Modelo de Petição de oposição ao julgamento virtual com pedido de retirada da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 da pauta, fundamentada em prejudicialidade externa, efeito suspensivo e proteção à posse
Publicado em: 18/06/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL COM PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Hélio Marquez de Farias,
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo principal: Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002
Incidente processual: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 2114617-65.2025.8.26.0000
Requerente: M. E. V. C., brasileira, divorciada, empresária, portadora do CPF n.º 123.456.789-00, RG n.º 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, 123, apto. 45, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567.
Requerida: T. P. S. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. Brasil, 1000, Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.
Valor da causa: R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Requerente, M. E. V. C., propôs a presente manifestação autônoma, nos autos da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002, referente à ação de reintegração de posse de imóvel no qual reside com seu filho menor. A controvérsia central reside no fato de que o imóvel objeto da demanda está incluído no acervo societário da empresa T. P. S. LTDA., cuja dissolução e apuração de haveres ainda estão pendentes de decisão definitiva (processo n.º 0000124-76.2023.8.26.0260), bem como na ação de exigir contas (processo n.º 1001009-73.2023.8.26.0260), também em grau recursal.
Destaca-se que, em 17 de abril de 2025, foi proferida decisão monocrática pelo eminente Relator, concedendo efeito suspensivo à apelação, reconhecendo o risco de dano irreparável e a prejudicialidade da ação de exigir contas, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, §§3º e 4º. Apesar disso, a Apelação Cível foi incluída em pauta de julgamento virtual para o dia 24 de junho de 2025, mesmo diante da vigência do efeito suspensivo.
Ressalta-se que a apuração do destino dos valores recebidos pelo sócio administrador, objeto da ação de exigir contas, é pressuposto fático e jurídico para aferir a validade da quitação do imóvel, tema central da reintegração de posse. A própria Apelada reconheceu a existência e relevância do processo de exigir contas em sua contraminuta.
A manutenção da suspensão do julgamento da apelação é medida que se impõe para evitar decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica, especialmente porque a Requerente reside no imóvel com seu filho menor e já realizou o pagamento integral do bem, conforme comprovado nos autos.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)
4.1. Da Prejudicialidade Externa e da Conexão entre as Demandas
O princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) impõe que o julgamento da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 seja precedido da resolução definitiva das ações de dissolução de sociedade e de exigir contas, dada a conexão fática e jurídica entre as demandas. O imóvel objeto da reintegração de posse integra o acervo societário cuja partilha depende do resultado da apuração de haveres e da prestação de contas, sendo, portanto, evidente a prejudicialidade externa.
4.2. Da Autoridade da Decisão que Concedeu Efeito Suspensivo
O efeito suspensivo concedido à apelação (CPC/2015, art. 1.012, §§3º e 4º) visa impedir a produção de efeitos da sentença de primeira instância até que se dirima a condição suspensiva, protegendo a parte contra dano de difícil reparação. A inclusão do recurso em pauta de julgamento virtual, enquanto vigente o efeito suspensivo, afronta a autoridade da decisão judicial e compromete a estabilidade das relações processuais.
4.3. Do Risco de Decisões Contraditórias e do Devido Processo Legal
Julgar a apelação antes do desfecho das ações conexas pode gerar decisões contraditórias, em flagrante violação ao princípio da coerência e integridade do sistema judicial (CPC/2015, art. 926), além de afrontar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
4.4. Da Necessidade de Retirada da Pauta de Julgamento Virtual
Nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como do Comunicado nº 87/2024, é direito da parte opor-se motivadamente ao julgamento virtual, especialmente quando demonstrada a existência de questão prejudicial relevante e risco de dano irreparável.
4.5. Da Proteção à Posse e à Dignidade da Pessoa Humana
A Requerente reside no imóvel com seu filho menor, sendo imperioso resguardar o direito à moradia e à dignidade da pessoa hu"'>...
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