Modelo de Petição de pedido de correção de erro material em processo de execução para devolução de valores levantados indevidamente, com fundamento no CPC/2015, art. 494, I, e jurisprudência consolidada
Publicado em: 30/05/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Executada: M. F. de S. L., brasileira, empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Industrial, Cidade/UF, CEP 00000-000.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de processo de execução em que, após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado, foi realizado o levantamento de valores, tendo o maior valor apurado sido levantado indevidamente pelo Exequente, A. J. dos S., quando, conforme expressamente demonstrado no laudo pericial constante nos autos, tal valor deveria ter sido levantado pela Executada, M. F. de S. L.
O equívoco decorreu de erro material na apuração e destinação dos valores, não havendo controvérsia quanto à metodologia de cálculo ou ao mérito da decisão, mas sim quanto à correta identificação da parte legitimada ao levantamento do montante, conforme apurado pela perícia judicial.
Ressalta-se que o trânsito em julgado da decisão não impede a correção de erro material, nos termos do CPC/2015, art. 494, I, sendo medida de justiça e respeito à legalidade e à boa-fé objetiva a devolução dos valores à parte efetivamente titular do crédito.
4. DO DIREITO
O erro material consiste em equívocos evidentes e objetivos, tais como inexatidões aritméticas, troca de nomes ou valores, que não demandam reexame do mérito da decisão, tampouco ensejam modificação dos critérios de julgamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ (RECURSO ESPECIAL 1.987.106/BA/STJ).
Nos termos do CPC/2015, art. 494, I, “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Tal dispositivo consagra o princípio da instrumentalidade das formas e da verdade real, permitindo que o juízo, mesmo após o trânsito em julgado, promova a adequação do decisum à realidade dos autos, sem violar a coisa julgada material.
O laudo pericial homologado nos autos, que apontou a titularidade do crédito em favor da Executada, possui força probatória relevante, devendo ser respeitado, salvo se houver elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõem a devolução dos valores indevidamente levantados, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta à ordem jurídica.
Ressalte-se que a correção de erro material pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, não estando sujeita à preclusão, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
Por fim, a devolução dos valores levantados indevidamente pelo Exequente é medida que se impõe, a fim de restabelecer a ordem processual e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
5. JURISPRUDÊNCIAS
(3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.987.106/BA/STJ - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 03/05/2022 - DJ 05/05/2022:
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