Modelo de Pedido de Revisão Contratual entre Empresa e Consumidor com Base no Código de Defesa do Consumidor e Jurisprudência Aplicável
Publicado em: 12/08/2025 ConsumidorAÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA EM VIDA COM RESERVA DE USUFRUTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de __________________/UF
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente/Doante: P. A. dos S., nacionalidade _______, estado civil _______, profissão _______, portador do CPF nº ___._ ___.___-__ e RG nº __________, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua __________, nº ____, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF.
Requeridos/Donatários (Herdeiros):
1) R. A. dos S., nacionalidade _______, estado civil _______, profissão _______, CPF nº ___._ ___.___-__, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua __________, nº ____, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF.
2) M. A. dos S., nacionalidade _______, estado civil _______, profissão _______, CPF nº ___._ ___.___-__, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua __________, nº ____, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF.
Cônjuges/Companheiros dos Donatários (se aplicável, para fins de outorga conjugal):
3) L. F. de S., nacionalidade _______, estado civil _______, profissão _______, CPF nº ___._ ___.___-__, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua __________, nº ____, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF.
4) C. R. da S., nacionalidade _______, estado civil _______, profissão _______, CPF nº ___._ ___.___-__, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua __________, nº ____, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF.
Todos capazes e plenamente anuentes, conforme declarações anexas.
3. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO
Trata-se de jurisdição voluntária para homologação judicial de partilha em vida de bens móveis e imóveis, com reserva de usufruto vitalício e poderes de administração em favor do Requerente, a fim de conferir segurança jurídica ao plano de partilha e viabilizar os competentes registros, observada a regularidade fiscal e o respeito à legítima dos herdeiros necessários.
O cabimento decorre da possibilidade de intervenção judicial para composição, organização e validação de atos de direito de família e sucessões, à luz do regime de jurisdição voluntária e dos princípios da prevenção de litígios, da autonomia privada e da boa-fé. A petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, com qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, valor da causa, provas e opção quanto à audiência de conciliação.
A competência territorial observa as regras da organização judiciária estadual (Vara de Família e Sucessões) do domicílio do Requerente e/ou da situação dos bens imóveis, assegurando-se a atuação registral após a homologação.
Fechamento: É competente este Juízo de Família e Sucessões e cabível a presente jurisdição voluntária para homologar a partilha em vida com reserva de usufruto, em respeito ao ordenamento civil e processual vigente.
4. DOS FATOS
O Requerente, P. A. dos S., é proprietário de bens móveis e imóveis (descritos no Plano de Partilha anexo), e, encontrando-se em plena capacidade civil, pretende organizar sua sucessão patrimonial, prevenindo litígios entre os herdeiros e garantindo a continuidade da gestão dos bens enquanto vivo.
Para tanto, ajustou com seus filhos, R. A. dos S. e M. A. dos S., todos capazes e anuentes, a transferência da nua-propriedade dos bens especificados no Plano, reservando para si o usufruto vitalício e os poderes de administração e percepção de frutos (aluguéis, rendas e demais utilidades), até o seu óbito, quando então os donatários passarão a desfrutar plena e exclusivamente da propriedade.
O Requerente informa não haver testamento, inexistir herdeiros incapazes, tampouco litígios familiares. Declara, ainda, não responder a demandas capazes de reduzi-lo à insolvência e permanecer solvente, conforme certidões anexas, prevenindo qualquer alegação de fraude à execução.
Para segurança jurídica, pretende-se a homologação judicial do Plano de Partilha em Vida, com posterior registro da doação da nua-propriedade e da instituição do usufruto vitalício nas matrículas imobiliárias e nos demais cadastros pertinentes, bem como a regularização fiscal (ITCMD-doação).
Fechamento: Os fatos evidenciam vontade livre e consciente do Requerente, com anuência dos herdeiros, visando prevenir conflitos e assegurar a regularidade civil, registral e fiscal do arranjo patrimonial.
5. DO DIREITO
5.1. Doação/Partilha em vida a descendentes e respeito à legítima
A doação é negócio jurídico típico, mediante o qual o doador transfere, por liberalidade, bens ou vantagens ao donatário (CCB/2002, art. 538), observando-se a forma pública para bens imóveis (CCB/2002, art. 541). A doação de ascendente a descendente importa adiantamento de legítima (CCB/2002, art. 544), devendo respeitar-se a porção indisponível (legítima), correspondente à metade dos bens da herança (CCB/2002, art. 1.846), com apuração na forma da lei (CCB/2002, art. 1.847). Tais doações são passíveis de colação, quando da abertura da sucessão (CCB/2002, art. 2.002), e não podem exceder a parte disponível, sob pena de inoficiosidade (CCB/2002, art. 549).
No caso, o Plano de Partilha observa a igualdade entre os descendentes e resguarda a legítima, como demonstram os cálculos anexos, constituindo medida legítima de planejamento sucessório.
5.2. Reserva de usufruto vitalício e poderes de administração
O usufruto permite ao usufrutuário o gozo e fruição de coisa alheia, preservada a substância da coisa (CCB/2002, art. 1.390), extinguindo-se, dentre outras hipóteses, com a morte do usufrutuário (CCB/2002, art. 1.410). A doação da nua-propriedade com reserva de usufruto vitalício ao doador é técnica lícita e consolidada, assegurando-se, até o óbito, a administração e a percepção de frutos pelo Requerente, para, ao depois, consolidar-se a propriedade plena nos donatários.
5.3. Forma, registros e efeitos perante terceiros
A transferência imobiliária exige escritura pública (para imóveis) e o registro no Cartório de Registro de Imóveis, para oponibilidade erga omnes (CCB/2002, art. 80, II – quanto à qualificação jurídica da herança como bem imóvel até a partilha, por analogia sistemática; e regras registrais aplicáveis). A homologação judicial, embora não seja condição de validade, confere robustez probatória, viabiliza a expedição de mandados e assegura a observância integral da legítima e da regularidade fiscal.
5.4. Regularidade fiscal (ITCMD - doação)
O ITCMD incide nas doações inter vivos, sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal (CF/88, art. 155, I). A eventual isenção – quando prevista em lei estadual – deve ser requerida exclusivamente na via administrativa, consoante a disciplina do CTN, art. 179, entendimento este que se projeta também nos feitos de inventário/arrolamento e é plenamente aplicável por simetria em hipóteses de controle judicial da regularidade fiscal do planejamento sucessório, impondo-se o sobrestamento até a juntada de guia quitada ou certidão de isenção.
5.5. Boa-fé, prevenção de litígios e proteção de credores
A presente partilha em vida observa os princípios da boa-fé objetiva, da função social e da prevenção de litígios, não se tratando de ato em fraude a credores. O Requerente permanece solvente e não responde a demandas capazes de reduzi-lo à insolvência, conforme certidões anexas, prevenindo qualquer alegação de fraude à execução em doações a descendentes, tema sensível na jurisprudência e na doutrina.
Fechamento: O Plano de Partilha em Vida, com reserva de usufruto e respeito à legítima, cumpre a legislação civil e processual, garante a segurança registral e a regularidade fiscal, e atende aos princípios estruturantes do sistema.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Link para a tese doutrináriaO juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), devendo tal pleito ser dirigido exclusivamente à autoridade administrativa, conforme o CTN, art. 179. O feito de arrolamento sumário deve ser sobrestado até decisão administrativa que reconheça a isenção, viabilizando-se a juntada da certidão correspondente aos autos.
Link para a tese doutrináriaA responsabilidade tributária do sucessor empresarial abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu f"'>...
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