Modelo de Petição de pedido de correção de erro material em processo de execução para devolução de valores levantados indevidamente, com fundamento no CPC/2015, art. 494, I, e jurisprudência consolidada

Publicado em: 30/05/2025 Processo Civil
Petição direcionada ao juízo da Vara Cível para correção de erro material ocorrido no levantamento de valores em processo de execução, requerendo a devolução dos montantes indevidamente levantados pelo Exequente, com base no laudo pericial e nos dispositivos legais aplicáveis, especialmente o CPC/2015, art. 494, I. A peça destaca a impossibilidade de preclusão na correção do erro, a observância dos princípios da legalidade e boa-fé objetiva, e solicita a intimação das partes para manifestação e eventual condenação em custas processuais.
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PETIÇÃO DE PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Executada: M. F. de S. L., brasileira, empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Industrial, Cidade/UF, CEP 00000-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de processo de execução em que, após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado, foi realizado o levantamento de valores, tendo o maior valor apurado sido levantado indevidamente pelo Exequente, A. J. dos S., quando, conforme expressamente demonstrado no laudo pericial constante nos autos, tal valor deveria ter sido levantado pela Executada, M. F. de S. L.

O equívoco decorreu de erro material na apuração e destinação dos valores, não havendo controvérsia quanto à metodologia de cálculo ou ao mérito da decisão, mas sim quanto à correta identificação da parte legitimada ao levantamento do montante, conforme apurado pela perícia judicial.

Ressalta-se que o trânsito em julgado da decisão não impede a correção de erro material, nos termos do CPC/2015, art. 494, I, sendo medida de justiça e respeito à legalidade e à boa-fé objetiva a devolução dos valores à parte efetivamente titular do crédito.

4. DO DIREITO

O erro material consiste em equívocos evidentes e objetivos, tais como inexatidões aritméticas, troca de nomes ou valores, que não demandam reexame do mérito da decisão, tampouco ensejam modificação dos critérios de julgamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ (RECURSO ESPECIAL 1.987.106/BA/STJ).

Nos termos do CPC/2015, art. 494, I, “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Tal dispositivo consagra o princípio da instrumentalidade das formas e da verdade real, permitindo que o juízo, mesmo após o trânsito em julgado, promova a adequação do decisum à realidade dos autos, sem violar a coisa julgada material.

O laudo pericial homologado nos autos, que apontou a titularidade do crédito em favor da Executada, possui força probatória relevante, devendo ser respeitado, salvo se houver elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõem a devolução dos valores indevidamente levantados, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta à ordem jurídica.

Ressalte-se que a correção de erro material pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, não estando sujeita à preclusão, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.

Por fim, a devolução dos valores levantados indevidamente pelo Exequente é medida que se impõe, a fim de restabelecer a ordem processual e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

5. JURISPRUDÊNCIAS

(3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.987.106/BA/STJ - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 03/05/2022 - DJ 05/05/2022:
"Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos co"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Cuida-se de pedido formulado por M. F. de S. L., na qualidade de Executada, para correção de erro material ocorrido nos autos, consistente no levantamento indevido de valores por A. J. dos S., Exequente, quando, de acordo com o laudo pericial homologado, tais valores deveriam ter sido destinados à Executada.

A parte requerente sustenta que o erro decorre de inexatidão material, a qual não demanda reexame do mérito, mas tão somente a adequação do decisum à realidade processual, nos termos do CPC/2015, art. 494, I.

II. Fundamentação

1. Dos fatos e do direito aplicável

Consta dos autos que, após trânsito em julgado, foi realizado o levantamento de valores de forma equivocada em favor do Exequente, quando o laudo pericial, devidamente homologado, atribuiu a titularidade do crédito à Executada.

Ressalta-se que o pedido não ataca o mérito da decisão, tampouco busca rediscutir critérios de cálculo, mas apenas corrigir equívoco material identificado de forma objetiva, relativo à destinação do valor levantado.

2. Da possibilidade de correção de erro material

O CPC/2015, art. 494, I, dispõe: \"publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo\". Trata-se de faculdade que visa adequar o decisum à realidade dos autos, sem violação à coisa julgada, desde que não haja alteração do conteúdo decisório.

A jurisprudência pátria é uniforme no sentido de que a correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, não estando sujeita à preclusão (REsp Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Cível 1100008-90.2022).

Ademais, o laudo pericial goza de presunção de veracidade e, não havendo impugnação idônea, deve prevalecer quanto à identificação da parte legítima ao levantamento do crédito.

3. Dos princípios constitucionais e legais

A CF/88, art. 5º, II, consagra o princípio da legalidade, enquanto a CF/88, art. 5º, LXXVIII assegura a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.

A manutenção do levantamento indevido implicaria enriquecimento sem causa, em afronta à ordem jurídica e à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). Por outro lado, a correção de erro material honra o compromisso do Poder Judiciário com a prestação jurisdicional justa e efetiva.

4. Da motivação e transparência (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão explicita os motivos de fato e de direito que a embasam, assegurando transparência e controle jurisdicional.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de correção de erro material, reconhecendo que o valor levantado pelo Exequente, A. J. dos S., deveria ter sido destinado à Executada, M. F. de S. L., nos termos do laudo pericial homologado nos autos.

Determino a devolução imediata dos valores à Executada, promovendo-se as adequações necessárias nos autos, expedindo-se, se necessário, alvará de levantamento em favor da parte legítima.

Intimem-se as partes para ciência desta decisão e manifestação, caso queiram, no prazo legal.

Condeno o Exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais decorrentes do levantamento indevido, se houver.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Conclusão

Assim decido com base nos princípios da legalidade, boa-fé objetiva, efetividade da tutela jurisdicional e duração razoável do processo, em consonância com a CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 494, I.

[Cidade], [Data].

_______________________________________
Magistrado(a)


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