Modelo de Pedido de revogação de prisão preventiva e transferência para cumprimento de pena em regime semiaberto próximo ao núcleo familiar na Comarca de Catende/PE fundamentado em princípios constitucionais e legislação ...
Publicado em: 05/06/2025 Direito Penal Processo PenalPEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: J. E. M. da S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Catende/PE, CEP 55560-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: O. S. A., inscrito na OAB/PE sob o nº 00.000, com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Recife/PE, CEP 50000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco, órgão de execução da persecução penal, com endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O Requerente, J. E. M. da S., foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos autos do processo nº 0000287-36.2019.0490, originário da Comarca de Catende/PE. Ocorre que, por ausência de orientação adequada de seu advogado à época, o Requerente não foi devidamente intimado para início do cumprimento da pena, vindo a ser preso em sua residência, na cidade de Catende/PE, em 22/05/2025, sem qualquer comunicação prévia ou intimação formal para apresentação voluntária.
Desde então, encontra-se recolhido na Penitenciária Agroindustrial São João - Itamaracá/PE, sob jurisdição do Juízo da Execução Penal da Capital/PE, conforme consta no processo de execução nº 1000740-44.2025.8.17.4001. Ressalte-se que a origem do processo é a Comarca de Catende/PE, local onde reside toda a família do Requerente, distante cerca de 45 km do atual estabelecimento prisional.
O regime fixado na sentença é o semiaberto, sendo o Centro de Ressocialização do Agreste - Presídio de Canhotinho/PE a unidade adequada para o cumprimento da pena, por ser compatível com o regime e mais próxima do núcleo familiar do Requerente, o que facilitaria as visitas, a reintegração social e o acompanhamento familiar, direitos assegurados pela legislação vigente.
Diante desse quadro, busca-se a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a transferência do local de cumprimento da pena para unidade compatível com o regime semiaberto, preferencialmente no Centro de Ressocialização do Agreste, em Canhotinho/PE, em observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
4. DO DIREITO
4.1. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser decretada apenas quando presentes os requisitos do CPP, art. 312, e não havendo outra medida cautelar menos gravosa capaz de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso em tela, o Requerente já foi sentenciado, não havendo risco à instrução criminal, tampouco à ordem pública, uma vez que não há notícia de reiteração delitiva ou de qualquer conduta que justifique a manutenção da segregação cautelar.
Ademais, o regime fixado é o semiaberto, o que, por si só, afasta a necessidade de manutenção da prisão em regime fechado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). O Requerente faz jus ao cumprimento da pena em regime compatível com o fixado na sentença, sendo a manutenção em regime mais gravoso medida desproporcional e ilegal.
4.2. DA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO
O art. 33, §1º, alínea “b”, do CP e o art. 112 da LEP determinam que o cumprimento da pena em regime semiaberto deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O Requerente encontra-se recolhido em unidade incompatível com o regime imposto, em afronta ao comando judicial e à legislação de regência.
A Lei de Execuções Penais (LEP, art. 103) prevê que o condenado deve cumprir pena, preferencialmente, em local próximo ao seu meio social e familiar, visando facilitar a reintegração social, o que é corroborado pelo entendimento do STF e do STJ, conforme jurisprudência colacionada. A transferência para unidade próxima da família não é direito absoluto, mas deve ser analisada à luz da conveniência da administração penitenciária e da existência de vaga, conforme LEP, art. 86 e Resolução CNJ 404/2021, art. 5º.
No presente caso, não há notícia de impedimento administrativo, superlotação ou perfil carcerário incompatível, sendo plenamente possível a transferência do Requerente para o Centro de Ressocialização do Agreste, em Canhotinho/PE, unidade compatível com o regime semiaberto e próxima do núcleo familiar.
O pedido encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e do direito à convivência familiar (CF/88, art. 227), sendo medida que visa não apenas o interesse do Requerente, mas o efetivo cumprimento da finalidade ressocializadora da pena.
4.3. DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319
A presente petição inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, apresentando o juízo competente, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos, os pedidos com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção pela não realização de audiência de conciliação, por se tratar de matéria penal.
O valor da causa é atribuído a R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais.
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