Modelo de Pedido de produção de prova testemunhal e pericial para comprovação da inexistência de cargo de confiança e reconhecimento do direito a horas extras em reclamação trabalhista

Publicado em: 18/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição para requerer a produção de prova testemunhal e pericial visando demonstrar que o reclamante não exercia cargo de confiança conforme art. 62, II, da CLT, pleiteando o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras e demais verbas trabalhistas correlatas, com fundamentação legal e jurisprudencial específica.
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QUESITOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL/PERICIAL – CARGO DE CONFIANÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de ___ da Comarca de ___ – Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, analista administrativo, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, e-mail: [email protected].
Reclamada: Empresa Exemplo Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Exemplo, nº 456, Bairro Industrial, Cidade/UF, CEP 00000-000, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada para exercer funções administrativas, tendo laborado no período de __/__/____ a __/__/____. Durante a contratualidade, a Reclamada alega que o Reclamante exercia cargo de confiança, motivo pelo qual não lhe seriam devidas horas extras e não haveria obrigatoriedade de controle de jornada. Contudo, o Reclamante não recebia qualquer adicional de cargo de confiança, tampouco gratificação correspondente, não marcava cartão de ponto e, mesmo assim, realizava jornadas extraordinárias sem a devida contraprestação.

Ressalta-se que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não envolviam poderes de mando, gestão ou autonomia compatíveis com o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Ademais, não havia distinção remuneratória de, no mínimo, 40% em relação ao salário do cargo efetivo, conforme exigido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

Diante da controvérsia acerca do efetivo exercício de cargo de confiança, faz-se necessária a produção de prova testemunhal e/ou pericial para elucidar a real natureza das funções exercidas pelo Reclamante.

4. DOS QUESITOS

Considerando a necessidade de esclarecimento acerca do efetivo exercício de cargo de confiança pelo Reclamante, requer-se a formulação dos seguintes quesitos à prova testemunhal e, se deferida, à prova pericial:

  1. As testemunhas têm conhecimento se o Reclamante possuía poderes de mando, gestão ou autonomia para admitir, demitir, aplicar penalidades ou conceder férias a outros empregados?
  2. O Reclamante tinha autonomia para tomar decisões relevantes sem a necessidade de autorização superior, ou suas atividades eram supervisionadas e dependentes de ordens hierárquicas?
  3. Havia distinção remuneratória de, no mínimo, 40% em relação ao salário dos demais empregados do mesmo setor, em razão de eventual cargo de confiança?
  4. O Reclamante recebia gratificação de função ou qualquer adicional correspondente ao exercício de cargo de confiança?
  5. O Reclamante possuía acesso a informações estratégicas da empresa, participava de reuniões gerenciais ou detinha poderes para representar a empresa perante terceiros?
  6. O controle de jornada era realizado para o Reclamante? Caso negativo, havia justificativa formal para tal ausência de controle?
  7. As testemunhas presenciaram o Reclamante realizando horas extras? Caso afirmativo, tais horas eram devidamente registradas e remuneradas?
  8. O Reclamante exercia atividades idênticas ou semelhantes às dos demais empregados do setor, sem diferenciação de atribuições ou responsabilidades?
  9. Existia algum documento formal que nomeasse o Reclamante para cargo de confiança, especificando suas atribuições e poderes?
  10. O Reclamante era subordinado a outros empregados, devendo prestar contas de suas atividades e decisões?

5. DO DIREITO

O direito à produção de prova testemunhal e pericial encontra respaldo no CPC/2015, art. 369 e art. 370, que asseguram às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos em juízo, cabendo ao juiz indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No âmbito do Direito do Trabalho, a caracterização do cargo de confiança está disciplinada no CLT, art. 62, II, e seu parágrafo único, que exigem, cumulativamente, o exercício de poderes de gestão e a percepção de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo. A ausência de qualquer desses requisitos afasta o enquadramento excepcional e garante ao empregado o direito ao recebimento de horas extras, nos termos do CLT, art. 59.

O princípio da primazia da realidade, consagrado no Direito do Trabalho, determina que a análise da relação laboral deve priorizar a efetiva prestação dos serviços, em detrimento de eventuais denominações contratuais (CF/88, art. 7º, caput). Assim, a mera alegação de exercício de cargo de confiança, desacompanhada de prova robusta quanto ao efetivo exercício de poderes de mando e à distinção remuneratória, não é suficiente para afastar o direito do Reclamante ao controle de jornada e ao recebimento de horas extras.

