Modelo de Pedido de revogação de prisão preventiva e transferência para cumprimento de pena em regime semiaberto próximo ao núcleo familiar na Comarca de Catende/PE fundamentado em princípios constitucionais e legislação ...

Publicado em: 05/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição inicial dirigida ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital/PE, requerendo a revogação da prisão preventiva de condenado ao regime semiaberto e, subsidiariamente, a transferência para unidade prisional compatível e próxima à Comarca de Catende/PE, com base no Código de Processo Penal, Código Penal, Lei de Execuções Penais e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e direito à convivência familiar, visando a adequada ressocialização do requerente.
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PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: J. E. M. da S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Catende/PE, CEP 55560-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: O. S. A., inscrito na OAB/PE sob o nº 00.000, com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Recife/PE, CEP 50000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco, órgão de execução da persecução penal, com endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Requerente, J. E. M. da S., foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos autos do processo nº 0000287-36.2019.0490, originário da Comarca de Catende/PE. Ocorre que, por ausência de orientação adequada de seu advogado à época, o Requerente não foi devidamente intimado para início do cumprimento da pena, vindo a ser preso em sua residência, na cidade de Catende/PE, em 22/05/2025, sem qualquer comunicação prévia ou intimação formal para apresentação voluntária.

Desde então, encontra-se recolhido na Penitenciária Agroindustrial São João - Itamaracá/PE, sob jurisdição do Juízo da Execução Penal da Capital/PE, conforme consta no processo de execução nº 1000740-44.2025.8.17.4001. Ressalte-se que a origem do processo é a Comarca de Catende/PE, local onde reside toda a família do Requerente, distante cerca de 45 km do atual estabelecimento prisional.

O regime fixado na sentença é o semiaberto, sendo o Centro de Ressocialização do Agreste - Presídio de Canhotinho/PE a unidade adequada para o cumprimento da pena, por ser compatível com o regime e mais próxima do núcleo familiar do Requerente, o que facilitaria as visitas, a reintegração social e o acompanhamento familiar, direitos assegurados pela legislação vigente.

Diante desse quadro, busca-se a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a transferência do local de cumprimento da pena para unidade compatível com o regime semiaberto, preferencialmente no Centro de Ressocialização do Agreste, em Canhotinho/PE, em observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

4. DO DIREITO

4.1. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser decretada apenas quando presentes os requisitos do CPP, art. 312, e não havendo outra medida cautelar menos gravosa capaz de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso em tela, o Requerente já foi sentenciado, não havendo risco à instrução criminal, tampouco à ordem pública, uma vez que não há notícia de reiteração delitiva ou de qualquer conduta que justifique a manutenção da segregação cautelar.

Ademais, o regime fixado é o semiaberto, o que, por si só, afasta a necessidade de manutenção da prisão em regime fechado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). O Requerente faz jus ao cumprimento da pena em regime compatível com o fixado na sentença, sendo a manutenção em regime mais gravoso medida desproporcional e ilegal.

4.2. DA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO

O art. 33, §1º, alínea “b”, do CP e o art. 112 da LEP determinam que o cumprimento da pena em regime semiaberto deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O Requerente encontra-se recolhido em unidade incompatível com o regime imposto, em afronta ao comando judicial e à legislação de regência.

A Lei de Execuções Penais (LEP, art. 103) prevê que o condenado deve cumprir pena, preferencialmente, em local próximo ao seu meio social e familiar, visando facilitar a reintegração social, o que é corroborado pelo entendimento do STF e do STJ, conforme jurisprudência colacionada. A transferência para unidade próxima da família não é direito absoluto, mas deve ser analisada à luz da conveniência da administração penitenciária e da existência de vaga, conforme LEP, art. 86 e Resolução CNJ 404/2021, art. 5º.

No presente caso, não há notícia de impedimento administrativo, superlotação ou perfil carcerário incompatível, sendo plenamente possível a transferência do Requerente para o Centro de Ressocialização do Agreste, em Canhotinho/PE, unidade compatível com o regime semiaberto e próxima do núcleo familiar.

O pedido encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e do direito à convivência familiar (CF/88, art. 227), sendo medida que visa não apenas o interesse do Requerente, mas o efetivo cumprimento da finalidade ressocializadora da pena.

