Modelo de Petição de emenda à inicial com manifestação sobre continência entre ações de partilha de bens envolvendo ocultação patrimonial e pedido de reunião dos processos na 2ª Vara de Família de Ananindeua/PA

Publicado em: 04/06/2025 Processo Civil Familia
Petição apresentada pela autora em ação de partilha de bens contra o ex-cônjuge, atendendo despacho judicial para correção do valor da causa e manifestação sobre possível continência com outro processo. Requer reconhecimento da continência e reunião dos processos para julgamento conjunto, manutenção do valor da causa, designação de audiência de conciliação, produção de provas e concessão da gratuidade da justiça, fundamentando-se nos artigos 56, 57, 292 e 321 do CPC/2015 e princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório.
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PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL – MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTINÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua – Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0808333-49.2025.8.14.0006
Autora: L. F. de S., brasileira, divorciada, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-SSP/PA, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Ananindeua/PA, CEP 67000-000, e-mail: [email protected].
Réu: A. L. F. de O., brasileiro, divorciado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-SSP/PA, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, Ananindeua/PA, CEP 67000-000, e-mail: [email protected].
Valor da causa: R$ 872.562,00

3. SÍNTESE DO DESPACHO JUDICIAL

Trata-se de despacho exarado nos autos do processo em epígrafe, no qual Vossa Excelência determinou à autora, ora peticionante, que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) corrigir o valor da causa; e (ii) manifestar-se sobre a existência de possível continência em relação ao processo nº 0809719-17.2025.8.14.0006, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do CPC/2015, art. 321, parágrafo único. Ademais, o pedido de levantamento do segredo de justiça foi indeferido, mantendo-se o sigilo processual, e foi deferida a gratuidade da justiça. Após o cumprimento das determinações, o processo seguirá para nova análise.

4. DOS FATOS

A autora, L. F. de S., ajuizou a presente ação de partilha de bens em face de seu ex-cônjuge, A. L. F. de O., visando à divisão do patrimônio adquirido durante a constância da união. O valor da causa foi atribuído em R$ 872.562,00, correspondente ao montante estimado dos bens a serem partilhados.

Ocorre que, conforme informado nos autos, tramita perante este juízo o processo nº 0809719-17.2025.8.14.0006, que, em tese, poderia guardar relação de continência com a presente demanda. Ressalta-se, todavia, que o pedido formulado nesta ação é mais abrangente, pois abarca não apenas os bens formalmente registrados em nome das partes, mas também aqueles que, segundo a autora, foram ocultados pelo requerido, tendo sido adquiridos em nome do filho do casal, com o intuito de fraudar credores e ocultar patrimônio em razão de processos trabalhistas.

Assim, a presente manifestação visa cumprir a determinação judicial, esclarecendo a inexistência de litispendência, bem como a configuração da continência, e requerendo as providências cabíveis à luz do ordenamento jurídico.

5. DO DIREITO

5.1. DO INSTITUTO DA CONTINÊNCIA

Nos termos do CPC/2015, art. 56, “dá-se a continência entre duas ou mais ações quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. O fenômeno da continência visa evitar decisões conflitantes e promover a economia processual, reunindo em um mesmo feito demandas que possuem identidade substancial, mas com amplitude diversa no pedido.

No presente caso, verifica-se que ambas as ações envolvem as mesmas partes – L. F. de S. e A. L. F. de O. – e a mesma causa de pedir, qual seja, a dissolução do vínculo conjugal e a partilha do patrimônio comum. Todavia, a presente demanda (processo nº 0808333-49.2025.8.14.0006) possui pedido mais abrangente, pois busca a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal, inclusive aqueles que, segundo a autora, foram ocultados pelo requerido mediante registro em nome do filho, com o intuito de fraudar credores trabalhistas.

A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, havendo continência, deve-se proceder à reunião dos processos para julgamento conjunto, especialmente quando a ação continente foi proposta posteriormente à ação contida, conforme preconiza o CPC/2015, art. 57. Caso a ação contida seja anterior, a providência adequada é a reunião dos feitos, e não a extinção do processo, salvo se já houver sentença transitada em julgado.

