Modelo de Pedido de Uniformização de Jurisprudência sobre Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para Provas Periciais Complexas em Ações de Adicional de Insalubridade

Publicado em: 04/07/2025 AdministrativoProcesso Civil
Pedido de declaração de divergência de interpretação da Lei 12.153/2009 e do artigo 98 da CF/88, suscitando incidente de uniformização de jurisprudência para definir a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em demandas que exigem prova pericial formal e complexa, visando garantir segurança jurídica e isonomia no julgamento de ações de servidor público estadual contra o Estado de Minas Gerais.
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PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público estadual, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº MG-00.000.000, profissão: técnico em enfermagem, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.000-000.

Requerido: Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Cidade Administrativa, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP 31.630-900.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente, servidor público estadual, ajuizou ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública visando ao recebimento de adicional de insalubridade, alegando exposição habitual a agentes insalubres em seu ambiente de trabalho. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00, inferior ao limite de 60 salários mínimos, conforme Lei 12.153/2009, art. 2º.

No curso do processo, restou evidenciada a necessidade de produção de prova pericial complexa para aferição do grau de insalubridade, o que motivou o Juízo do Juizado Especial a declinar da competência em favor da Justiça Comum, sob o fundamento de incompatibilidade entre a complexidade da prova e o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.

Todavia, em casos análogos, outros juízos mantiveram a competência do Juizado Especial, entendendo que a realização de exame técnico, ainda que de certa complexidade, não afastaria a competência do Juizado, desde que não se trate de perícia formal.

Diante da existência de interpretações divergentes acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demandas que exijam prova pericial de maior complexidade, o Requerente suscita o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

4. DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI

A controvérsia reside na interpretação dos artigos 2º e 10 da Lei 12.153/2009, bem como do art. 98, I, da CF/88, quanto à possibilidade de processamento, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de demandas que demandem produção de prova pericial complexa.

Parte da jurisprudência entende que a necessidade de perícia formal, de maior complexidade, é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais (simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual), devendo tais demandas ser processadas na Justiça Comum. Outra corrente, contudo, admite a realização de exames técnicos de baixa ou média complexidade no âmbito dos Juizados Especiais, desde que não se trate de perícia formal, mantendo-se a competência do Juizado.

Tal divergência gera insegurança jurídica e tratamento desigual a jurisdicionados em situações idênticas, razão pela qual se faz necessário o pronunciamento uniformizador desta Turma.

5. DO DIREITO

5.1. Fundamentos Constitucionais e Legais

O CF/88, art. 98, I, estabelece a criação de Juizados Especiais para causas de menor complexidade, visando garantir o acesso à justiça de forma célere e simplificada. A Lei 12.153/2009, art. 2º, delimita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos e que não envolvam matérias expressamente excluídas.

O art. 10 da Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de realização de exame técnico simplificado no âmbito dos Juizados Especiais, mas não contempla expressamente a produção de prova pericial formal e complexa.

5.2. Conceitos e Princípios Aplicáveis

Prova pericial formal é aquela que demanda conhecimento técnico especializado, elaboração de laudo circunstanciado, resposta a quesitos e, por vezes, diligências in loco, sendo incompatível com o rito sumaríssimo e simplificado dos Juizados Especiais. Já o exame técnico simplificado pode ser realizado no próprio Juizado, desde que não exija aparato técnico complexo.

Os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (Lei 12.153/2009, art. 2º, §4º) orientam o procedimento dos Juizados Especiais, sendo incompatíveis com a dilação probatória excessiva.

5.3. Divergência Jurisprudencial

A análise dos precedentes revela que, em situações que demandam perícia complexa (como avaliação de adicional de insalubridade), a orientação majoritária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consolidada no IRDR 1.0000.17.016595-5/001, é pela incompetência dos Juizados Especiais, devendo tais demandas ser processadas na Justiça Comum. Entretanto, há decisões que, diante da ausência de complexidade excessiva, mantêm a competência do Juizado.

O CPC/2015, art. 927, III, impõe a observância dos precedentes oriundos de Incidente de"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por A. J. dos S., servidor público estadual, em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a uniformização da interpretação quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demandas que exijam produção de prova pericial formal e complexa, notadamente aquelas referentes a adicional de insalubridade.

O requerente ajuizou ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pleiteando o recebimento de adicional de insalubridade, sendo fixado o valor da causa em R$ 25.000,00. Com o curso do feito, verificou-se a necessidade de produção de prova pericial complexa, o que motivou o declínio da competência para a Justiça Comum. Ressalta-se, contudo, a existência de decisões conflitantes sobre o tema, originando a presente divergência.

II. Fundamentação

1. Da Jurisdição e Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Preceitua a CF/88, art. 98, I que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, com procedimentos oral e sumaríssimo.

Por sua vez, a Lei 12.153/2009, art. 2º delimita a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública às causas cujo valor não exceda 60 salários mínimos, desde que não envolvam matéria expressamente excluída por lei. Não há, contudo, disposição expressa quanto à exclusão de demandas que exijam perícia complexa, havendo apenas previsão para realização de exame técnico simplificado (Lei 12.153/2009, art. 10).

Considerando a necessidade de interpretação sistemática e teleológica da legislação, impõe-se a análise dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (Lei 12.153/2009, art. 2º, §4º).

2. Da Prova Pericial Formal e sua Incompatibilidade com o Juizado Especial

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a produção de prova pericial formal e complexa demanda conhecimento técnico aprofundado, elaboração de laudo circunstanciado e, por vezes, diligências específicas, o que se mostra incompatível com o rito sumaríssimo e simplificado dos Juizados Especiais.

Os precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, notadamente o IRDR 1.0000.17.016595-5/001, firmaram o entendimento de que a necessidade de perícia formal afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, exigindo o processamento da demanda perante a Justiça Comum.

Ressalte-se que o CPC/2015, art. 927, III impõe a observância obrigatória dos precedentes oriundos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o que reforça o dever de uniformização e segurança jurídica.

3. Da Divergência Jurisprudencial e Necessidade de Uniformização

Embora haja decisões que, em hipóteses de menor complexidade, mantêm a competência do Juizado Especial, predomina o entendimento de que demandas que exigem prova pericial complexa devem ser processadas na Justiça Comum, sob pena de violação aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.

A ausência de uniformização acarreta tratamento desigual a jurisdicionados em situações idênticas, afrontando os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput).

4. Do Dever de Fundamentação

Cumpre ressaltar que o presente voto atende ao comando do CF/88, art. 93, IX, que impõe ao órgão julgador o dever de fundamentar suas decisões, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que as embasaram.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para firmar a seguinte tese:

"As demandas propostas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública que exijam produção de prova pericial formal e complexa são incompatíveis com o rito sumaríssimo e os princípios que regem os Juizados Especiais, devendo ser processadas e julgadas pela Justiça Comum. Admite-se, contudo, a realização de exames técnicos simplificados no âmbito dos Juizados Especiais, desde que não se exija dilação probatória excessiva nem perícia formal."

Determino a comunicação desta tese a todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, para observância obrigatória, nos termos do CPC/2015, art. 927, III.

Sem custas, tendo em vista a natureza do incidente.

IV. Conclusão

É como voto.


Belo Horizonte, 15 de maio de 2025.

Magistrado Relator


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