Modelo de Pedido de produção de prova testemunhal e pericial para comprovação da inexistência de cargo de confiança e reconhecimento do direito a horas extras em reclamação trabalhista
Publicado em: 18/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoQUESITOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL/PERICIAL – CARGO DE CONFIANÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de ___ da Comarca de ___ – Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, analista administrativo, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, e-mail: [email protected].
Reclamada: Empresa Exemplo Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Exemplo, nº 456, Bairro Industrial, Cidade/UF, CEP 00000-000, e-mail: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada para exercer funções administrativas, tendo laborado no período de __/__/____ a __/__/____. Durante a contratualidade, a Reclamada alega que o Reclamante exercia cargo de confiança, motivo pelo qual não lhe seriam devidas horas extras e não haveria obrigatoriedade de controle de jornada. Contudo, o Reclamante não recebia qualquer adicional de cargo de confiança, tampouco gratificação correspondente, não marcava cartão de ponto e, mesmo assim, realizava jornadas extraordinárias sem a devida contraprestação.
Ressalta-se que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não envolviam poderes de mando, gestão ou autonomia compatíveis com o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Ademais, não havia distinção remuneratória de, no mínimo, 40% em relação ao salário do cargo efetivo, conforme exigido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Diante da controvérsia acerca do efetivo exercício de cargo de confiança, faz-se necessária a produção de prova testemunhal e/ou pericial para elucidar a real natureza das funções exercidas pelo Reclamante.
4. DOS QUESITOS
Considerando a necessidade de esclarecimento acerca do efetivo exercício de cargo de confiança pelo Reclamante, requer-se a formulação dos seguintes quesitos à prova testemunhal e, se deferida, à prova pericial:
- As testemunhas têm conhecimento se o Reclamante possuía poderes de mando, gestão ou autonomia para admitir, demitir, aplicar penalidades ou conceder férias a outros empregados?
- O Reclamante tinha autonomia para tomar decisões relevantes sem a necessidade de autorização superior, ou suas atividades eram supervisionadas e dependentes de ordens hierárquicas?
- Havia distinção remuneratória de, no mínimo, 40% em relação ao salário dos demais empregados do mesmo setor, em razão de eventual cargo de confiança?
- O Reclamante recebia gratificação de função ou qualquer adicional correspondente ao exercício de cargo de confiança?
- O Reclamante possuía acesso a informações estratégicas da empresa, participava de reuniões gerenciais ou detinha poderes para representar a empresa perante terceiros?
- O controle de jornada era realizado para o Reclamante? Caso negativo, havia justificativa formal para tal ausência de controle?
- As testemunhas presenciaram o Reclamante realizando horas extras? Caso afirmativo, tais horas eram devidamente registradas e remuneradas?
- O Reclamante exercia atividades idênticas ou semelhantes às dos demais empregados do setor, sem diferenciação de atribuições ou responsabilidades?
- Existia algum documento formal que nomeasse o Reclamante para cargo de confiança, especificando suas atribuições e poderes?
- O Reclamante era subordinado a outros empregados, devendo prestar contas de suas atividades e decisões?
5. DO DIREITO
O direito à produção de prova testemunhal e pericial encontra respaldo no CPC/2015, art. 369 e art. 370, que asseguram às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos em juízo, cabendo ao juiz indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No âmbito do Direito do Trabalho, a caracterização do cargo de confiança está disciplinada no CLT, art. 62, II, e seu parágrafo único, que exigem, cumulativamente, o exercício de poderes de gestão e a percepção de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo. A ausência de qualquer desses requisitos afasta o enquadramento excepcional e garante ao empregado o direito ao recebimento de horas extras, nos termos do CLT, art. 59.
O princípio da primazia da realidade, consagrado no Direito do Trabalho, determina que a análise da relação laboral deve priorizar a efetiva prestação dos serviços, em detrimento de eventuais denominações contratuais (CF/88, art. 7º, caput). Assim, a mera alegação de exercício de cargo de confiança, desacompanhada de prova robusta quanto ao efetivo exercício de poderes de mando e à distinção remuneratória, não é suficiente para afastar o direito do Reclamante ao controle de jornada e ao recebimento de horas extras.
Ademais, a prova testemunhal é meio idôneo para a demonstração da realidade fática, especialmente quanto à existência ou não de poderes de gestão, autonomia e diferenças salariais, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência trabalhista.
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