5.2. DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DA NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS

Importante ressaltar que a litispendência, instituto diverso da continência, exige identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC/2015, art. 337, §1º). No caso em tela, não há litispendência, pois o pedido desta ação é mais amplo e abrange situações não contempladas na ação anterior, especialmente quanto à alegação de ocultação de bens.

Assim, diante da configuração da continência, a medida adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias e promovendo a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

5.3. DA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV) impõem que as partes sejam ouvidas e que não haja supressão de instâncias ou extinção prematura do feito, sem a devida análise do mérito, especialmente quando há eleme"'>...

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Relatório

Trata-se de manifestação apresentada em cumprimento a despacho judicial que determinou a emenda à petição inicial no processo nº 0808333-49.2025.8.14.0006, ajuizado por L. F. de S. em face de A. L. F. de O., visando à partilha de bens adquiridos durante a união conjugal.

A autora foi instada a corrigir o valor da causa e a manifestar-se sobre a existência de possível continência em relação ao processo nº 0809719-17.2025.8.14.0006. Requereu-se ainda a manutenção do valor atribuído à causa, o reconhecimento da continência e a reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme previsão legal e jurisprudencial.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV da CF/88) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).

Art. 93, IX, CF/88: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”

2. Da Análise dos Fatos e do Direito

Conforme relatado, ambas as ações mencionadas (processos nº 0808333-49.2025.8.14.0006 e nº 0809719-17.2025.8.14.0006) envolvem as mesmas partes e versam sobre a dissolução do vínculo conjugal e a partilha do patrimônio comum. Todavia, a presente demanda possui pedido mais abrangente, incluindo a alegação de ocultação de bens em nome de terceiro.

O instituto da continência está previsto no art. 56 do CPC/2015:

“Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”

No caso em tela, não há litispendência, pois o pedido da presente demanda é mais abrangente, razão pela qual não se verifica identidade integral de pedidos (CPC/2015, art. 337, §1º).

O art. 57 do CPC/2015 dispõe que, havendo continência, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, especialmente se a ação contida foi ajuizada anteriormente, hipótese dos autos.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, em caso de continência, a solução adequada é a reunião dos feitos, evitando decisões conflitantes e promovendo a economia processual:

“Sendo a ação continente proposta em data posterior à ação contida as ações deverão ser reunidas... a providência é de reunião, e não extinção.”
[TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ - Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves De Olive - J. em 15/04/2025]
“Quando os pedidos da primeira demanda são mais amplos do que os da segunda, deve-se reconhecer a continência e extinguir a segunda. No entanto, se a ação contida foi ajuizada antes, a regra é a reunião dos processos.”
[TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.116523-2/001 - Rel. Des. Carlos Roberto De Faria - J. em 29/11/2024]

3. Da Correção do Valor da Causa

Quanto ao valor da causa, a autora esclareceu que o montante de R$ 872.562,00 corresponde ao valor estimado dos bens a serem partilhados, incluindo aqueles supostamente ocultados. Não há impugnação específica ou elementos que indiquem a inadequação do valor atribuído, estando o pedido em consonância com o art. 292, II, do CPC/2015.

4. Da Audiência de Conciliação/Mediação

A autora manifestou interesse pela designação de audiência de conciliação/mediação, conforme previsto no art. 319, VII, do CPC/2015, medida que se revela adequada à solução consensual do litígio, nos termos do art. 334 do CPC/2015.

5. Da Produção de Provas

Considerando a alegação de ocultação de bens, é indispensável a instrução probatória, com a admissão dos meios de prova requeridos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, art. 56 e 57 do CPC/2015, e demais dispositivos legais pertinentes, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na manifestação de emenda à inicial, nos seguintes termos:

  1. Recebo a emenda à inicial, por atender ao despacho judicial e aos requisitos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015;
  2. Reconheço a existência de continência entre o presente feito (processo nº 0808333-49.2025.8.14.0006) e o processo nº 0809719-17.2025.8.14.0006;
  3. Determino a reunião dos processos para julgamento conjunto, na forma do art. 57 do CPC/2015;
  4. Mantenho o valor da causa em R$ 872.562,00, nos termos do art. 292, II, do CPC/2015;
  5. Defiro a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme requerido;
  6. Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente documental, testemunhal e pericial;
  7. Ratifico a concessão da gratuidade da justiça, já deferida nos autos.

Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Ananindeua/PA, 20 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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