Modelo de Pedido de substituição da pena restritiva de direitos por prestação pecuniária devido à impossibilidade material de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em razão de atividade profissional itineran...

Publicado em: 15/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição dirigida ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Carpina/PE requerendo a substituição da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) por pena de prestação pecuniária, fundamentada na impossibilidade material do cumprimento da prestação de serviços em razão da atividade profissional itinerante do condenado, com base no princípio da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e legislação aplicável, incluindo o Código Penal e a Lei de Execução Penal.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Carpina/PE
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: R. R. da S., brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/PE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Carpina/PE, CEP 55810-000.
Advogado: OAB/PE 12345, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, Carpina/PE, CEP 55810-000.
Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Rua do Ministério Público, nº 789, Bairro Centro, Carpina/PE, CEP 55810-000.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente, R. R. da S., foi condenado nos autos do Processo nº 0000169-98.2024.8.17.2490, pela prática do crime previsto no CP, art. 129, §13, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, tendo a reprimenda sido substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, bem como à suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos da sentença transitada em julgado.

Ocorre que, em razão de sua atividade profissional como pedreiro em uma pequena construtora, o Requerente encontra-se constantemente em deslocamento, atuando em diferentes cidades e localidades, o que inviabiliza o cumprimento regular da prestação de serviços à comunidade no distrito da culpa. Tal situação compromete não apenas sua subsistência, mas também a de sua família, pois depende do trabalho itinerante para prover o sustento do lar.

Diante do exposto, o Requerente vem, por meio desta, requerer a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pena de prestação pecuniária, a fim de compatibilizar o cumprimento da sanção penal com sua realidade profissional e familiar, sem prejuízo ao caráter ressocializador da pena.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVI (CF/88, art. 5º, XLVI), prevê a individualização da pena, princípio que orienta todo o sistema penal brasileiro e visa assegurar que a sanção seja adequada às condições pessoais e sociais do condenado. O Código Penal, por sua vez, dispõe sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, elencando, dentre as modalidades, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária (CP, art. 44, §2º).

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 148) estabelece que, após o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juiz da Execução ajustar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, podendo, em situações excepcionais, alterar a modalidade da pena, desde que comprovada a impossibilidade de cumprimento da modalidade originalmente fixada.

4.2. DA EXCEPCIONALIDADE E DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é no sentido de que a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária somente é admitida em caráter excepcionalíssimo, quando comprovada a impossibilidade material do cumprimento da prestação de serviços, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena e à coisa julgada (STJ, AgRg no AREsp 2.783.936/SP).

No presente caso, o Requerente demonstrou, de forma inequívoca, que sua atividade profissional itinerante, exercida em cidades diversas e sem local fixo, inviabiliza o cumprimento regular da prestação de serviços à comunidade, pois a exigência de comparecimento periódico em local determinado comprometeria sua fonte de renda e, consequentemente, a subsistência de sua família. Ressalte-se que o trabalho é direito social fundamental (CF/88, art. 6º), devendo o Estado garantir sua preservação, inclusive no âmbito da execução penal.

4.3. DA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de assegurar ao condenado condições mínimas para o exercício de sua cidadania, inclusive o direito ao trabalho e ao sustento familiar. A manutenção da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, nas circunstâncias concretas do caso, afronta tal princípio, pois coloca o Requerente diante de um dilema insuperável: cumprir a pena ou prover o sustento de sua família.

Assim, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária revela-se medida adequada, proporcional e necessária para garantir a efetividade da sanção penal, sem sacrificar direitos fundamentais do Requerente e de su"'>...

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Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por R. R. da S., nos autos do Processo nº 0000169-98.2024.8.17.2490, para que seja autorizada a substituição da pena restritiva de direitos, originalmente fixada na modalidade de prestação de serviços à comunidade, por pena de prestação pecuniária, alegando, em síntese, a impossibilidade material de cumprir a sanção na forma originalmente imposta, em virtude de sua atividade profissional itinerante, indispensável à manutenção de sua subsistência e de sua família.

Requer, assim, a modificação da modalidade da pena, com fundamento no art. 44, §2º, do Código Penal e art. 148 da Lei de Execução Penal, invocando ainda os princípios constitucionais da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como jurisprudência dos tribunais superiores.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido, uma vez que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, estando devidamente instruída e fundamentada.

2. Dos Fatos e do Direito

A individualização da pena constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, orientando o magistrado a ajustar a sanção penal às especificidades do caso concreto e às condições pessoais do apenado.

O Código Penal, em seu art. 44, §2º, e a Lei de Execução Penal (art. 148), autorizam, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a adequação da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, inclusive a alteração da modalidade imposta, quando comprovada a impossibilidade material de sua execução.

No caso em exame, restou demonstrado que o Requerente exerce atividade profissional itinerante, sendo pedreiro em construtora de pequeno porte, o que implica deslocamentos constantes entre diversas cidades, dificultando, quando não inviabilizando, o cumprimento regular da prestação de serviços à comunidade no distrito da culpa, sob pena de grave prejuízo à sua subsistência e à de sua família.

Embora a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp Acórdão/STJ), seja restritiva quanto à conversão da modalidade da pena, admitindo-a apenas em caráter excepcionalíssimo, entendo que, nos autos, ficou comprovada a impossibilidade material do cumprimento da prestação de serviços, não se tratando de mera conveniência ou preferência pessoal, mas de real obstáculo decorrente das condições laborais do apenado.

Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), aliado ao direito ao trabalho (CF/88, art. 6º), impõe ao Estado a obrigação de não transformar a execução penal em meio de violação de direitos fundamentais do apenado e de sua família.

Ressalto, ainda, que a substituição da modalidade da pena não implica impunidade, mas sim adequação da sanção penal a fim de preservar o conteúdo ressocializador da reprimenda, compatibilizando-o com a realidade do executado.

Por fim, verifico que a pretensão encontra amparo também na orientação da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de ajuste da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos às peculiaridades do caso concreto e às condições pessoais do condenado (LEP, art. 148), desde que demonstrada a excepcionalidade.

No tocante à fixação do valor da prestação pecuniária, esta deverá observar a capacidade financeira do apenado, conforme parâmetros legais.

3. Da Jurisprudência e seus Limites

É certo que a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de vedar, como regra, a alteração da espécie de pena restritiva de direitos após o trânsito em julgado, permitindo apenas a modificação da forma de seu cumprimento. Contudo, há precedentes que, diante de comprovada impossibilidade material, admitem a conversão excepcional, em prestígio ao princípio da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

No presente caso, a robusta documentação juntada e a demonstração inequívoca da itinerância laboral autorizam, na hipótese, o acolhimento do pedido.

4. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre ao magistrado fundamentar todas as decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que ora se observa, mediante análise do contexto fático-probatório, dos dispositivos legais e princípios constitucionais aplicáveis, bem como da jurisprudência pertinente.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por R. R. da S., para autorizar a substituição da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, por pena de prestação pecuniária, a ser fixada segundo a capacidade financeira do apenado, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal e art. 148 da Lei 7.210/1984.

Determino a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao quantum da prestação pecuniária, caso não haja consenso, e, se necessário, a produção de provas sobre a real condição financeira do apenado, antes da fixação definitiva do valor.

Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação, por se tratar de matéria de direito estrito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Carpina/PE, 10 de junho de 2024.

_________________________________
Juiz de Direito


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