Modelo de Pedido de reconhecimento judicial da obrigatoriedade do controle de ponto para professor com acréscimo remuneratório de 40% pela Escola Alfa Ltda., fundamentado na CLT e jurisprudência do TST

Publicado em: 31/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição simples apresentada por professor contra Escola Alfa Ltda., requerendo o reconhecimento formal de que o acréscimo remuneratório de 40% não o exime do controle obrigatório de ponto, com base na CLT, art. 74, § 2º, princípios constitucionais e súmulas do TST, visando assegurar o cumprimento correto da jornada de trabalho e a proteção dos direitos trabalhistas.
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PETIÇÃO SIMPLES – ESCLARECIMENTO SOBRE O ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO E O CONTROLE DE PONTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara do Trabalho da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, professor, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Requerido: Escola Alfa Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Principal, nº 500, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 00000-000.

2. DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., exerce a função de professor junto à Requerida, Escola Alfa Ltda., tendo sido contemplado, por força de norma interna, com um acréscimo remuneratório de 40% em relação aos demais colegas de profissão, em virtude de suas atribuições específicas e da complexidade de suas funções.

Recentemente, surgiram dúvidas no ambiente de trabalho acerca da obrigatoriedade do controle de ponto por parte do Requerente, sob o argumento de que o referido acréscimo remuneratório o isentaria da marcação regular de jornada, prática exigida dos demais docentes.

Considerando a relevância do tema para a adequada gestão contratual e o cumprimento das obrigações legais, o Requerente vem, por meio desta, esclarecer que o recebimento do acréscimo de 40% sobre a remuneração não o exime do dever de marcação de ponto, permanecendo sujeito ao controle de jornada, nos termos da legislação vigente.

Ressalta-se que a marcação de ponto é medida de proteção ao trabalhador e ao empregador, garantindo a correta apuração das horas laboradas e o respeito aos direitos trabalhistas, não sendo afastada por eventuais gratificações ou adicionais salariais.

Dessa forma, busca-se o reconhecimento formal de que o acréscimo salarial não implica em qualquer exceção ao regime de controle de jornada, evitando, assim, interpretações equivocadas e eventuais prejuízos futuros.

3. DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que a CF/88, art. 7º, XIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O CPC/2015, art. 319, determina os requisitos da petição inicial, dentre os quais se inclui a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que ora se cumpre.

No âmbito da CLT, art. 74, § 2º, é expressa a obrigatoriedade do registro de jornada para estabelecimentos com mais de dez empregados, sendo o controle de ponto uma exigência legal, independente de eventuais adicionais ou gratificações percebidas pelo empregado.

O acréscimo de 40% na remuneração constitui mera vantagem pecuniária, não alterando a natureza do vínculo empregatício nem o enquadramento do trabalhador quanto à obrigatoriedade do controle de jornada. Tal entendimento decorre do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Ademais, o princípio da proteção e o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas impedem que vantagens salariais sejam utilizadas para suprimir direitos mínimos, como o controle de jornada e o pagamento de horas extras, quando devidas.

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 338/TST, reforça que o ônus da prova quanto à jornada de trabalho é do empregador, sendo o c"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de demanda ajuizada por A. J. dos S., professor, em face de Escola Alfa Ltda., na qual se busca o reconhecimento formal de que o acréscimo de 40% sobre a remuneração não exime o Requerente da obrigatoriedade do controle de ponto, permanecendo sujeito à marcação regular de jornada. Alega o Requerente que a vantagem pecuniária concedida não altera o regime jurídico do contrato de trabalho, especialmente quanto à exigência da marcação de ponto, tema sobre o qual se instauraram dúvidas no ambiente laboral.

Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação, sustentando que o acréscimo remuneratório conferiria ao Autor uma condição diferenciada, capaz de afastar a obrigatoriedade do controle de jornada. As partes foram devidamente intimadas, não havendo requerimento de produção de outras provas além das documentais acostadas aos autos.

II. Fundamentação

II.1. Do Controle de Ponto e do Acréscimo Remuneratório

Inicialmente, cumpre ressaltar que a CF/88 garante a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva (CF/88, art. 7º, XIII). A proteção à jornada de trabalho é corolário dos direitos fundamentais sociais, insuscetível de renúncia ou transação que implique lesão ou supressão de garantias mínimas.

O controle de jornada representa mecanismo de efetividade desse direito, sendo o registro de ponto obrigatório para estabelecimentos com mais de 10 empregados, independentemente da remuneração ou da existência de adicionais (CLT, art. 74, § 2º).

A concessão de adicional ou acréscimo remuneratório não constitui exceção à regra legal de obrigatoriedade da marcação de ponto, não havendo previsão legal que autorize tal interpretação. O princípio da legalidade, segundo o qual \"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei\" (CF/88, art. 5º, II), exige que eventuais exceções estejam expressamente previstas no ordenamento jurídico.

Assim, ainda que o Autor perceba valor superior a seus colegas, tal vantagem não altera a essência do vínculo empregatício nem afasta a aplicação da regra geral de controle de jornada.

II.2. Da Hermenêutica Constitucional e Legal

A interpretação sistemática e teleológica das normas trabalhistas reforça a indisponibilidade dos direitos sociais fundamentais (CF/88, art. 7º), cuja proteção se estende à exigência de controle de jornada. O entendimento jurisprudencial consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 338/TST, atribui ao empregador o ônus de realizar e apresentar o controle da jornada de trabalho.

Ressalte-se que vantagens pecuniárias, como o adicional de 40%, não se confundem com regimes excepcionais de trabalho, os quais dependem de previsão legal específica e não foram demonstrados nos autos. Nesse sentido, a ausência de previsão em acordo coletivo, convenção ou instrumento normativo, bem como a inexistência de previsão legal específica para a hipótese dos autos, impede o acolhimento da tese defensiva da Requerida.

O pedido inicial observa os requisitos estabelecidos pelo CPC/2015, art. 319, estando adequadamente fundamentado em fatos e direitos.

II.3. Dos Precedentes e Jurisprudência

A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada (Súmula 338/TST). Conforme julgado recente:

\"Nos termos da Súmula 338/TST, I: \'É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma da CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário\'.\"
TST (1ª Turma) - Ag-AIRR 100978-22.2021.5.01.0284

Portanto, a concessão de vantagem salarial não se presta à supressão de direito fundamental do trabalhador, como o controle de jornada.

II.4. Da Motivação - CF/88, art. 93, IX

O presente voto atende ao requisito de fundamentação das decisões judiciais, exigido pela CF/88, art. 93, IX, expondo de forma clara e coerente as razões de convencimento do magistrado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer, nos termos da CLT, art. 74, § 2º, que o acréscimo de 40% sobre a remuneração percebido pelo Requerente não o isenta da obrigatoriedade de marcação de ponto, permanecendo sujeito ao controle de jornada, independentemente de vantagens salariais.

Determino à Requerida que se abstenha de adotar qualquer conduta tendente a dispensar o Requerente do controle de ponto, sob pena de afronta à legislação trabalhista.

Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver resistência ao pedido, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Dessa forma, julga-se procedente o pedido inicial, conforme fundamentação acima, em perfeita consonância com a hermenêutica constitucional e legal, bem como com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Este é o voto.

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

Juiz de Direito


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