Ademais, a prova testemunhal é meio idôneo para a demonstração da realidade fática, especialmente quanto à existência ou não de poderes de gestão, autonomia e diferenças salariais, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência trabalhista.

Por fim, a ausência de controle de jorn"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de Empresa Exemplo Ltda., na qual o Reclamante pleiteia o reconhecimento de que não exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos legais.

Alega o Reclamante que, embora formalmente enquadrado como ocupante de cargo de confiança, não exercia poderes de mando, gestão ou autonomia, tampouco percebia gratificação correspondente de, no mínimo, 40% sobre o salário do cargo efetivo, como exige o parágrafo único do mencionado artigo. Sustenta ainda que laborava em jornada extraordinária, sem controle e sem a devida contraprestação.

A Reclamada, em defesa, sustenta que o Reclamante desempenhava funções típicas de cargo de confiança, o que afastaria o direito às horas extras.

Foram requeridas e deferidas a produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, pericial, objetivando-se elucidar a real natureza das funções exercidas pelo Reclamante.

II. Fundamentação

II.1 Do Devido Processo Legal e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Inicialmente, ressalto que o presente voto é elaborado em estrita observância ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, conforme disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar as decisões, sob pena de nulidade.

II.2 Da Produção de Prova

O direito à produção da prova testemunhal e pericial encontra respaldo nos arts. 369 e 370 do CPC/2015, que garantem às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos, cabendo ao juiz indeferir apenas as diligências manifestamente inúteis ou protelatórias.

II.3 Do Cargo de Confiança (CLT, art. 62, II e parágrafo único)

A caracterização do cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, pressupõe, cumulativamente: a) o exercício efetivo de poderes de mando e gestão; b) a percepção de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo. A ausência de qualquer desses requisitos impede o enquadramento do trabalhador na exceção legal, sendo-lhe devido o pagamento de horas extras (CLT, art. 59).

O princípio da primazia da realidade, aplicável ao Direito do Trabalho (CF/88, art. 7º, caput), determina que a análise da relação laboral deve priorizar a efetiva prestação dos serviços, não bastando a mera denominação contratual do cargo.

II.4 Da Prova dos Autos

Pela análise do conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos e a ausência de documentos formais que comprovem a nomeação do Reclamante para cargo de confiança nos moldes legais, verifica-se que o Reclamante não detinha poderes de gestão ou mando, nem autonomia para tomar decisões relevantes. As atividades desempenhadas eram supervisionadas, não havendo demonstração de autonomia típica de cargo de confiança.

Do ponto de vista remuneratório, não restou comprovada a percepção de gratificação de função em percentual igual ou superior a 40% sobre o salário do cargo efetivo, consoante exigência do parágrafo único do art. 62, II, da CLT.

Ademais, o controle de jornada não era realizado, não havendo justificativa formal para tal ausência. A prova testemunhal foi clara ao afirmar que o Reclamante realizava jornadas extraordinárias, sem registro ou pagamento das respectivas horas extras.

Assim, não restaram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do art. 62, II, da CLT, afastando o enquadramento do Reclamante como ocupante de cargo de confiança para fins de exclusão do direito às horas extras.

II.5 Da Jurisprudência

A jurisprudência colacionada aos autos reforça a tese de que o mero rótulo de cargo de confiança não é suficiente para afastar o direito às horas extras, sendo imprescindível a demonstração do efetivo exercício de poderes de gestão e da percepção de gratificação diferenciada.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Reclamante para reconhecer que não exercia cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, condenando a Reclamada ao pagamento das horas extras laboradas, acrescidas dos reflexos legais, conforme apuração em liquidação de sentença.

Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal e pericial, se necessária, para apuração da real natureza das funções exercidas, conforme quesitos constantes nos autos.

Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, provisoriamente fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial, caso realizada a perícia.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Conclusão

Pelo exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido do Reclamante, nos termos acima.

Cidade/UF, ___ de ___________ de 20__.

_______________________________________
Juiz(a) do Trabalho
Matrícula/Identificação


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