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Sentença que julgou extinta a execução em relação aos valores incontroversos; que retificou a sentença em relação aos honorários advocatícios fixados na demanda reconvencional; revogou os benefícios da justiça gratuita dos requeridos; deferiu a compensação e abatimento dos créditos; deferiu o levantamento de valores; determinou a permanência do depósito judicial do saldo remanescente; e determinou a intimação do exequente para que efetue o pagamento dos honorários advocatícios da reconvenção, em favor dos patronos dos executados - Irresignação dos réus/exequentes - Acolhimento - Hipótese em que, o simples fato de os exequentes serem credores de importância considerável, por si só, não justifica a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, especialmente diante da ausência de prova acerca da modificação de sua situação financeira, nos termos do CPC, art. 98, § 3º - Incontroversa existência de débito dos exequentes em favor dos executados em outra demanda, que é objeto de penhora no rosto dos autos, e consome parte do crédito executado - Evidenciada existência de equívoco na r. sentença, que apesar de reconhecer a existência de crédito relativo aos honorários de sucumbência em favor dos patronos dos exequentes, no valor de R$ 10.982,93, determinou a intimação dos exequentes, ora apelantes, para efetuar o depósito da referida importância - Sentença reformada em parte, para manter a retenção do valor objeto de penhora no rosto dos autos, e deferir o levantamento do saldo remanescente pelos exequentes, ora apelantes, bem como para determinar o depósito do valor complementar dos honorários de sucumbência relativos a demanda reconvencional, para posterior levantamento em favor dos patronos dos exequentes, ora apelantes - Recurso provido. ... ()
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