Modelo de Petição de Cumprimento de Sentença Trabalhista contra Construtora Solares Ltda para pagamento de verbas rescisórias, liberação e recolhimento do FGTS, entrega de guias e aplicação de medidas coercitivas conforme ...
Publicado em: 17/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoPETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: A. P. M. V., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 59000-000.
Executada: Construtora Solares Ltda - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Avenida das Empresas, nº 456, Bairro Industrial, Natal/RN, CEP 59000-001, representada por K. M. da C. e R. L. de M. C.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Exequente ajuizou Reclamatória Trabalhista em face da Executada, processo nº 0000360-24.2025.5.21.0009, tramitando sob o rito sumaríssimo perante este Juízo, postulando o reconhecimento de verbas rescisórias, liberação do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego e demais consectários legais, em razão da rescisão do contrato de trabalho.
Após regular instrução, sobreveio sentença de mérito que condenou a Executada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, ao recolhimento dos depósitos do FGTS referentes aos meses em aberto, à entrega das guias do seguro-desemprego e à liberação do saldo do FGTS, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ocorre que, não obstante o trânsito em julgado da decisão, a Executada permanece inerte quanto ao cumprimento integral da sentença, deixando de protocolar a guia do seguro-desemprego, liberar o FGTS e efetuar os recolhimentos fundiários dos meses discriminados, além de não quitar as verbas rescisórias e a sucumbência.
Tal conduta afronta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), ensejando a presente execução.
4. DO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Conforme se extrai dos autos, a Executada não cumpriu as determinações judiciais relativas à:
- Protocolo e entrega da guia do seguro-desemprego;
- Liberação do saldo do FGTS;
- Recolhimento dos depósitos do FGTS dos seguintes meses: 2020: 11, 12; 2021: 01, 02, 04, 06, 10, 11, 12; 2022: 01, 02; 2023: 01, 03; 2024: 01 a 12; 2025: 01 a 04;
- Pagamento das verbas rescisórias reconhecidas em sentença;
- Pagamento dos honorários sucumbenciais.
A omissão da Executada configura descumprimento do título executivo judicial, tornando-se exigível a presente execução, nos termos do CPC/2015, art. 523, e CLT, art. 876.
Ressalta-se que a efetividade da prestação jurisdicional exige o fiel cumprimento da sentença, sob pena de violação à coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e à segurança jurídica.
5. DO DIREITO
5.1. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida nos autos constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, inc. I, e CLT, art. 876. O trânsito em julgado impede qualquer rediscussão da matéria, impondo à Executada o dever de cumprir integralmente as obrigações impostas.
5.2. DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR
O cumprimento de sentença trabalhista pode envolver obrigações de fazer (entrega de guias, liberação de FGTS) e de pagar quantia certa (verbas rescisórias, honorários). Nos termos do CPC/2015, art. 536 e art. 523, a execução pode ser promovida pelo credor, mediante simples cálculo aritmético, quando o valor devido puder ser apurado dessa forma.
No caso, a apuração dos valores referentes ao FGTS e verbas rescisórias decorre de simples cálculo, conforme critérios fixados na sentença, dispensando liquidação por artigos (CPC/2015, art. 509, §2º).
5.3. DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR GUIAS E LIBERAR FGTS
A entrega das guias do seguro-desemprego e a liberação do FGTS são obrigações de fazer, cuja inobservância enseja a aplicação de medidas coercitivas, inclusive multa diária (astreintes), nos termos do CPC/2015, art. 536, §1º, e CLT, art. 880.
5.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da coisa julgada (CPC/2015, art. 502), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º) orientam a execução trabalhista, impondo à Executada o dever de cumprir integralmente a decisão judicial.
O não cumprimento voluntário da sentença afronta a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
5.5. DA MULTA E DOS HONORÁRIOS
O descumprimento injustificado da sentença autoriza a incidência de multa e a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme CPC/2015, art. 523, §1º, e CLT, art. 879, §7º.
Assim, é legítima a pretensão da Exequente de ver satisfeita a obrigação, inclusive com a aplicação de medidas coercitivas e o bloqueio de valores, se necessário.
6. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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