Modelo de Petição de oposição ao julgamento virtual com pedido de retirada da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 da pauta, fundamentada em prejudicialidade externa, efeito suspensivo e proteção à posse

Publicado em: 18/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição apresentada por M. E. V. C. ao Tribunal de Justiça de São Paulo requerendo a retirada da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 da pauta de julgamento virtual, com base na existência de prejudicialidade externa decorrente da conexão com ações de dissolução de sociedade e exigir contas, na manutenção do efeito suspensivo concedido, no risco de decisões contraditórias e na proteção do direito à posse do imóvel onde reside com seu filho menor. O pedido visa garantir a segurança jurídica, a autoridade das decisões judiciais e os direitos fundamentais da requerente.
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PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL COM PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Hélio Marquez de Farias,
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo principal: Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002
Incidente processual: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 2114617-65.2025.8.26.0000
Requerente: M. E. V. C., brasileira, divorciada, empresária, portadora do CPF n.º 123.456.789-00, RG n.º 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, 123, apto. 45, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567.
Requerida: T. P. S. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. Brasil, 1000, Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.
Valor da causa: R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A Requerente, M. E. V. C., propôs a presente manifestação autônoma, nos autos da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002, referente à ação de reintegração de posse de imóvel no qual reside com seu filho menor. A controvérsia central reside no fato de que o imóvel objeto da demanda está incluído no acervo societário da empresa T. P. S. LTDA., cuja dissolução e apuração de haveres ainda estão pendentes de decisão definitiva (processo n.º 0000124-76.2023.8.26.0260), bem como na ação de exigir contas (processo n.º 1001009-73.2023.8.26.0260), também em grau recursal.

Destaca-se que, em 17 de abril de 2025, foi proferida decisão monocrática pelo eminente Relator, concedendo efeito suspensivo à apelação, reconhecendo o risco de dano irreparável e a prejudicialidade da ação de exigir contas, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, §§3º e 4º. Apesar disso, a Apelação Cível foi incluída em pauta de julgamento virtual para o dia 24 de junho de 2025, mesmo diante da vigência do efeito suspensivo.

Ressalta-se que a apuração do destino dos valores recebidos pelo sócio administrador, objeto da ação de exigir contas, é pressuposto fático e jurídico para aferir a validade da quitação do imóvel, tema central da reintegração de posse. A própria Apelada reconheceu a existência e relevância do processo de exigir contas em sua contraminuta.

A manutenção da suspensão do julgamento da apelação é medida que se impõe para evitar decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica, especialmente porque a Requerente reside no imóvel com seu filho menor e já realizou o pagamento integral do bem, conforme comprovado nos autos.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. Da Prejudicialidade Externa e da Conexão entre as Demandas
O princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) impõe que o julgamento da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 seja precedido da resolução definitiva das ações de dissolução de sociedade e de exigir contas, dada a conexão fática e jurídica entre as demandas. O imóvel objeto da reintegração de posse integra o acervo societário cuja partilha depende do resultado da apuração de haveres e da prestação de contas, sendo, portanto, evidente a prejudicialidade externa.

4.2. Da Autoridade da Decisão que Concedeu Efeito Suspensivo
O efeito suspensivo concedido à apelação (CPC/2015, art. 1.012, §§3º e 4º) visa impedir a produção de efeitos da sentença de primeira instância até que se dirima a condição suspensiva, protegendo a parte contra dano de difícil reparação. A inclusão do recurso em pauta de julgamento virtual, enquanto vigente o efeito suspensivo, afronta a autoridade da decisão judicial e compromete a estabilidade das relações processuais.

4.3. Do Risco de Decisões Contraditórias e do Devido Processo Legal
Julgar a apelação antes do desfecho das ações conexas pode gerar decisões contraditórias, em flagrante violação ao princípio da coerência e integridade do sistema judicial (CPC/2015, art. 926), além de afrontar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

4.4. Da Necessidade de Retirada da Pauta de Julgamento Virtual
Nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como do Comunicado nº 87/2024, é direito da parte opor-se motivadamente ao julgamento virtual, especialmente quando demonstrada a existência de questão prejudicial relevante e risco de dano irreparável.

