Modelo de Pedido de prorrogação do prazo para apresentação das primeiras declarações no inventário do espólio de M. F. de S. L., fundamentado na dificuldade de obtenção documental e amparo legal do CPC/2015
Publicado em: 18/06/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
Processo nº: [inserir número do processo]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portador do RG nº [xx.xxx.xxx-x], residente e domiciliado na Rua [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], município de [cidade]/[UF], endereço eletrônico: [[email protected]], na qualidade de inventariante do espólio de M. F. de S. L., por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a prorrogação do prazo para apresentação das primeiras declarações, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Requerente foi nomeado inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por M. F. de S. L., conforme decisão de fls. [xx]. Após a abertura do inventário, foi determinado o prazo legal para apresentação das primeiras declarações, nos termos do CPC/2015, art. 620.
No entanto, o Requerente vem enfrentando dificuldades para reunir a documentação necessária à correta e completa descrição do acervo hereditário, especialmente no que tange à comprovação dos bens imóveis integrantes do espólio. Tal dificuldade decorre da necessidade de obtenção de certidões junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e de cadastros perante as Prefeituras Municipais, órgãos que, por sua vez, demandam prazos próprios para expedição dos documentos requisitados.
Ressalte-se que o Requerente já diligenciou junto aos referidos órgãos, protocolando os pedidos de certidões e demais documentos indispensáveis à instrução das primeiras declarações, conforme comprovantes anexos. Contudo, até a presente data, parte da documentação ainda não foi disponibilizada, o que inviabiliza a apresentação tempestiva das primeiras declarações, sob pena de omissão ou inexatidão quanto ao patrimônio inventariado.
Diante desse cenário, mostra-se imprescindível a concessão de prazo suplementar para que o Requerente possa cumprir integralmente a determinação judicial, resguardando os princípios da boa-fé, da cooperação e da efetividade processual.
4. DO DIREITO
O procedimento de inventário, por sua natureza, exige a fiel observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade processual (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). O Código de Processo Civil, em seu art. 620, determina que o inventariante apresentará as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do termo de compromisso.
Entretanto, o próprio CPC/2015, art. 139, VI, confere ao magistrado a prerrogativa de dilatar prazos processuais em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas, como ocorre no presente caso, em que a obtenção de documentos essenciais depende de terceiros (cartórios e prefeituras), não havendo qualquer desídia ou má-fé por parte do Requerente.
O princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A concessão de prazo suplementar, diante da impossibilidade material de cumprimento tempestivo da obrigação, revela-se medida que prestigia não apenas a boa-fé processual, mas também a verdade real e o interesse público subjacente ao inventário, que visa à regularização da sucessão e à proteção dos direitos dos herdeiros e credores.
Importante destacar que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a mera demora na condução do inventário, sem comprovação de conduta negligente ou dolosa, não justifica a adoção de medidas gravosas contra o inventariante, como a remoção ou a extinç�"'>...
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