Modelo de Pedido de Redesignação de Audiência de Instrução e Julgamento para Realização por Videoconferência com Base no CPC/2015 e Resolução CNJ nº 354/2020

Publicado em: 20/03/2025 CivelProcesso Civil
Requerimento judicial apresentado à Vara Cível solicitando a redesignação de audiência de instrução e julgamento para o formato de videoconferência. O pedido é fundamentado no CPC/2015, art. 236, § 3º e na Resolução 354/2020 do CNJ, devido à impossibilidade de comparecimento presencial do Requerente e de seu advogado, causada por questões como distância geográfica e outros impedimentos devidamente justificados. A solicitação visa preservar os princípios da celeridade processual, economia processual, contraditório e ampla defesa, garantindo a participação efetiva das partes no ato processual.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [LOCALIDADE]

Processo nº: [número do processo]

Requerente: [nome do requerente]

Requerido: [nome do requerido]

PREÂMBULO

[Nome do advogado], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 139, VI, e CPC/2015, art. 236, § 3º, bem como na Resolução nº 354/2020 do CNJ, requerer a realização da audiência designada para o dia [data] por meio de videoconferência, incluindo a oitiva do Requerente, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A audiência de instrução e julgamento foi designada para ocorrer presencialmente no dia [data], às [horário], na [localidade]. Contudo, o Requerente, [nome do cliente], encontra-se impossibilitado de comparecer fisicamente ao ato em razão de [descrever o motivo, como distância geográfica, problemas de saúde, compromissos profissionais inadiáveis ou outras justificativas pertinentes].

Além disso, o Advogado do Requerente, [nome do advogado], também enfrenta dificuldades para comparecer presencialmente à audiência, considerando [descrever as razões, se aplicável]. Diante disso, a realização da audiência por videoconferência se apresenta como medida mais adequada, garantindo a participação efetiva das partes e a celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

DO DIREITO

A realização de audiências por videoconferência encontra amparo no CPC/2015, art. 236, § 3º, que prevê a possibilidade de prática de atos processuais por meio eletrônico, desde que assegurados a autenticidade, a integridade e a confidencialidade das informações.

Ademais, a Resolução nº 354/2020 do CNJ estabelece diretrizes para a realização de atos processuais por videoconferência, especialmente em situações que demandem maior celeridade e eficiência, como no presente caso. Tal medida está em consonância com os princípios da celeridade processual e da economia processual, previstos no CPC/2015, art. 4º e CPC/2015, art. 6º.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de requerimento formulado pelo Requerente, [nome do requerente], no processo nº [número do processo], em face do Requerido, [nome do requerido]. O pedido versa sobre a redesignação de audiência de instrução e julgamento para o formato de videoconferência, com fundamento no CPC/2015, art. 236, § 3º, e na Resolução nº 354/2020 do CNJ, em virtude de alegada impossibilidade de comparecimento presencial do Requerente e de seu advogado, [nome do advogado].

Em síntese, o Requerente alega que as dificuldades de deslocamento e outros fatores inviabilizam sua presença física, requerendo que o ato processual seja realizado por meio eletrônico, a fim de garantir a celeridade processual e a efetiva participação das partes, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Fundamentação

A presente análise se pauta na interpretação sistemática e teleológica da legislação vigente, em especial na CF/88 e no CPC/2015, além de disposições regulamentares do Conselho Nacional de Justiça.

Inicialmente, ressalto que a CF/88, art. 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, qualquer medida processual deve ser interpretada à luz desses princípios, visando à efetiva participação das partes no curso do processo.

O CPC/2015, art. 236, § 3º, permite a realização de atos processuais por meio eletrônico, desde que garantida a autenticidade, a integridade e a confidencialidade das informações. Além disso, a Resolução nº 354/2020 do CNJ orienta sobre a realização de atos processuais por videoconferência, especialmente em situações que demandem maior eficiência e celeridade.

No caso em análise, o Requerente demonstrou, com base nos fatos narrados, que há impossibilidade de comparecimento físico à audiência designada, em razão de [descrever fundamento]. Tal circunstância não deve obstar a continuidade do processo, devendo-se buscar alternativa que garanta a efetiva participação das partes no ato processual, sem prejuízo à ampla defesa.

Não há, nos autos, qualquer elemento que indique prejuízo ao contraditório ou à regularidade do ato processual caso a audiência seja realizada por videoconferência. Pelo contrário, a adoção do formato eletrônico configura medida que atende aos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no CPC/2015, art. 6º.

A jurisprudência pátria também se pacificou no sentido de que a realização de audiências por videoconferência é plenamente válida, desde que garantida a possibilidade de participação em igualdade de condições, conforme ilustram os julgados citados na petição inicial.

Conclusão

Ante o exposto, considerando os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados, voto no sentido de:

  1. Conhecer o pedido, por preencher os requisitos de admissibilidade;
  2. Dar procedência ao requerimento formulado pelo Requerente, determinando a redesignação da audiência de instrução e julgamento para ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do CPC/2015, art. 236, § 3º;
  3. Determinar a intimação das partes e demais envolvidos para a adoção das providências necessárias à realização do ato processual no formato eletrônico;
  4. Assegurar que a audiência seja realizada em condições que preservem o contraditório, a ampla defesa e a regularidade do processo.

É como voto.

Decisão

Por unanimidade (ou maioria), acolhe-se o voto do magistrado, determinando a redesignação da audiência para o formato de videoconferência, nos termos propostos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

[Localidade], [data].

____________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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