Modelo de Pedido de tutela de urgência para suspensão de cobrança indevida por consumidor contra operadora de telecomunicações, com fundamentação no CDC e no princípio do devido processo legal

Publicado em: 17/08/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial em que o consumidor (autor) requer tutela de urgência para suspender cobrança e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes promovida pela operadora (ré), pleiteando restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nos princípios constitucionais, com pedidos processuais de produção de provas e tutela provisória. Exemplos de citações legais: [CF/88, art. 5º],[CDC, art. 6º, incisos IV e VI]
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR), POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 000XXXX-YY.ZZZZ.WW.VV, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO

A. J. dos S., brasileiro, estado civil: casado, profissão: advogado, CPF nº 000.111.222-33, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seus advogados (procuração anexa), vem, nos autos do Agravo de Instrumento nº 000XXXX-YY.ZZZZ.WW.VV, em que contende com M. F. de S. L., brasileira, estado civil: solteira, profissão: servidora pública, CPF nº 444.555.666-77, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Avenida Modelo, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, apresentar os presentes

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.022)

com fulcro no CPC/2015, art. 1.022, em face da decisão monocrática proferida por este E. Relator, que negou admissibilidade/seguimento ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que, à luz de tema repetitivo do STJ, é inadmissível a penhora de conta-salário para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ostentarem natureza salarial.

4. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

Os presentes embargos são cabíveis, pois visam sanar omissão e contradição constantes da decisão monocrática, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. A intimação da decisão embargada ocorreu em dd/mm/aaaa (certidão/print anexo), e o protocolo destes embargos dá-se em dd/mm/aaaa, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1.023), computado em dias úteis (CPC/2015, art. 219), motivo pelo qual são tempestivos.

Além disso, tratando-se de decisão monocrática do Relator, o manejo de embargos de declaração é adequado para integrar a decisão e, se necessário, viabilizar eventual juízo de retratação e/ou a submissão ao órgão colegiado, conforme o sistema recursal do CPC (CPC/2015, art. 932, V, e CPC/2015, art. 1.021).

5. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

A decisão monocrática embargada: (i) não conheceu/negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante; (ii) assentou que, “por força de tema repetitivo do STJ, a conta-salário é impenhorável para satisfação de honorários de sucumbência, por se tratarem de verbas de natureza alimentar-salarial”, aplicando, em consequência, a impenhorabilidade do CPC/2015, art. 833, IV; (iii) concluiu pela inadmissibilidade do agravo, sem analisar os pedidos subsidiários e as teses de distinção (distinguishing) suscitadas.

6. DOS FATOS RELEVANTES

1) Em execução/cumprimento de sentença, o embargante requereu a penhora de ativos do embargado, apontando a existência de conta corrente em instituição financeira. 2) O Juízo de origem indeferiu a constrição ao fundamento de que seria conta-salário. 3) O embargante interpôs Agravo de Instrumento sustentando, em síntese: (a) inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade quando os créditos não guardam comprovada natureza salarial, ou quando há mistura de receitas em conta-corrente comum (conta mista), pedindo ao menos a preservação do mínimo existencial e desbloqueio/penhora parcial; (b) necessidade de prova da natureza dos depósitos e da conta, com inversão do ônus probatório e instrução mínima; (c) pedido subsidiário de substituição de penhora por meio menos gravoso (CPC/2015, art. 805) ou de redirecionamento da constrição para valores não salariais.

4) A decisão monocrática, todavia, com base em tema repetitivo do STJ, reputou a penhora inadmissível e, simultaneamente, negou seguimento ao agravo por pretensa incompatibilidade recursal, sem enfrentar as teses de diferenciação, os pedidos subsidiários e a prova da natureza da conta, incorrendo em omissão e contradição interna.

7. DO DIREITO

Os embargos de declaração têm por finalidade a integração e o esclarecimento do julgado, quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). A prestação jurisdicional adequada exige decisão fundamentada e coerente (CPC/2015, art. 489; CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 93, IX), além do respeito ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa (CPC/2015, art. 10). Em matérias sob temas repetitivos, incidem os CPC/2015, art. 1.039 e CPC/2015, art. 1.040 (juízo de conformação), devendo-se assegurar a adequada aplicação da tese ao caso concreto, com análise das hipóteses de distinguishing.

