Modelo de Petição de Cumprimento de Sentença Trabalhista contra Construtora Solares Ltda para pagamento de verbas rescisórias, liberação e recolhimento do FGTS, entrega de guias e aplicação de medidas coercitivas conforme ...

Publicado em: 17/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição inicial de cumprimento de sentença trabalhista ajuizada por A. P. M. V. contra Construtora Solares Ltda, visando a execução das obrigações de pagar verbas rescisórias, recolher depósitos do FGTS, liberar saldo e entregar guias do seguro-desemprego, com pedido de intimação, execução forçada, aplicação de multa diária e atualização monetária, fundamentada no CPC/2015 e CLT, destacando o descumprimento da sentença transitada em julgado e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. P. M. V., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 59000-000.

Executada: Construtora Solares Ltda - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Avenida das Empresas, nº 456, Bairro Industrial, Natal/RN, CEP 59000-001, representada por K. M. da C. e R. L. de M. C.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Exequente ajuizou Reclamatória Trabalhista em face da Executada, processo nº 0000360-24.2025.5.21.0009, tramitando sob o rito sumaríssimo perante este Juízo, postulando o reconhecimento de verbas rescisórias, liberação do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego e demais consectários legais, em razão da rescisão do contrato de trabalho.

Após regular instrução, sobreveio sentença de mérito que condenou a Executada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, ao recolhimento dos depósitos do FGTS referentes aos meses em aberto, à entrega das guias do seguro-desemprego e à liberação do saldo do FGTS, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Ocorre que, não obstante o trânsito em julgado da decisão, a Executada permanece inerte quanto ao cumprimento integral da sentença, deixando de protocolar a guia do seguro-desemprego, liberar o FGTS e efetuar os recolhimentos fundiários dos meses discriminados, além de não quitar as verbas rescisórias e a sucumbência.

Tal conduta afronta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), ensejando a presente execução.

4. DO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Conforme se extrai dos autos, a Executada não cumpriu as determinações judiciais relativas à:

  • Protocolo e entrega da guia do seguro-desemprego;
  • Liberação do saldo do FGTS;
  • Recolhimento dos depósitos do FGTS dos seguintes meses: 2020: 11, 12; 2021: 01, 02, 04, 06, 10, 11, 12; 2022: 01, 02; 2023: 01, 03; 2024: 01 a 12; 2025: 01 a 04;
  • Pagamento das verbas rescisórias reconhecidas em sentença;
  • Pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

A omissão da Executada configura descumprimento do título executivo judicial, tornando-se exigível a presente execução, nos termos do CPC/2015, art. 523, e CLT, art. 876.

Ressalta-se que a efetividade da prestação jurisdicional exige o fiel cumprimento da sentença, sob pena de violação à coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e à segurança jurídica.

5. DO DIREITO

5.1. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

A sentença proferida nos autos constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, inc. I, e CLT, art. 876. O trânsito em julgado impede qualquer rediscussão da matéria, impondo à Executada o dever de cumprir integralmente as obrigações impostas.

5.2. DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR

O cumprimento de sentença trabalhista pode envolver obrigações de fazer (entrega de guias, liberação de FGTS) e de pagar quantia certa (verbas rescisórias, honorários). Nos termos do CPC/2015, art. 536 e art. 523, a execução pode ser promovida pelo credor, mediante simples cálculo aritmético, quando o valor devido puder ser apurado dessa forma.

No caso, a apuração dos valores referentes ao FGTS e verbas rescisórias decorre de simples cálculo, conforme critérios fixados na sentença, dispensando liquidação por artigos (CPC/2015, art. 509, §2º).

5.3. DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR GUIAS E LIBERAR FGTS

A entrega das guias do seguro-desemprego e a liberação do FGTS são obrigações de fazer, cuja inobservância enseja a aplicação de medidas coercitivas, inclusive multa diária (astreintes), nos termos do CPC/2015, art. 536, §1º, e CLT, art. 880.

5.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da coisa julgada (CPC/2015, art. 502), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º) orientam a execução trabalhista, impondo à Executada o dever de cumprir integralmente a decisão judicial.

O não cumprimento voluntário da sentença afronta a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

5.5. DA MULTA E DOS HONORÁRIOS

O descumprimento injustificado da sentença autoriza a incidência de multa e a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme CPC/2015, art. 523, §1º, e CLT, art. 879, §7º.

Assim, é legítima a pretensão da Exequente de ver satisfeita a obrigação, inclusive com a aplicação de medidas coercitivas e o bloqueio de valores, se necessário.

6. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
"A liquidação de sentença deverá ser promovida "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de petição de cumprimento de sentença trabalhista ajuizada por A. P. M. V. em face de Construtora Solares Ltda - EPP, nos autos do processo nº 0000360-24.2025.5.21.0009, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN.

