento sem causa por parte do Estado.

Por fim, não há notícia de que o aparelho celular seja objeto de qualquer medida assecuratória ou que haja interesse na sua manutenção para fins de prova, sendo cabível, portanto, a restituição ao seu legítimo proprietário.

Em síntese, comprovada a propriedade do bem e ausente qualquer óbice legal, deve ser deferida a restituição do aparelho celular ao requerente, nos termos do CPP, art. 120.

5. JURISPRUDÊNCIAS

“Na lição de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, ‘no incidente, não se discute unicamente a questão da propriedade (ou posse legítima), inerente ao Direito das Coisas. Deve restar indubitável também, já agora por força de argumentação ou de apresentação de novos eleme"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por R. R. F., visando à devolução de aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A05s, IMEI 353101867743980, apreendido em razão de prisão em flagrante de D. da S. N.. O requerente alega ser legítimo proprietário do bem, comprovando tal fato mediante apresentação de nota fiscal, e sustenta a inexistência de interesse do processo penal na manutenção da apreensão, por não haver indícios de que o aparelho seja produto de crime ou relevante à instrução processual.

O Ministério Público foi devidamente intimado e manifestou-se nos autos.

Fundamentação

Inicialmente, destaco que o julgamento fundamentado é exigência constitucional, nos termos da CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

O pedido encontra amparo legal no CPP, art. 120, que autoriza a restituição de coisa apreendida ao legítimo proprietário, desde que demonstrada a inexistência de interesse do processo na manutenção da apreensão. Da análise dos autos, verifica-se que a posse e a propriedade do aparelho celular encontram-se devidamente comprovadas por meio da nota fiscal juntada aos autos, atendendo-se, assim, à exigência do CPC/2015, art. 319, quanto à instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis.

Não há qualquer elemento que indique que o bem seja produto de crime (CP, art. 91), tampouco notícia de que o aparelho constitua coisa ilícita per se ou que seja essencial à elucidação dos fatos investigados. Ressalta-se, ainda, que a manutenção da apreensão de bem de terceiro de boa-fé, sem relação com o delito, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a propriedade e inexistente interesse processual na manutenção da apreensão, é de rigor a restituição de coisa apreendida. Cito, por pertinente:

“Na hipótese em exame, os bens cuja restituição se postulou não constituem coisa ilícita per si e nem se mostram essenciais à elucidação dos fatos investigados, não havendo óbice à sua devolução ao agravado. A restituição, mais que possível, mostra-se recomendável, uma vez que se trata de veículos de luxo, que naturalmente exigem maiores cuidados de manutenção e conservação, sob pena de perda significativa do valor. [...] Agravo regimental a que se nega provimento.”
[STF (2ª T) - AgRg na petição 5.740 - RS - Rel.: Min. Teori Zavascki - J. em 16/02/2016 - DJ 11/05/2016]

Ademais, não há notícia de que o bem esteja sujeito a medidas assecuratórias ou que haja oposição fundamentada do Ministério Público à restituição. Ressalto, ainda, que a negativa da restituição, nestas circunstâncias, poderia configurar enriquecimento sem causa por parte do Estado, em afronta ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

Por conseguinte, restando comprovado que o bem pertence ao requerente, sendo desnecessária sua permanência para a instrução processual, não há óbice à restituição, nos termos do CPP, art. 120.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por R. R. F., e, com fulcro no CPP, art. 120, determino a devolução do aparelho celular Samsung, modelo Galaxy A05s, IMEI 353101867743980 ao requerente, mediante apresentação de documento de identificação e assinatura de termo de recebimento.

Oficie-se à Secretaria para expedição de alvará de entrega do bem.

Sem condenação em custas, salvo resistência injustificada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Manicoré/AM, data do julgamento em 2025.


_______________________________________
Juiz de Direito


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