Modelo de Petição de emenda à inicial com manifestação sobre continência entre ações de partilha de bens envolvendo ocultação patrimonial e pedido de reunião dos processos na 2ª Vara de Família de Ananindeua/PA
Publicado em: 04/06/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL – MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTINÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua – Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0808333-49.2025.8.14.0006
Autora: L. F. de S., brasileira, divorciada, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-SSP/PA, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Ananindeua/PA, CEP 67000-000, e-mail: [email protected].
Réu: A. L. F. de O., brasileiro, divorciado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-SSP/PA, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, Ananindeua/PA, CEP 67000-000, e-mail: [email protected].
Valor da causa: R$ 872.562,00
3. SÍNTESE DO DESPACHO JUDICIAL
Trata-se de despacho exarado nos autos do processo em epígrafe, no qual Vossa Excelência determinou à autora, ora peticionante, que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) corrigir o valor da causa; e (ii) manifestar-se sobre a existência de possível continência em relação ao processo nº 0809719-17.2025.8.14.0006, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do CPC/2015, art. 321, parágrafo único. Ademais, o pedido de levantamento do segredo de justiça foi indeferido, mantendo-se o sigilo processual, e foi deferida a gratuidade da justiça. Após o cumprimento das determinações, o processo seguirá para nova análise.
4. DOS FATOS
A autora, L. F. de S., ajuizou a presente ação de partilha de bens em face de seu ex-cônjuge, A. L. F. de O., visando à divisão do patrimônio adquirido durante a constância da união. O valor da causa foi atribuído em R$ 872.562,00, correspondente ao montante estimado dos bens a serem partilhados.
Ocorre que, conforme informado nos autos, tramita perante este juízo o processo nº 0809719-17.2025.8.14.0006, que, em tese, poderia guardar relação de continência com a presente demanda. Ressalta-se, todavia, que o pedido formulado nesta ação é mais abrangente, pois abarca não apenas os bens formalmente registrados em nome das partes, mas também aqueles que, segundo a autora, foram ocultados pelo requerido, tendo sido adquiridos em nome do filho do casal, com o intuito de fraudar credores e ocultar patrimônio em razão de processos trabalhistas.
Assim, a presente manifestação visa cumprir a determinação judicial, esclarecendo a inexistência de litispendência, bem como a configuração da continência, e requerendo as providências cabíveis à luz do ordenamento jurídico.
5. DO DIREITO
5.1. DO INSTITUTO DA CONTINÊNCIA
Nos termos do CPC/2015, art. 56, “dá-se a continência entre duas ou mais ações quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. O fenômeno da continência visa evitar decisões conflitantes e promover a economia processual, reunindo em um mesmo feito demandas que possuem identidade substancial, mas com amplitude diversa no pedido.
No presente caso, verifica-se que ambas as ações envolvem as mesmas partes – L. F. de S. e A. L. F. de O. – e a mesma causa de pedir, qual seja, a dissolução do vínculo conjugal e a partilha do patrimônio comum. Todavia, a presente demanda (processo nº 0808333-49.2025.8.14.0006) possui pedido mais abrangente, pois busca a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal, inclusive aqueles que, segundo a autora, foram ocultados pelo requerido mediante registro em nome do filho, com o intuito de fraudar credores trabalhistas.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, havendo continência, deve-se proceder à reunião dos processos para julgamento conjunto, especialmente quando a ação continente foi proposta posteriormente à ação contida, conforme preconiza o CPC/2015, art. 57. Caso a ação contida seja anterior, a providência adequada é a reunião dos feitos, e não a extinção do processo, salvo se já houver sentença transitada em julgado.
5.2. DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DA NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS
Importante ressaltar que a litispendência, instituto diverso da continência, exige identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC/2015, art. 337, §1º). No caso em tela, não há litispendência, pois o pedido desta ação é mais amplo e abrange situações não contempladas na ação anterior, especialmente quanto à alegação de ocultação de bens.
Assim, diante da configuração da continência, a medida adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias e promovendo a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
5.3. DA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO
O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV) impõem que as partes sejam ouvidas e que não haja supressão de instâncias ou extinção prematura do feito, sem a devida análise do mérito, especialmente quando há eleme"'>...
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