4.5. Da Proteção à Posse e à Dignidade da Pessoa Humana
A Requerente reside no imóvel com seu filho menor, sendo imperioso resguardar o direito à moradia e à dignidade da pessoa hu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de petição de oposição ao julgamento virtual, com pedido de retirada de pauta da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002, interposta por M. E. V. C., em face de T. P. S. LTDA., tendo por objeto ação de reintegração de posse de imóvel atualmente ocupado pela Requerente e seu filho menor.

I. Síntese Fática

Conforme relatado nos autos, o imóvel em questão integra o acervo societário da empresa T. P. S. LTDA., cuja dissolução e apuração de haveres ainda estão pendentes de decisão definitiva em processos próprios, bem como tramita ação de exigir contas relativa a valores recebidos pelo sócio administrador. Destaca-se que foi concedido efeito suspensivo à apelação, reconhecendo o risco de dano irreparável, e a prejudicialidade das demandas conexas, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC/2015.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Pedido

Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC/2015, conheço do pedido de oposição ao julgamento virtual, eis que a petição apresenta adequada exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, qualificação das partes e pedidos.

2. Da Prejudicialidade Externa e Segurança Jurídica

O exame do mérito da apelação, antes da resolução definitiva das ações de dissolução societária e de exigir contas, acarreta evidente risco de decisões contraditórias, em afronta ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e à coerência do sistema judicial (CPC/2015, art. 926). A resolução das demandas conexas é condição prévia para aferição da existência de quitação do imóvel e da legitimidade da posse, como reconhecido pela própria Apelada em contraminuta.

3. Da Autoridade da Decisão e Efeito Suspensivo

O efeito suspensivo concedido à apelação visa resguardar a parte contra a produção de efeitos da sentença de primeiro grau até o julgamento do recurso, conforme previsão do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC/2015. A inclusão da apelação em pauta de julgamento virtual, durante a vigência do efeito suspensivo, compromete a autoridade da decisão judicial previamente proferida, além de implicar possível violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

4. Do Direito à Moradia e à Dignidade da Pessoa Humana

Ressalte-se que a Requerente reside no imóvel com seu filho menor, impondo-se a observância do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), princípios que orientam a tutela jurisdicional em situações de potencial vulnerabilidade.

5. Da Oposição ao Julgamento Virtual

Nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal e do Comunicado nº 87/2024, assiste razão à parte na oposição ao julgamento virtual, diante da existência de questão prejudicial relevante e risco de dano irreparável.

6. Da Jurisprudência

O entendimento ora esposado encontra respaldo em precedentes deste Egrégio Tribunal, que orientam pela necessidade de prevenção de decisões contraditórias e respeito à regularidade do processo, bem como à dignidade da justiça (CPC, art. 139, III), conforme colacionados na peça inaugural.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, CONHEÇO do pedido de oposição ao julgamento virtual e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da Requerente, para determinar:

  • a retirada da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 da pauta de julgamento virtual designada para o dia 24 de junho de 2025;
  • a manutenção da suspensão do julgamento da apelação até a resolução definitiva das ações de dissolução de sociedade (processo n.º 0000124-76.2023.8.26.0260) e de exigir contas (processo n.º 1001009-73.2023.8.26.0260);
  • a intimação das partes acerca desta decisão;
  • a produção de prova documental e, se necessário, testemunhal, conforme requerido;
  • a dispensa de audiência de conciliação/mediação, diante da natureza do incidente e da urgência;
  • que as publicações e intimações sejam realizadas em nome da patrona Dra. L. F. S. R. (OAB/SP 123.456), sob pena de nulidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Esta decisão observa o comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, garantindo a devida motivação e publicidade dos atos jurisdicionais, bem como resguarda os direitos fundamentais à segurança jurídica, ao devido processo legal, à moradia e à dignidade da pessoa humana.

V. Conclusão

É como voto.

São Paulo, 10 de junho de 2025.

_______________________________
Desembargador Relator


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