A Exequente pleiteia a satisfação das obrigações reconhecidas em sentença transitada em julgado, notadamente: pagamento de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego, liberação do saldo do FGTS, bem como pagamento dos honorários sucumbenciais.

A Executada, mesmo intimada, permaneceu inerte, deixando de cumprir integralmente a decisão judicial, o que ensejou o presente incidente de execução.

Fundamentação

1. Da Jurisdição e da Fundamentação Obrigatória

De início, ressalto que, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.\" Assim, passo à análise fundamentada do pedido.

2. Do Título Executivo Judicial e da Coisa Julgada

A sentença proferida nestes autos constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC/2015 e art. 876 da CLT. O trânsito em julgado impede a rediscussão da matéria, fazendo incidir o princípio da coisa julgada (CPC, art. 502), de modo que a Executada está obrigada ao cumprimento integral da decisão.

3. Do Descumprimento da Sentença

Restou comprovado nos autos que a Executada não protocolou ou entregou a guia do seguro-desemprego, não liberou o saldo do FGTS, não realizou os depósitos fundiários dos meses especificados, tampouco pagou as verbas rescisórias e os honorários sucumbenciais.

A omissão da Executada configura descumprimento do título executivo judicial, tornando exigível a execução, nos termos do art. 523 do CPC/2015 e art. 876 da CLT.

4. Da Efetividade da Jurisdição e dos Princípios Constitucionais

O princípio da efetividade da tutela jurisdicional está consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, assegurando ao jurisdicionado o direito à obtenção de resposta efetiva do Poder Judiciário. A não observância da coisa julgada afronta ainda a segurança jurídica e a boa-fé objetiva (CC, art. 422).

Ademais, a Constituição Federal, no art. 7º, garante a proteção ao trabalhador, reforçando a obrigatoriedade do cumprimento de decisões judiciais que visam assegurar direitos trabalhistas.

5. Da Execução das Obrigações de Fazer e de Pagar

O cumprimento da sentença envolve obrigações de fazer (entrega de guias, liberação do FGTS) e de pagar (verbas rescisórias e honorários), cujos valores podem ser apurados mediante simples cálculo aritmético, conforme art. 509, §2º, do CPC/2015.

O descumprimento injustificado dessas obrigações autoriza a adoção de medidas coercitivas, inclusive aplicação de multa diária (astreintes), bloqueio de valores, penhora de bens e demais providências necessárias à satisfação do crédito exequendo (CPC, arts. 536, §1º, e 523, §1º; CLT, art. 880).

6. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e regionais corrobora a possibilidade de execução imediata quando a apuração dos valores puder ser realizada por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por artigos (TJRJ, AI Acórdão/TJRJ; TJSP, AC Acórdão/TJSP).

7. Da Manifestação Quanto ao Pedido

Presentes os pressupostos legais e constitucionais para o processamento da execução, conheço do pedido e passo ao julgamento do mérito.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, arts. 523, 536, 509, §2º, 515, I, e 502 do CPC/2015, arts. 876 e 880 da CLT, art. 7º da CF/88 e demais fundamentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, para:

  1. Determinar a intimação da Executada para, no prazo legal, cumprir integralmente a sentença, promovendo:
    • Protocolo e entrega da guia do seguro-desemprego;
    • Liberação do saldo do FGTS;
    • Recolhimento dos depósitos fundiários dos meses em aberto (2020: 11, 12; 2021: 01, 02, 04, 06, 10, 11, 12; 2022: 01, 02; 2023: 01, 03; 2024: 01 a 12; 2025: 01 a 04);
    • Pagamento das verbas rescisórias e dos honorários sucumbenciais fixados em sentença.
  2. Caso não haja cumprimento voluntário, autorizo a execução forçada, mediante bloqueio de valores via BacenJud/Sisbajud, penhora de bens e demais medidas necessárias.
  3. Aplico multa diária (astreintes) pelo descumprimento das obrigações de fazer, conforme CPC, art. 536, §1º.
  4. Determino a atualização dos valores devidos, com incidência de juros e correção monetária, nos termos legais.
  5. Condeno a Executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, se cabíveis.
  6. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Exequente, caso ainda não deferidos.
  7. Intime-se a Executada para apresentar manifestação sobre os cálculos apresentados, observando-se o contraditório (CPC, art. 525).
  8. Faculto a produção de provas admitidas em direito, inclusive documental e pericial, se necessário.
  9. Designo audiência de conciliação, se houver requerimento das partes ou se entender pertinente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim decido, em consonância com a legislação vigente e os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, especialmente quanto à efetividade da prestação jurisdicional e à proteção do trabalhador.

Natal/RN, 10 de junho de 2025.
Juiz do Trabalho


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