7.1. DA OMISSÃO

a) Omissão quanto à natureza da conta e dos depósitos. A decisão embargada presume tratar-se de conta-salário, mas não analisa a tese recursal de que a constrição incidiu sobre conta-corrente comum (conta mista), com depósitos de múltiplas origens, o que demanda verificação fática e, se o caso, segmentação entre verbas impenhoráveis e penhoráveis. A ausência de exame desse ponto viola o dever de enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão (CPC/2015, art. 489, §1º, IV), bem como o contraditório substancial (CPC/2015, art. 10).

b) Omissão quanto aos pedidos subsidiários. O Relator não apreciou os requerimentos de: (i) penhora parcial sobre verbas não salariais identificadas; (ii) substituição de penhora ou adoção de meio menos gravoso ao devedor (CPC/2015, art. 805); (iii) preservação do mínimo existencial com eventual constrição do excedente. Tais pedidos são autônomos e relevantes ao desfecho.

c) Omissão quanto ao regime dos repetitivos. Se a solução se amparou em tema repetitivo, impunha-se explicitar o enquadramento do caso ao núcleo da tese e, se necessário, proceder ao juízo de conformação previsto nos CPC/2015, art. 1.039 e CPC/2015, art. 1.040, distinguindo hipóteses de conta-salário pura daquelas de conta mista, ou determinando a complementação probatória.

Fechamento: As omissões apontadas são capazes de alterar o resultado e exigem integração do julgado, com eventual atribuição de efeito infringente para sanar a falha decisória e permitir a adequada aplicação da tese repetitiva ao caso concreto.

7.2. DA CONTRADIÇÃO

Verifica-se contradição interna porque a decisão: (i) nega admissibilidade/seguimento ao agravo, mas (ii) simultaneamente julga o mérito ao aplicar a tese repetitiva para vedar a penhora. A lógica processual impõe que, ou se não conhece do recurso (sem adentrar o mérito), ou se examina o mérito (após admitir o processamento). Tal incongruência compromete a coerência do decisum e configura a contradição a que alude o CPC/2015, art. 1.022.

Ademais, há dissenso interno quando o decisum presume a existência de conta-salário sem prova robusta, mas utiliza essa presunção para aplicar de imediato a impenhorabilidade do CPC/2015, art. 833, IV, ao mesmo tempo em que reconhece a insuficiência de elementos para admitir o agravo, gerando um círculo lógico vicioso que impede o devido exame dos pedidos subsidiários.

Fechamento: A contradição é interna ao julgado, relevante e infirmadora da conclusão, impondo a integração, com efeito modificativo para afastar o não conhecimento e permitir o regular processamento do agravo ou, alternativamente, para anular a decisão e submeter o recurso ao órgão colegiado.

7.3. DO PREQUESTIONAMENTO

Requer-se, para fins de repercussão recursal, o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: CPC/2015, art. 1.022, CPC/2015, art. 1.023, CPC/2015, art. 1.026 (interrupção do prazo), CPC/2015, art. 489, §1º, IV, CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 932, V, CPC/2015, art. 1.015 (e parágrafo único), CPC/2015, art. 805, CPC/2015, art. 1.039 e CPC/2015, art. 1.040, bem como CPC/2015, art. 833, IV e §2º, além de CF/88, art. 5"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado ato ilícito. A parte recorrente sustenta que houve violação de direito fundamental, requerendo a procedência do pedido inicial.

Fundamentação

Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando em conformidade com o CPC/2015, art. 319. Assim, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de ato ilícito e à consequente obrigação de indenizar. A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (CF/88, art. 5º, X). Ademais, o Código Civil prevê o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito (CCB/2002, art. 186).

Da análise dos autos, restou comprovado, pelas provas documentais e testemunhais, que a parte ré praticou conduta que violou direitos da parte autora, causando-lhe dano moral. Ressalta-se que a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, conforme prescreve o CF/88, art. 93, IX.

No tocante ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como para cumprir a função pedagógica da reparação.

Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

Conclusão

É como voto.

Referências Legislativas

*Observação: As citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado. Caso queira a simulação com julgamento improcedente ou não conhecimento do recurso, basta solicitar.*

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