4.3. DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319

A presente petição inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, apresentando o juízo competente, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos, os pedidos com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção pela não realização de audiência de conciliação, por se tratar de matéria penal.

O valor da causa é atribuído a R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido formulado por J. E. M. da S., devidamente qualificado nos autos, visando: (i) a revogação da prisão preventiva e sua imediata colocação em liberdade, ou, subsidiariamente, a conversão da custódia para cumprimento em regime semiaberto, nos termos fixados na sentença; (ii) a transferência para unidade prisional compatível com o regime semiaberto, preferencialmente o Centro de Ressocialização do Agreste, em Canhotinho/PE, por ser mais próxima de seu núcleo familiar. O Ministério Público foi regularmente intimado.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, impõe-se ao magistrado analisar detidamente os fatos e fundamentos jurídicos, dando a cada parte o que lhe é devido, nos termos da lei e da Constituição.

2. Da Revogação da Prisão Preventiva

A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, constitui medida de exceção, cabível apenas quando presentes os requisitos legais, e não existindo medida menos gravosa apta a assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso dos autos, verifica-se que o Requerente já se encontra condenado, não subsistindo risco à instrução criminal, tampouco se mostra presente perigo concreto à ordem pública, não havendo notícia de reiteração delitiva ou outros elementos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.

Ademais, a sentença transitada em julgado fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, sendo indevida, por desproporcional e ilegal, a manutenção do Requerente em regime mais gravoso, o que afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da legalidade (art. 5º, II, CF/88).

3. Da Transferência para Unidade Prisional Compatível

O artigo 33, §1º, "b", do Código Penal, e o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) determinam que o cumprimento da pena em regime semiaberto deve se dar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Ressalta-se, ainda, o disposto no artigo 103 da LEP, que recomenda o cumprimento da pena em local próximo ao meio familiar, visando a ressocialização do apenado.

A jurisprudência dos tribunais superiores (v. g., STJ, HC Acórdão/STJ; TJSP, Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP) é no sentido de que, embora não haja direito subjetivo absoluto à escolha do local de cumprimento da pena, deve-se privilegiar, na existência de vaga e ausência de impedimento administrativo, a transferência para unidade prisional próxima à família, em prestígio aos princípios da ressocialização, individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e direito à convivência familiar (CF/88, art. 227).

No presente caso, não há notícia de impedimento administrativo, superlotação ou incompatibilidade do perfil carcerário, sendo possível a transferência para o Centro de Ressocialização do Agreste - Presídio de Canhotinho/PE, unidade adequada ao regime semiaberto e próxima do núcleo familiar.

Ressalto, todavia, que a transferência está condicionada à existência de vaga e à conveniência da administração penitenciária, conforme já sedimentado pela jurisprudência (STJ, RCD no HC Acórdão/STJ).

4. Da Regularidade Formal

A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC/2015, estando apta ao conhecimento.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, artigo 312 do Código de Processo Penal, artigos 33, §1º, "b", e 112 do Código Penal, artigos 103 e 86 da Lei de Execução Penal, bem como à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e direito à convivência familiar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

  1. Revogar a prisão preventiva do Requerente, convertendo-a em cumprimento de pena em regime semiaberto, nos termos fixados na sentença, salvo se por outro motivo não puder ser colocado em liberdade;
  2. Determinar a transferência do Requerente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto, preferencialmente para o Centro de Ressocialização do Agreste - Presídio de Canhotinho/PE, condicionada à existência de vaga e à conveniência da administração penitenciária, devendo, em caso de inexistência de vaga, ser encaminhado para unidade similar próxima à Comarca de Catende/PE;
  3. Oficiar ao órgão competente para adoção das providências necessárias ao efetivo cumprimento desta decisão;
  4. Intimar o Ministério Público para ciência e manifestação, se assim desejar;
  5. Indeferir o pedido de condenação do Estado ao pagamento de custas processuais, por ausência de resistência injustificada comprovada nestes autos.

Fica ressalvado que o deferimento da transferência não confere direito absoluto ao Requerente, devendo ser observada a existência de vaga e a conveniência administrativa, nos termos da legislação e da jurisprudência pátria.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Recife/PE, 22 de maio de 2025.

Juiz de Direito


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