Modelo de Petição de Justificação de Ausência do Co-réu em Audiência de Instrução e Julgamento por Enfermidade Súbita com Apresentação de Atestado Médico e Pedido de Redesignação ou Prosseguimento do Feito

Publicado em: 10/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição dirigida ao Juiz da Vara Criminal requerendo a juntada de atestado médico que justifica a ausência do co-réu em audiência de instrução e julgamento, com fundamento no direito à ampla defesa, contraditório e boa-fé processual, solicitando a redesignação da audiência ou o prosseguimento do feito sem penalidades processuais. Inclui fundamentação jurídica e jurisprudência que amparam o pedido.
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PETIÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-SSP/XX, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Co-réu: M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111-SSP/XX, residente e domiciliada na Rua Modelo, nº 456, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, endereço eletrônico: [email protected].

Advogado: C. E. da S., inscrito na OAB/XX sob o nº 222.222, endereço profissional na Av. Advogado, nº 789, Bairro Justiça, Cidade/UF, CEP 22222-222, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

No curso da presente ação penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia __/__/____, ocasião em que se determinou o comparecimento das partes e testemunhas para a regular instrução do feito, nos termos do CPP, art. 400.

Ocorre que, na data aprazada, o co-réu, M. F. de S. L., não pôde comparecer à audiência em virtude de enfermidade súbita, devidamente comprovada por atestado médico emitido por profissional habilitado, o qual ora se junta a esta petição. Ressalte-se que o atestado médico indica expressamente a necessidade de afastamento das atividades, inclusive judiciais, pelo período de __ dias, a contar de __/__/____.

A ausência do co-réu, portanto, não decorreu de desídia ou vontade própria, mas sim de motivo de força maior, alheio à sua vontade, o que justifica o pedido de redesignação da audiência ou o prosseguimento do feito sem a aplicação de penalidades processuais à parte ausente.

Destaca-se que a defesa apresentou o atestado médico tão logo tomou ciência da impossibilidade de comparecimento, agindo com boa-fé e diligência, em respeito aos princípios processuais e à lealdade processual (CPC/2015, art. 5º).

Assim, busca-se a preservação do direito de defesa e do contraditório, evitando-se prejuízo irreparável à parte em razão de circunstância involuntária e devidamente comprovada.

4. DO DIREITO

O direito à ampla defesa e ao contraditório é garantia fundamental assegurada pela CF/88, art. 5º, LV, sendo imprescindível que as partes tenham a oportunidade de participar de todos os atos processuais, especialmente da audiência de instrução e julgamento, momento crucial para a produção de provas e exercício da defesa técnica e pessoal.

O CPP, art. 185, §2º, assegura ao acusado o direito de ser interrogado e de participar dos atos instrutórios, sendo a ausência justificada motivo idôneo para a não aplicação de penalidades processuais, como a decretação da revelia ou o prosseguimento do feito sem a participação da parte.

O CPC/2015, art. 223, §1º, prevê que, comprovado motivo legítimo, poderá ser concedida nova oportunidade para a prática do ato processual, evitando-se prejuízo à parte. Da mesma forma, o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC/2015, art. 4º) orienta que o processo deve ser conduzido de modo a privilegiar o julgamento do mérito, evitando extinções prematuras ou decisões que impeçam o exercício pleno do direito de defesa.

O atestado médico, documento idôneo e emitido por profissional habilitado, constitui prova suficiente da impossibilidade de comparecimento, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. A apresentação tempestiva do atestado afasta qualquer presunção de desídia ou abandono processual, devendo ser acolhida como justificativa válida para a ausência.

Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) impõem ao julgador o dever de considerar as razões de saúde que impedem a presença da parte, evitando decisões que agravem indevidamente a situação do jurisdicionado.

Por fim, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a apresentação de atestado médico constitui justificativa válida "'>...

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Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de petição de justificativa de ausência em audiência de instrução e julgamento, formulada pelo co-réu M. F. de S. L., que deixou de comparecer ao ato processual em virtude de enfermidade súbita, comprovada por atestado médico, requerendo o recebimento do referido documento, o reconhecimento da ausência justificada, bem como a redesignação da audiência ou o prosseguimento do feito sem aplicação de penalidade.

I – Dos Fatos

Narra-se nos autos que, na data designada para audiência de instrução e julgamento, o co-réu M. F. de S. L. não pôde comparecer em razão de motivo de saúde, circunstância esta devidamente comprovada por atestado médico apresentado de forma tempestiva. A defesa pugna pela não aplicação de penalidade processual ao co-réu ausente, a redesignação da audiência ou, alternativamente, o prosseguimento do feito sem prejuízo à ampla defesa.

II – Da Fundamentação

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O artigo 93, inciso IX, da CF/88, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões, sob pena de nulidade.

No âmbito infraconstitucional, dispõe o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal que “o acusado tem o direito de ser interrogado e de participar dos atos instrutórios”. O artigo 223, §1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, prevê que, comprovado motivo legítimo, poderá ser concedida nova oportunidade para a prática do ato processual, evitando-se prejuízo à parte.

Neste caso, a defesa trouxe aos autos atestado médico idôneo, emitido por profissional habilitado, documento hábil a comprovar a impossibilidade de comparecimento do co-réu à audiência, afastando a caracterização de desídia ou abandono processual.

O princípio da primazia da decisão de mérito (CPC/2015, art. 4º) recomenda que o processo seja conduzido de modo a garantir o julgamento do mérito, evitando-se extinções prematuras ou decisões que impeçam o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) impõem ao julgador o dever de considerar razões de saúde que impeçam a presença da parte.

A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que a apresentação de atestado médico constitui justificativa válida para ausência em audiência, sendo descabida a aplicação de penalidades processuais ou a extinção do feito sem resolução do mérito (TJSP, RIC Acórdão/TJSP; STJ, REsp Acórdão/STJ).

Ressalto que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito de presença ao ato processual, embora relevante, não é absoluto, podendo a ausência ser justificada, sem que isso, por si só, gere prejuízo insanável ao processo (STJ, REsp Acórdão/STJ).

Por fim, não se verifica nos autos qualquer intenção protelatória, tampouco prejuízo à regularidade processual, estando preservados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

III – Do Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da justificativa apresentada pelo co-réu M. F. de S. L., recebo o atestado médico, afastando a aplicação de penalidade processual pela ausência devidamente comprovada.

Determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento, oportunizando a participação do co-réu, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Intimem-se as partes para ciência da nova data, caso deferido o pedido de redesignação.

Caso não seja possível a redesignação, prossega-se regularmente o feito, garantida a participação do co-réu nos atos instrutórios subsequentes.

É como voto.

IV – Conclusão

Diante de todo o exposto, conheço do pedido de justificativa de ausência e o julgo procedente, nos termos acima fundamentados, em estrita obediência aos princípios constitucionais e legais, especialmente ao artigo 93, IX, da CF/88.

 

Cidade/UF, ___ de ________________ de 202__.

___________________________________________
Magistrado(a)


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