Modelo de Pedido de prorrogação do prazo para apresentação das primeiras declarações no inventário do espólio de M. F. de S. L., fundamentado na dificuldade de obtenção documental e amparo legal do CPC/2015

Publicado em: 18/06/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição para requerer judicialmente a prorrogação do prazo para apresentação das primeiras declarações em processo de inventário, em razão da demora na obtenção de documentos essenciais junto a cartórios e prefeituras, fundamentado nos artigos 139, VI e 620 do CPC/2015, princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e jurisprudência consolidada que resguarda os direitos do inventariante e dos herdeiros. A peça contempla qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências relevantes e pedido detalhado para prorrogação do prazo, juntada de documentos e prosseguimento do feito.
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PETIÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
Processo nº: [inserir número do processo]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portador do RG nº [xx.xxx.xxx-x], residente e domiciliado na Rua [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], município de [cidade]/[UF], endereço eletrônico: [[email protected]], na qualidade de inventariante do espólio de M. F. de S. L., por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a prorrogação do prazo para apresentação das primeiras declarações, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente foi nomeado inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por M. F. de S. L., conforme decisão de fls. [xx]. Após a abertura do inventário, foi determinado o prazo legal para apresentação das primeiras declarações, nos termos do CPC/2015, art. 620.

No entanto, o Requerente vem enfrentando dificuldades para reunir a documentação necessária à correta e completa descrição do acervo hereditário, especialmente no que tange à comprovação dos bens imóveis integrantes do espólio. Tal dificuldade decorre da necessidade de obtenção de certidões junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e de cadastros perante as Prefeituras Municipais, órgãos que, por sua vez, demandam prazos próprios para expedição dos documentos requisitados.

Ressalte-se que o Requerente já diligenciou junto aos referidos órgãos, protocolando os pedidos de certidões e demais documentos indispensáveis à instrução das primeiras declarações, conforme comprovantes anexos. Contudo, até a presente data, parte da documentação ainda não foi disponibilizada, o que inviabiliza a apresentação tempestiva das primeiras declarações, sob pena de omissão ou inexatidão quanto ao patrimônio inventariado.

Diante desse cenário, mostra-se imprescindível a concessão de prazo suplementar para que o Requerente possa cumprir integralmente a determinação judicial, resguardando os princípios da boa-fé, da cooperação e da efetividade processual.

4. DO DIREITO

O procedimento de inventário, por sua natureza, exige a fiel observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade processual (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). O Código de Processo Civil, em seu art. 620, determina que o inventariante apresentará as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do termo de compromisso.

Entretanto, o próprio CPC/2015, art. 139, VI, confere ao magistrado a prerrogativa de dilatar prazos processuais em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas, como ocorre no presente caso, em que a obtenção de documentos essenciais depende de terceiros (cartórios e prefeituras), não havendo qualquer desídia ou má-fé por parte do Requerente.

O princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A concessão de prazo suplementar, diante da impossibilidade material de cumprimento tempestivo da obrigação, revela-se medida que prestigia não apenas a boa-fé processual, mas também a verdade real e o interesse público subjacente ao inventário, que visa à regularização da sucessão e à proteção dos direitos dos herdeiros e credores.

Importante destacar que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a mera demora na condução do inventário, sem comprovação de conduta negligente ou dolosa, não justifica a adoção de medidas gravosas contra o inventariante, como a remoção ou a extinç�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., na qualidade de inventariante do espólio de M. F. de S. L., nos autos do inventário em trâmite na __ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], processo nº [inserir número do processo].
O requerente postula a prorrogação do prazo para apresentação das primeiras declarações, fundamentando sua solicitação na dificuldade de obtenção de documentos necessários à correta descrição do acervo hereditário, especialmente certidões e informações de órgãos públicos, cuja expedição demanda prazo além do ordinário.

II - Fundamentação

2.1 Dos Fatos

Conforme narrado nos autos, o inventariante, após diligenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e Prefeituras para obtenção das certidões indispensáveis, não logrou obter, até o momento, todos os documentos necessários à completa elaboração das primeiras declarações, por motivo alheio à sua vontade, o que impossibilita o cumprimento tempestivo da obrigação.

2.2 Do Direito

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões, o que ora se faz.

O Código de Processo Civil ( Lei 13.105/2015), art. 620, dispõe que o inventariante apresentará as primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da lavratura do termo de compromisso. O art. 139, VI, do mesmo diploma legal, faculta ao juiz dilatar prazos processuais em razão de circunstâncias excepcionais, desde que justificadas adequadamente.

O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, permitindo ao magistrado, diante de situação motivada e documentada, conceder prazo suplementar para evitar prejuízo à regularidade do inventário, aos herdeiros e ao espólio.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera demora na condução do inventário, sem demonstração de negligência ou má-fé do inventariante, não autoriza a adoção de medidas punitivas, tais como a remoção do inventariante ou extinção do feito (TJMG - AI 1.0000.25.013103-4/001; TJSP - ApCiv Acórdão/TJSP; TJRJ - Apel. Acórdão/TJRJ).

Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo, por inércia, é medida extrema e somente é admitida após intimação pessoal do inventariante, respeitando-se o contraditório (CPC, arts. 622 e 623, parágrafo único), não sendo recomendável enquanto presentes diligências justificadas e ausente qualquer notícia de desídia ou dolo.

No presente caso, restou comprovada a diligência do requerente na busca dos documentos e a impossibilidade de cumprimento do prazo por motivo justificado e alheio à sua vontade, devendo-se prestigiar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e efetividade processual.

III - Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido de prorrogação do prazo para apresentação das primeiras declarações, concedendo ao inventariante o prazo adicional de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo originalmente fixado, ou outro que entenda razoável, para cumprimento da obrigação, facultada a juntada de novos comprovantes de solicitação dos documentos pendentes.

Determino, ainda, a intimação dos demais interessados para, querendo, manifestarem-se sobre o presente pedido, bem como o prosseguimento regular do feito, com a preservação dos atos processuais já praticados, em observância ao princípio da economia processual.

Publique-se. Intimem-se.

IV - Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra amparo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, bem como nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV), assegurando-se ao inventariante e às demais partes o devido processo legal e a obtenção de tutela jurisdicional justa e efetiva.

V - Conclusão

Por todo o exposto, conheço do pedido e julgo procedente para conceder a prorrogação do prazo para apresentação das primeiras declarações, nos termos acima delimitados.

 

[Cidade], [data].

_____________________________________
Magistrado(a)


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