Modelo de Pedido de reconsideração de sentença de extinção por continência, requerendo reunião de processos mais abrangente e anterior, com fundamento no CPC/2015 e princípios constitucionais do devido processo legal

Publicado em: 05/08/2025 Processo Civil
Modelo de petição para pedido de reconsideração de sentença que extinguiu processo por continência, solicitando a reunião dos processos conforme CPC/2015, art. 57, com base na ordem cronológica das ações, princípios da economia processual, segurança jurídica e direito constitucional de acesso à justiça. Contém qualificação das partes, fundamentos jurídicos, jurisprudência pertinente e pedidos específicos para produção de provas, audiência e custas.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA POR CONTINÊNCIA DE PROCESSO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de __ (indicar a comarca),
(CPC/2015, art. 319, I)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Requerido: B. F. de S. L., brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.
(CPC/2015, art. 319, II)

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente ajuizou a presente ação em face do Requerido, tratando de matéria abrangente e anterior àquela discutida em outro processo, posteriormente ajuizado, envolvendo as mesmas partes e objeto parcialmente coincidente.
Contudo, Vossa Excelência proferiu sentença extinguindo o presente feito, sob o fundamento de continência, entendendo que a demanda seria contida por outra ação, considerada continente, e determinando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, conforme se demonstrará, a extinção não é a medida adequada ao caso concreto, pois o processo extinto é mais abrangente e anterior, devendo, à luz do princípio da economia processual e da legislação aplicável, ser determinada a reunião dos processos, e não a extinção do feito.
Ressalta-se que o reconhecimento da continência exige a observância da ordem de propositura das ações e a correta identificação da demanda continente e da contida, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

A sentença ora impugnada, ao extinguir o processo sob o argumento de continência, deixou de observar que a presente demanda é anterior e mais abrangente do que a ação considerada continente.
Conforme dispõe o CPC/2015, art. 57, "diante da continência, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, reunirá os processos, decidindo simultaneamente as causas conexas". Assim, a extinção do processo não é a providência cabível, devendo-se determinar a reunião das ações, especialmente quando a demanda extinta é a mais abrangente e foi proposta em momento anterior.
A extinção do processo, nesses termos, afronta os princípios da economia processual e da celeridade, além de prejudicar o direito das partes à solução integral do mérito (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII).
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que, havendo continência, e sendo a ação considerada "contida" proposta em momento anterior, a medida adequada é a reunião dos processos, e não a extinção, conforme se verá adiante.
Por fim, destaca-se que a extinção do processo sem resolução do mérito pode causar prejuízo irreparável ao Requerente, que terá de ajuizar nova demanda, sujeitando-se a risco de prescrição e a novo pagamento de custas processuais, o que contraria os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional.

5. DO DIREITO

Continência é instituto processual previsto no CPC/2015, art. 56, que ocorre quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais abrangente, abarca o da outra.
O CPC/2015, art. 57 estabelece que, havendo continência, o juiz deve determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção de um deles.
A correta aplicação do instituto exige a análise da ordem de propositura das ações, pois, sendo a demanda mais abrangente e anterior, é esta que deve prevalecer, reunindo-se a outra a ela, conforme entendimento consolidado no"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por A. J. dos S. em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de continência, ao argumento de que o feito seria contido por ação posterior, considerada continente, ajuizada por B. F. de S. L., envolvendo as mesmas partes e objeto parcialmente coincidente.

O Requerente sustenta, em síntese, que a presente demanda é mais abrangente e foi proposta em momento anterior à ação considerada continente. Alega que a medida adequada seria a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do CPC/2015, art. 57, e não a extinção do feito. Aduz, ainda, afronta aos princípios da economia processual, celeridade e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII).

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), passo à análise do pedido.

A questão posta nos autos diz respeito à correta aplicação do instituto da continência previsto no CPC/2015, art. 56, o qual dispõe que há continência quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais abrangente, abarca o da outra.

O CPC/2015, art. 57 estabelece de forma expressa que, reconhecida a continência, a providência cabível é a reunião dos processos, para julgamento conjunto, e não a extinção de um deles:
\"Havendo continência, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, reunirá os processos, decidindo simultaneamente as causas conexas.\"

Ademais, conforme salientado pelo Requerente, a ordem de propositura das ações deve ser observada para a correta definição da demanda continente e da contida, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

Destaca-se que a extinção do processo da demanda mais abrangente e anterior, como no caso concreto, afronta o princípio da economia processual e pode prejudicar a solução integral do mérito (CF/88, art. 5º, XXXV), além de ensejar riscos de prescrição e ônus desnecessários à parte autora.

2.2. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que, havendo continência, e sendo a ação contida proposta em momento anterior, a medida adequada é a reunião dos processos, e não a extinção:
“Sendo a ação continente proposta em data posterior à ação contida as ações deverão ser reunidas. Com efeito, não obstante se reconheça que o pedido desta demanda está contido na demanda posterior, em razão da antecedência da propositura, a providência é de reunião, e não extinção.”
TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ - Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves De Olive - J. 15/04/2025

O Superior Tribunal de Justiça também orienta que o ato judicial que determina o retorno dos autos à instância de origem para juízo de retratação ou conformação não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, sendo irrecorrível (RCD no REsp 1.867.745/STJ - 03/06/2024).

2.3. Da Aplicação ao Caso Concreto

No caso concreto, restou incontroverso que o presente feito é mais abrangente e foi ajuizado anteriormente à ação considerada continente. Assim, tem razão o Requerente ao pleitear a reunião dos processos, tornando possível o julgamento conjunto das demandas, em respeito aos princípios da economia processual, celeridade e segurança jurídica.

Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo sem resolução do mérito, nas circunstâncias dos autos, configura negativa injustificada de jurisdição, vedada pela CF/88, art. 5º, XXXV, devendo ser afastada.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 56 e CPC/2015, art. 57, bem como nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), conheço do pedido de reconsideração e JULGO PROCEDENTE para:

  • RECONSIDERAR a sentença de extinção proferida nestes autos;
  • DETERMINAR a REUNIÃO dos processos em trâmite envolvendo as mesmas partes e objeto parcialmente coincidente, para julgamento conjunto, observando-se a anterioridade e abrangência do presente feito, nos termos do CPC/2015, art. 57;
  • Prosseguir com a instrução e julgamento do mérito, com a devida apreciação das provas eventualmente requeridas (CPC/2015, art. 319, VI).

Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento.

4. FUNDAMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição dos motivos que sustentam as decisões judiciais.

5. CONCLUSÃO

É como voto.

Sala das Sessões, __ de _________ de 2024.

_______________________________________
Juiz(a) de Direito


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