Modelo de Pedido de reconsideração para manutenção da justiça gratuita concedida em primeiro grau na fase recursal de ação de anulação de testamento, fundamentado no CPC/2015 e princípios constitucionais do acesso à jus...

Publicado em: 05/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição de pedido de reconsideração dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, visando assegurar a extensão do benefício da justiça gratuita aos apelantes na fase recursal, com base no CPC/2015 e na CF/88, diante da ausência de revogação expressa do benefício e da necessidade de garantir o princípio do acesso à justiça. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudência e pedidos específicos para a manutenção da gratuidade sem recolhimento de custas.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Dr. Emerson Sumariva Júnior,
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
15ª Câmara de Direito Privado.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 1007474-40.2023.8.26.0344
Apelantes: A. J. dos S. e M. F. de S. L.
Apelado: Espólio de J. C. da S.
Advogado dos Apelantes: C. E. da S. – OAB/SP 000000
Endereço eletrônico dos Apelantes: [email protected]
Endereço eletrônico do Advogado: [email protected]
Estado civil: casados
Profissão: aposentados
CPF: 000.000.000-00 (A. J. dos S.), 111.111.111-11 (M. F. de S. L.)
Domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Marília/SP, CEP 17500-000

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de anulação de testamento proposta pelos Apelantes, aos quais foi concedido o benefício da justiça gratuita em primeira instância, por decisão expressa do juízo de origem. A ação foi julgada improcedente, ensejando a interposição de apelação pelos autores, que, em suas razões, reiteraram a condição de beneficiários da gratuidade, deixando de recolher as custas recursais, conforme autorizado pelo despacho inicial.

Ocorre que, ao analisar o recurso, Vossa Excelência proferiu despacho (fls. 1079/1080) no qual entendeu que os Apelantes teriam pleiteado justiça gratuita apenas em sede recursal, e que a documentação apresentada seria antiga e insuficiente, determinando a juntada de novos documentos para comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de recolhimento das custas no prazo de cinco dias.

Os Apelantes, entretanto, não apresentaram novos documentos, por entenderem que a concessão da justiça gratuita em primeiro grau se estende a todas as fases do processo, inclusive à fase recursal, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, salvo se houver revogação expressa e fundamentada do benefício.

Assim, vêm, respeitosamente, requerer a reconsideração do despacho que condicionou o processamento do recurso ao recolhimento das custas, para que seja mantida a gratuidade deferida em primeiro grau.

4. DO DIREITO

4.1. DA EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À FASE RECURSAL

O benefício da justiça gratuita, concedido em primeira instância, se estende automaticamente às demais fases do processo, inclusive à recursal, salvo se houver revogação expressa e motivada, nos termos do CPC/2015, art. 98, §5º:

“A concessão da gratuidade da justiça a um ou alguns dos litisconsortes não aproveita aos demais; a concessão pode ser revogada a qualquer tempo, se verificado que deixou de existir os pressupostos legais para sua concessão ou que o beneficiário agiu com má-fé.”

No caso em tela, não houve qualquer elemento novo que justificasse a revogação do benefício, tampouco foi oportunizada a ampla defesa quanto à suposta insuficiência documental, sendo que a decisão de primeiro grau permanece válida e eficaz.

4.2. DA DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO QUANDO JÁ CONCEDIDA A GRATUIDADE

A exigência de nova comprovação de hipossuficiência somente se justifica quando houver fundados indícios de alteração da situação econômica ou indícios de fraude, o que não foi apontado nos autos. A mera antiguidade dos documentos não é suficiente para presumir alteração da condição financeira dos Apelantes, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto nesse sentido.

O CPC/2015, art. 99, §3º dispõe que:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Assim, a concessão da justiça gratuita deve prevalecer, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.

4.3. DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA

O princípio do acesso à justiça, previsto na CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, sendo dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

A exigência de recolhimento de custas, sem a devida revogação do benefício previamente concedido, viola o direito fundamental de acesso à "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por A. J. dos S. e M. F. de S. L., Apelantes no processo nº 1007474-40.2023.8.26.0344, em face do despacho proferido por este Relator (fls. 1079/1080), que condicionou o processamento do recurso ao recolhimento das custas recursais, em razão da suposta ausência de comprovação atualizada da hipossuficiência econômica para manutenção do benefício da justiça gratuita.

