Modelo de Pedido de tutela de urgência para suspensão de cobrança indevida por consumidor contra operadora de telecomunicações, com fundamentação no CDC e no princípio do devido processo legal
Publicado em: 17/08/2025 Processo CivilConsumidorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR), POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 000XXXX-YY.ZZZZ.WW.VV, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO
A. J. dos S., brasileiro, estado civil: casado, profissão: advogado, CPF nº 000.111.222-33, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seus advogados (procuração anexa), vem, nos autos do Agravo de Instrumento nº 000XXXX-YY.ZZZZ.WW.VV, em que contende com M. F. de S. L., brasileira, estado civil: solteira, profissão: servidora pública, CPF nº 444.555.666-77, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Avenida Modelo, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, apresentar os presentes
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.022)
com fulcro no CPC/2015, art. 1.022, em face da decisão monocrática proferida por este E. Relator, que negou admissibilidade/seguimento ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que, à luz de tema repetitivo do STJ, é inadmissível a penhora de conta-salário para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ostentarem natureza salarial.
4. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
Os presentes embargos são cabíveis, pois visam sanar omissão e contradição constantes da decisão monocrática, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. A intimação da decisão embargada ocorreu em dd/mm/aaaa (certidão/print anexo), e o protocolo destes embargos dá-se em dd/mm/aaaa, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1.023), computado em dias úteis (CPC/2015, art. 219), motivo pelo qual são tempestivos.
Além disso, tratando-se de decisão monocrática do Relator, o manejo de embargos de declaração é adequado para integrar a decisão e, se necessário, viabilizar eventual juízo de retratação e/ou a submissão ao órgão colegiado, conforme o sistema recursal do CPC (CPC/2015, art. 932, V, e CPC/2015, art. 1.021).
5. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
A decisão monocrática embargada: (i) não conheceu/negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante; (ii) assentou que, “por força de tema repetitivo do STJ, a conta-salário é impenhorável para satisfação de honorários de sucumbência, por se tratarem de verbas de natureza alimentar-salarial”, aplicando, em consequência, a impenhorabilidade do CPC/2015, art. 833, IV; (iii) concluiu pela inadmissibilidade do agravo, sem analisar os pedidos subsidiários e as teses de distinção (distinguishing) suscitadas.
6. DOS FATOS RELEVANTES
1) Em execução/cumprimento de sentença, o embargante requereu a penhora de ativos do embargado, apontando a existência de conta corrente em instituição financeira. 2) O Juízo de origem indeferiu a constrição ao fundamento de que seria conta-salário. 3) O embargante interpôs Agravo de Instrumento sustentando, em síntese: (a) inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade quando os créditos não guardam comprovada natureza salarial, ou quando há mistura de receitas em conta-corrente comum (conta mista), pedindo ao menos a preservação do mínimo existencial e desbloqueio/penhora parcial; (b) necessidade de prova da natureza dos depósitos e da conta, com inversão do ônus probatório e instrução mínima; (c) pedido subsidiário de substituição de penhora por meio menos gravoso (CPC/2015, art. 805) ou de redirecionamento da constrição para valores não salariais.
4) A decisão monocrática, todavia, com base em tema repetitivo do STJ, reputou a penhora inadmissível e, simultaneamente, negou seguimento ao agravo por pretensa incompatibilidade recursal, sem enfrentar as teses de diferenciação, os pedidos subsidiários e a prova da natureza da conta, incorrendo em omissão e contradição interna.
7. DO DIREITO
Os embargos de declaração têm por finalidade a integração e o esclarecimento do julgado, quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). A prestação jurisdicional adequada exige decisão fundamentada e coerente (CPC/2015, art. 489; CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 93, IX), além do respeito ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa (CPC/2015, art. 10). Em matérias sob temas repetitivos, incidem os CPC/2015, art. 1.039 e CPC/2015, art. 1.040 (juízo de conformação), devendo-se assegurar a adequada aplicação da tese ao caso concreto, com análise das hipóteses de distinguishing.
7.1. DA OMISSÃO
a) Omissão quanto à natureza da conta e dos depósitos. A decisão embargada presume tratar-se de conta-salário, mas não analisa a tese recursal de que a constrição incidiu sobre conta-corrente comum (conta mista), com depósitos de múltiplas origens, o que demanda verificação fática e, se o caso, segmentação entre verbas impenhoráveis e penhoráveis. A ausência de exame desse ponto viola o dever de enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão (CPC/2015, art. 489, §1º, IV), bem como o contraditório substancial (CPC/2015, art. 10).
b) Omissão quanto aos pedidos subsidiários. O Relator não apreciou os requerimentos de: (i) penhora parcial sobre verbas não salariais identificadas; (ii) substituição de penhora ou adoção de meio menos gravoso ao devedor (CPC/2015, art. 805); (iii) preservação do mínimo existencial com eventual constrição do excedente. Tais pedidos são autônomos e relevantes ao desfecho.
c) Omissão quanto ao regime dos repetitivos. Se a solução se amparou em tema repetitivo, impunha-se explicitar o enquadramento do caso ao núcleo da tese e, se necessário, proceder ao juízo de conformação previsto nos CPC/2015, art. 1.039 e CPC/2015, art. 1.040, distinguindo hipóteses de conta-salário pura daquelas de conta mista, ou determinando a complementação probatória.
Fechamento: As omissões apontadas são capazes de alterar o resultado e exigem integração do julgado, com eventual atribuição de efeito infringente para sanar a falha decisória e permitir a adequada aplicação da tese repetitiva ao caso concreto.
7.2. DA CONTRADIÇÃO
Verifica-se contradição interna porque a decisão: (i) nega admissibilidade/seguimento ao agravo, mas (ii) simultaneamente julga o mérito ao aplicar a tese repetitiva para vedar a penhora. A lógica processual impõe que, ou se não conhece do recurso (sem adentrar o mérito), ou se examina o mérito (após admitir o processamento). Tal incongruência compromete a coerência do decisum e configura a contradição a que alude o CPC/2015, art. 1.022.
Ademais, há dissenso interno quando o decisum presume a existência de conta-salário sem prova robusta, mas utiliza essa presunção para aplicar de imediato a impenhorabilidade do CPC/2015, art. 833, IV, ao mesmo tempo em que reconhece a insuficiência de elementos para admitir o agravo, gerando um círculo lógico vicioso que impede o devido exame dos pedidos subsidiários.
Fechamento: A contradição é interna ao julgado, relevante e infirmadora da conclusão, impondo a integração, com efeito modificativo para afastar o não conhecimento e permitir o regular processamento do agravo ou, alternativamente, para anular a decisão e submeter o recurso ao órgão colegiado.
7.3. DO PREQUESTIONAMENTO
Requer-se, para fins de repercussão recursal, o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: CPC/2015, art. 1.022, CPC/2015, art. 1.023, CPC/2015, art. 1.026 (interrupção do prazo), CPC/2015, art. 489, §1º, IV, CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 932, V, CPC/2015, art. 1.015 (e parágrafo único), CPC/2015, art. 805, CPC/2015, art. 1.039 e CPC/2015, art. 1.040, bem como CPC/2015, art. 833, IV e §2º, além de CF/88, art. 5"'>...
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