Modelo de Pedido de requisição de pagamento de precatório com destaque de 25% para honorários advocatícios contratuais em ação previdenciária contra o INSS, fundamentado na Lei 8.906/94 e Resolução CNJ 303/2019

Publicado em: 02/06/2025 AdvogadoProcesso Civil
Petição judicial para requerer a expedição de precatório em cumprimento de sentença previdenciária contra o INSS, com o destacamento de 25% do valor total para pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais à advogada, conforme contrato previamente juntado aos autos, amparado pela legislação vigente e jurisprudência consolidada.
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PETIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COM DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF] – Seção Judiciária do [Estado]
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA [REGIÃO]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: aj.santos@email.com,
por seu advogado (M. F. de S. L., inscrita na OAB/UF sob o nº 00000, CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: mfsl.adv@email.com, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Bairro Centro, CEP 11111-111, Cidade/UF), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo nº 0000000-00.0000.4.00.0000, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua Previdência, nº 100, Bairro Centro, CEP 22222-222, Cidade/UF, endereço eletrônico: inss@inss.gov.br, requerer o que segue.

3. DOS FATOS

O requerente, A. J. dos S., ajuizou ação previdenciária em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria e o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo.
Após regular tramitação processual, sobreveio sentença de procedência, transitada em julgado, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria e determinando o pagamento dos valores atrasados.
Em fase de cumprimento de sentença, optou o exequente pelo recebimento do crédito por meio de precatório, nos termos do CF/88, art. 100, tendo em vista o valor superior ao limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Ocorre que, conforme contrato de honorários advocatícios firmado entre o autor e sua patrona (M. F. de S. L.), regularmente juntado aos autos antes da expedição do precatório, restou ajustado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante a ser recebido a título de retroativos, a título de honorários contratuais.
Ressalta-se que não há honorários sucumbenciais fixados na presente demanda, sendo o destaque requerido apenas em relação aos honorários contratuais.
Assim, diante da iminente expedição do precatório, requer-se o destacamento do valor correspondente aos honorários contratuais, nos termos do contrato e da legislação vigente.

Resumo: O autor obteve êxito em demanda previdenciária, optou pelo recebimento via precatório, e pretende o destaque de 25% do valor total para pagamento direto à advogada, conforme contrato previamente juntado.

4. DO DIREITO

a) Da Possibilidade de Destacamento dos Honorários Contratuais no Precatório

O direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais diretamente pelo advogado está expressamente previsto na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 22, §4º: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

A Resolução CNJ 303/2019, art. 8º, §§ 2º e 3º, reforça a possibilidade de inclusão do valor dos honorários contratuais no precatório, desde que o contrato seja juntado antes da expedição da requisição, permitindo o pagamento mediante dedução do montante devido ao beneficiário principal.

O CPC/2015, art. 319, exige que o pedido seja devidamente instruído com os documentos essenciais, o que foi cumprido com a juntada do contrato de honorários.

b) Da Natureza Alimentar dos Honorários Contratuais

Os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 18 de Repercussão Geral) e do STJ, o que lhes confere prioridade no pagamento e reforça a necessidade de seu destacamento no precatório.

c) Da Ausência de Fracionamento Indevido do Crédito

O pedido de destaque não configura fracionamento indevido do crédito, pois não se trata de expedição de precatório autônomo, mas sim de dedução do valor devido ao advogado diretamente do montante principal, em conformidade com o CF/88, art. 100, §8º, e com a jurisprudência dominante.

d) Dos Princípios Aplicáveis

O pedido encontra amparo nos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois visa garantir a justa remuneração do advogado, parte essencial à administração da justiça, e a efetividade da prestação jurisdicional.

Fechamento argumentativo: Assim, presentes os requisitos legais e contratuais, é direito do advogado receber diretamente os honorários contratuais destacados do precatório, sem prejuízo ao crédito do constituinte e em respeito à legislação vigente e à jurisprudência consolidada.

5. JURISPRUDÊNCIAS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO EM FAVOR DO ESPÓLIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
“A Resolução CNJ 303/19 admite e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., nos autos do processo nº 0000000-00.0000.4.00.0000, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a expedição de precatório para pagamento de valores retroativos decorrentes de concessão de aposentadoria judicialmente reconhecida, com o destacamento de 25% do montante para pagamento direto à advogada M. F. de S. L., referente aos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato acostado aos autos.

O requerente afirma que o contrato de honorários foi devidamente juntado aos autos antes da expedição do precatório e que inexiste condenação em honorários sucumbenciais. Aduz que o pedido de destaque encontra respaldo legal, especialmente na Lei 8.906/94, art. 22, §4º, bem como na Resolução CNJ 303/2019.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o pedido encontra-se devidamente instruído, com a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório, conforme determina o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A matéria é de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.

2. Do Destacamento dos Honorários Contratuais

O art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 dispõe: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

O Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ 303/2019, art. 8º, §§2º e 3º, consolidaram o entendimento de que, desde que o contrato seja apresentado tempestivamente, é cabível o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, mediante dedução do montante devido ao beneficiário principal, sem configurar fracionamento indevido do crédito, conforme também prevê o art. 100, §8º, da Constituição Federal.

Ressalte-se ainda que os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, possuem natureza alimentar, nos termos do entendimento firmado pelo STF (Tema 18 de Repercussão Geral) e do STJ. Tal natureza justifica a prioridade e a proteção jurídica do direito do advogado à percepção de sua remuneração.

No caso dos autos, restou comprovado que o contrato de honorários, estipulando o percentual de 25% sobre o valor dos retroativos, foi devidamente juntado antes da expedição do precatório, não havendo notícia de pagamento anterior ou quitação da obrigação.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência é firme no reconhecimento do direito do advogado ao recebimento direto dos honorários contratuais destacados do precatório, desde que cumpridos os requisitos legais (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.437657-0/001; STJ, AgInt no AREsp 2.192.954 - SP, entre outros).

Assim, não há óbice ao deferimento do pedido, devendo o ofício requisitório consignar expressamente o valor destacado e a identificação da advogada beneficiária, conforme solicitado.

4. Dos Princípios Constitucionais

A presente decisão observa o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que exige a fundamentação explícita, clara e congruente dos julgados.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar:

  • a expedição do ofício requisitório de precatório, com a inclusão do valor total devido ao exequente, nos termos do cálculo apresentado;
  • o destacamento de 25% (vinte e cinco por cento) do montante a ser recebido, a título de honorários advocatícios contratuais, para pagamento direto à advogada M. F. de S. L., conforme contrato de honorários juntado aos autos;
  • que conste expressamente do ofício requisitório a identificação da advogada como beneficiária do valor destacado, em conformidade com a Resolução CNJ 303/2019, art. 8º, §2º, e Lei 8.906/94, art. 22, §4º;
  • a intimação do INSS para ciência e eventual manifestação acerca do pedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim decido, em estrita observância ao princípio da motivação (CF/88, art. 93, IX), garantindo segurança jurídica e efetividade à tutela jurisdicional.

[Cidade/UF], [data].
Juiz Federal


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