Os Apelantes sustentam que a justiça gratuita já havia sido concedida em primeira instância, entendimento que, segundo alegam, se estende de modo automático à fase recursal, salvo revogação expressa e fundamentada, não sendo necessária nova comprovação de hipossuficiência, na ausência de fundados indícios de alteração da condição econômica. Aduzem, ainda, afronta ao princípio do acesso à justiça, previsto na Constituição Federal, bem como à jurisprudência dominante.

II. Fundamentação

1. Da Jurisdição, Fundamentação e Dever de Decidir (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre, primeiramente, salientar que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões jurisdicionais, sob pena de nulidade, assegurando a transparência, a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal. Assim, passo à análise do pedido à luz da legislação aplicável e das circunstâncias do caso concreto.

2. Da Extensão da Justiça Gratuita à Fase Recursal

Nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a concessão do benefício da justiça gratuita em uma fase processual se estende às demais, inclusive à fase recursal, até decisão judicial em sentido contrário, cabendo ao juízo apenas revogá-la caso sobrevenham fundados elementos que demonstrem a alteração da situação econômica do beneficiário ou a ocorrência de má-fé.

No caso em tela, observa-se que a justiça gratuita foi expressamente concedida em primeira instância, não havendo notícia nos autos de qualquer revogação fundamentada desse benefício, tampouco elementos concretos que apontem alteração relevante da situação econômica dos Apelantes. Destaco que a mera antiguidade dos documentos não constitui, por si só, motivo suficiente para presumir modificação da condição de hipossuficiência.

3. Da Presunção de Hipossuficiência e do Devido Processo

O art. 99, §3º, do CPC/2015 estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, cabendo ao juízo exigir complementação documental apenas quando houver dúvida fundada e oportunidade de contraditório. Ademais, o art. 101, §2º, do CPC/2015 determina que, em caso de indeferimento ou revogação do benefício, deve ser concedido prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, o que reforça o caráter subsidiário de eventual exigência de preparo recursal.

Ressalto, ainda, que a Súmula e a jurisprudência dos tribunais superiores orientam no sentido de que a concessão do benefício deve ser a regra, vedando-se restrições indevidas ao acesso à jurisdição.

4. Do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV e LXXIV, garante a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário e impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, qualquer restrição ao exercício desse direito deve ser justificada e precedida de decisão fundamentada, sob pena de violação de direito fundamental.

5. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência colacionada pelos Apelantes corrobora o entendimento ora esposado, reconhecendo a extensão automática da justiça gratuita às fases subsequentes do processo, inclusive à recursal, salvo revogação motivada:

  • “A concessão da gratuidade da justiça a um ou alguns dos litisconsortes não aproveita aos demais; a concessão pode ser revogada a qualquer tempo, se verificado que deixou de existir os pressupostos legais para sua concessão ou que o beneficiário agiu com má-fé.” (CPC/2015, art. 98, §5º)
  • “Considerando que o autor comprovou não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, sem penalizar a subsistência própria ou da sua família, é de rigor o acolhimento do reclamo recursal, com a concessão da gratuidade perseguida - Aplicação da CF/88, art. 5º, LXXIV.” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP)
  • “A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ)

6. Da Boa-Fé Objetiva e da Segurança Jurídica

Os Apelantes agiram de boa-fé ao confiarem na decisão judicial que lhes concedeu o benefício, não podendo ser prejudicados por eventual interpretação restritiva, sem prévia revogação fundamentada. O respeito ao princípio da segurança jurídica impõe que a decisão concessiva produza efeitos até eventual alteração devidamente motivada.

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para reconhecer a extensão da justiça gratuita concedida em primeira instância à fase recursal, dispensando os Apelantes do recolhimento das custas processuais relativas ao recurso, nos termos dos arts. 98, §5º e 99, §3º do CPC/2015, e em respeito ao princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal.

Determino o regular prosseguimento do recurso de apelação, sem a exigência de preparo, mantendo-se o benefício da gratuidade até ulterior deliberação fundamentada em sentido contrário, caso sobrevenham elementos que justifiquem a sua revogação.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Certidão de Julgamento

Marília/SP, 20 de março de 2025.

Dr. Emerson Sumariva Júnior
Desembargador Relator – 15ª Câmara de Direito Privado


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