Modelo de Petição de habilitação de herdeira para prosseguimento em ação de falência, requerendo reconhecimento da sucessão legítima, levantamento de valores sem inventário e fundamentação no CPC/2015 e jurisprudência

Publicado em: 27/05/2025 CivelProcesso Civil
Petição apresentada à Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP, na qual a viúva e única herdeira do falecido credor habilitado requer sua habilitação nos autos da ação de falência para recebimento dos créditos em nome próprio, dispensando abertura de inventário, com base no CPC/2015, art. 110, CPC/2015, art. 687, CPC/2015, art. 688 e CPC/2015, art. 778, no Código Civil e na jurisprudência do STJ e TJSP que autorizam a sucessão processual e levantamento de valores sem inventário quando não há prejuízo a terceiros.
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PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Comarca de ___.
(Processo nº __________)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, viúva, do lar, portadora do CPF nº __________, RG nº __________, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade __________, Estado __________, endereço eletrônico __________, por sua advogada infra-assinada (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 110, CPC/2015, art. 687, CPC/2015, art. 688 e CPC/2015, art. 778, § 1º, II, requerer sua HABILITAÇÃO COMO HERDEIRA nos autos da Ação de Falência em epígrafe, na qualidade de única e legítima sucessora do falecido A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº __________, RG nº __________, falecido em __/__/____, conforme certidão de óbito anexa.

3. DOS FATOS

O Sr. A. J. dos S., marido da requerente, era credor habilitado nos presentes autos de falência, conforme se verifica da documentação acostada. Em __/__/____, o referido credor veio a falecer, não deixando bens a inventariar, razão pela qual não foi instaurado processo de inventário ou arrolamento, conforme certidão negativa de inventário expedida pelo Cartório de Registro Civil anexa.

A requerente, na qualidade de esposa sobrevivente, é a única herdeira do falecido, não havendo outros sucessores interessados ou capazes, circunstância que se comprova pelos documentos ora juntados. Ressalta-se que o crédito habilitado nos autos pertence ao falecido, e, por força da sucessão legítima, transmite-se à requerente, nos termos da legislação vigente.

Diante do falecimento do titular do crédito e da inexistência de bens a inventariar, a requerente busca sua habilitação nos autos, para fins de prosseguimento do feito e recebimento dos valores devidos ao falecido, evitando-se prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e à satisfação do crédito.

Assim, a habilitação da herdeira é medida que se impõe, em respeito aos princípios da celeridade processual, da dignidade da pessoa humana e da efetividade do processo, permitindo o levantamento dos valores devidos sem necessidade de abertura de inventário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

4. DO DIREITO

A sucessão processual, em caso de falecimento de parte, está expressamente prevista no CPC/2015, art. 110, que dispõe: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no CPC/2015, art. 313, §§ 1º e 2º.”.

O CPC/2015, art. 687, autoriza a habilitação de herdeiros para prosseguimento do feito, sendo desnecessária a abertura de inventário quando inexistentes bens a partilhar, como no caso em tela. O CPC/2015, art. 778, § 1º, II, reforça que, na execução, os sucessores podem prosseguir no feito, sub-rogando-se nas capacidades processuais do falecido.

O CCB/2002, art. 1.784, prevê que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo a viúva meeira legítima sucessora na ausência de outros herdeiros.

O entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de que a habilitação de herdeiros para levantamento de valores pode ocorrer diretamente nos autos, sem necessidade de inventário, desde que comprovada a condição de herdeiro e a inexistência de prejuízo a terceiros (AgInt no REsp. 1.853.332/RJ/STJ).

Ressalta-se, ainda, que a exigência de inventário para simples levantamento de valores afrontaria os princípios da celeridade e da efetividade processual, além de impor ônus desnecessário à her"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de habilitação de herdeira formulado por M. F. de S. L., viúva do Sr. A. J. dos S., nos autos da ação de falência em trâmite perante este juízo, visando o reconhecimento de sua condição de sucessora quanto ao crédito habilitado pelo falecido, com a consequente autorização para levantamento dos valores devidos, independentemente da abertura de inventário, tendo em vista a inexistência de bens a inventariar.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos

Conforme narrado pela requerente e comprovado pela documentação anexa (certidão de óbito, certidão negativa de inventário e documentos pessoais), o Sr. A. J. dos S., credor habilitado nos autos, faleceu em __/__/____, não deixando bens a serem partilhados. A requerente, viúva do de cujus, alega ser a única herdeira, postulando sua habilitação para prosseguir no feito em nome próprio.

2. Do Direito

A sucessão processual em razão do falecimento da parte está prevista no CPC/2015, art. 110, o qual dispõe: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores...”.

O CPC/2015, art. 687, admite expressamente a habilitação de herdeiros, inclusive afastando a necessidade de inventário quando não há bens a partilhar, hipótese dos autos. O CPC/2015, art. 778, § 1º, II, prevê que os sucessores do falecido poderão prosseguir no feito executivo.

O CCB/2002, art. 1.784, estabelece que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo prejuízo a terceiros e estando comprovada a condição de herdeiro, é possível o levantamento de valores por meio de habilitação direta nos autos, sem necessidade de inventário (AgInt no REsp Acórdão/STJ).

Ressalte-se que exigir a abertura de inventário em situações como a dos autos afronta os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, consagrados na Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Por fim, a requerente atendeu aos requisitos processuais para habilitação, conforme determina o CPC/2015, art. 319, juntando os documentos necessários e qualificando-se adequadamente.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por M. F. de S. L., reconhecendo-a como herdeira e sucessora do falecido A. J. dos S. nos presentes autos de falência, autorizando-a, desde logo, a prosseguir no feito e a levantar os valores a que fazia jus o falecido, independentemente da abertura de inventário, nos termos do CPC/2015, art. 110, CCB/2002, art. 1.784 e entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp Acórdão/STJ).

Fica autorizada a expedição de alvará judicial em favor da habilitada, caso haja saldo a ser levantado.

Determino a intimação das partes interessadas para manifestação, caso queiram, sobre o pedido de habilitação, bem como, se necessário, a intimação do Ministério Público.

Defiro a gratuidade da justiça, caso preenchidos os requisitos legais, mediante comprovação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

A presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.

A fundamentação exposta decorre da análise dos fatos e do direito aplicável, à luz dos princípios constitucionais da celeridade, efetividade e dignidade da pessoa humana.

V. Conclusão

Assim, conheço do pedido de habilitação e, no mérito, julgo-o procedente nos termos acima.

 

Cidade, ___ de __________ de ____.

Juiz de Direito


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