Modelo de Pedido de Reconsideração em Execução de Título Judicial: Pleito de Inclusão do Nome do Executado Pessoa Jurídica nos Cadastros de Inadimplentes via SERASAJUD com Base no Art. 782, §3º, do CPC

Publicado em: 31/10/2024 Processo Civil
Modelo de pedido de reconsideração dirigido ao Juizado Especial Cível, por meio do qual o exequente requer a revisão da decisão que extinguiu a execução devido à ausência de bens penhoráveis do executado. O documento fundamenta o pedido na possibilidade legal de inclusão do nome do executado (pessoa jurídica) nos cadastros de inadimplentes, especialmente via SERASAJUD, como medida coercitiva prevista no art. 782, §3º, do CPC/2015. Apresenta exposição detalhada dos fatos, fundamentação jurídica, princípios aplicáveis, jurisprudências e requerimentos específicos, visando garantir a efetividade da execução. Adequado para execuções frustradas no âmbito dos Juizados Especiais, especialmente quando esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [inserir cidade/UF],
Processo nº [inserir número do processo]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado na Rua [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Cidade/UF.
Executado: B. L. Comércio de Alimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com sede na Rua [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Exequente ajuizou ação de execução de título judicial em face do Executado, buscando a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Após o trânsito em julgado, foram realizadas diversas tentativas de localização e penhora de bens do Executado, todas infrutíferas, conforme certidões negativas acostadas aos autos.

Diante da ausência de bens penhoráveis, Vossa Excelência, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, julgou extinta a execução, sob o argumento de que esgotados os meios para satisfação do crédito no âmbito do Juizado Especial.

Contudo, o Exequente entende que ainda subsiste medida coercitiva legítima e proporcional para a satisfação do crédito, qual seja, a inclusão do nome do Executado (CNPJ) nos cadastros de inadimplentes, especialmente via sistema SERASAJUD, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 782, §3º.

Assim, requer a reconsideração da r. decisão de extinção da execução, para que seja determinada a inclusão do CNPJ do Executado no SERASA, como medida de efetividade e coerção ao adimplemento da obrigação.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES

O Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes como medida coercitiva para satisfação do crédito. O art. 782, §3º, do CPC/2015 dispõe:
“CPC/2015, art. 782, §3º: O juiz poderá, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”

Tal providência visa conferir efetividade à tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Ressalte-se que a medida não encontra vedação na Lei 9.099/95, sendo plenamente compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, sobretudo diante da ausência de bens penhoráveis e do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito.

4.2. DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO

No presente caso, restou demonstrado que todas as tentativas de localização e constrição de bens do Executado restaram infrutíferas. Diante desse cenário, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes revela-se medida legítima, proporcional e razoável, não apenas para resguardar o direito do credor, mas também para estimular o adimplemento da obrigação.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito pode ser determinada pelo juízo, a requerimento da parte, como meio de coerção indireta à satisfação do crédito, indepe"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por A. J. dos S. em face de decisão que extinguiu a execução por ausência de bens penhoráveis do Executado, B. L. Comércio de Alimentos Ltda., no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca.

1. Relatório

O Exequente ajuizou execução de título judicial visando a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Após o esgotamento das tentativas de localização e penhora de bens do Executado, sobreveio decisão de extinção da execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.

Busca o Exequente, na via do pedido de reconsideração, a inclusão do CNPJ da Executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), via sistema SERASAJUD, como medida coercitiva e de efetividade para o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 782, §3º, do CPC/2015.

2. Fundamentação

Inicialmente, registro que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, de forma clara e precisa, analisando todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes.

No caso em exame, verifica-se que a execução foi regularmente processada, tendo sido esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, sem êxito na localização de bens penhoráveis do Executado.

O art. 782, §3º, do CPC/2015 dispõe expressamente:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”

A medida visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) e a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Ressalte-se que a legislação dos Juizados Especiais ( Lei 9.099/95) não veda a adoção de tal providência, especialmente quando esgotados os meios executivos convencionais.

Ressalto que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida legítima, razoável e proporcional, conforme entendimento pacífico de nossos tribunais, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme os seguintes julgados:

  • TJSP (30ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti - J. em 15/01/2025: “Pedido de inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, encontra respaldo legal, inexistindo, na redação do dispositivo, qualquer condicionante ao exercício dessa prerrogativa do credor (CPC/2015, art. 782, § 3º). Precedentes. Recurso provido.”
  • TJSP (30ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti - J. em 05/06/2024: “Tentativas anteriores de satisfação do crédito sem êxito. Medida coercitiva proporcional e razoável. Decisão reformada.”
  • TJSP (9ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - Rel. Des. Galdino Toledo Júnior - J. em 31/01/2025: “Inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é mera faculdade do magistrado.”

Além disso, a adoção de medidas menos gravosas, mas eficazes, como a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está em consonância com os princípios da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade (CPC/2015, art. 8º).

Importa destacar que, ainda que a inclusão do nome do Executado em cadastro de inadimplentes seja faculdade do juízo, o contexto do caso concreto - com esgotamento das alternativas tradicionais de execução - recomenda o acolhimento do pedido, visando assegurar ao exequente o direito à tutela jurisdicional efetiva.

Por fim, quanto ao pedido de manutenção da execução em aberto até o efetivo pagamento, entendo ser medida adequada, a fim de preservar a possibilidade de satisfação do crédito, sem prejuízo de eventual futura manifestação das partes.

3. Dispositivo

Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão que extinguiu a execução.
Determino a inclusão do CNPJ do Executado, B. L. Comércio de Alimentos Ltda., nos cadastros de inadimplentes (SERASA), via sistema SERASAJUD, como medida coercitiva para satisfação do crédito exequendo.
Determino, ainda, a intimação do Executado para ciência da medida, bem como a manutenção da execução em aberto até o efetivo pagamento do débito ou manifestação expressa do exequente.
Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se.

4. Fundamentação Constitucional

A presente decisão observa o comando do art. 93, IX, da CF/88, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, bem como os princípios do contraditório, ampla defesa e efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV e LIV).

[Cidade], [data].

Juiz(a) de Direito


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