Modelo de Pedido de Modificação Judicial de Guarda Unilateral para o Genitor com Anuência da Genitora, fundamentado no Melhor Interesse da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente

Publicado em: 19/05/2025 Familia
Petição inicial proposta por A. J. dos S., visando a modificação da guarda dos filhos menores para si, com o consentimento da mãe, M. F. de S. L., fundamentada no princípio do melhor interesse da criança, na alteração fática da guarda e na necessidade de regularização judicial, com base no Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal. Inclui pedidos de produção de provas, designação de audiência e intimação do Ministério Público.
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PETIÇÃO INICIAL DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, divorciado, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, e-mail: [email protected], vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA em face de M. F. de S. L., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, e-mail: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Requerente e a Requerida foram casados por aproximadamente dez anos, tendo dessa união advindo dois filhos menores: L. A. dos S., nascido em 10/05/2015, e G. R. dos S., nascida em 22/09/2017.

Em razão do divórcio recentemente homologado, ficou estabelecida, por acordo, a guarda unilateral dos menores em favor da genitora, M. F. de S. L., com regulamentação de visitas ao genitor, ora Requerente.

Contudo, após alguns meses do divórcio, a Requerida, por motivos de ordem pessoal e profissional, comunicou ao Requerente, de forma espontânea e inequívoca, sua impossibilidade de continuar exercendo a guarda dos filhos, entregando-os à guarda fática do pai, ora Requerente, desde então responsável exclusivo pelo cuidado, sustento, educação e acompanhamento dos menores.

Ressalte-se que tal alteração se deu de modo consensual e sem qualquer animosidade entre as partes, sendo motivada pelo melhor interesse das crianças, que vêm demonstrando plena adaptação à nova rotina sob os cuidados do genitor, mantendo o convívio regular com a mãe.

Em virtude da modificação fática da guarda e visando regularizar a situação jurídica dos menores, o Requerente busca a homologação judicial da alteração da guarda, para que esta passe a ser exercida por ele, em consonância com a realidade vivenciada pelas crianças e com a anuência expressa da genitora.

Não há qualquer notícia de risco, negligência ou prejuízo ao desenvolvimento dos menores, sendo a modificação da guarda medida que visa garantir a estabilidade, segurança e o pleno desenvolvimento dos filhos, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Por fim, destaca-se que o Requerente está plenamente apto a exercer a guarda, dispondo de condições emocionais, financeiras e estruturais para tanto, conforme será demonstrado nos autos.

4. DO DIREITO

4.1. DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES

O princípio do melhor interesse da criança constitui diretriz fundamental nas decisões que envolvem guarda e convivência familiar, encontrando amparo na CF/88, art. 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) reforça tal diretriz, dispondo em seu ECA, art. 4º que é dever de todos zelar pela efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

4.2. DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA

O CCB/2002, art. 1.584, prevê que a guarda dos filhos pode ser modificada a qualquer tempo, sempre que se verificar que esta atende ao melhor interesse do menor. A alteração da guarda, portanto, não é medida estanque, mas sim dinâmica, devendo ser ajustada à realidade fática e ao bem-estar dos filhos.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se faz presente, bem como a indicação das provas e o valor da causa.

4.3. DA GUARDA DE FATO E DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO JUDICIAL

Atualmente, a guarda de fato dos menores é exercida pelo genitor, com a concordância expressa da mãe, não havendo qualquer oposição ou litígio entre as partes. A regularização judicial da situação visa conferir segurança jurídica e garantir o pleno exercício dos direitos e deveres parentais, bem como possibilitar o acesso dos menores a benefícios, matrículas escolares e demais atos da vida civil.

Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a modificação da guarda deve ser deferida quando demonstrada alteração fática relevante e desde que ausente qualquer risco ou prejuízo ao menor, privilegiando-se a estabilidade e o dese"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de Ação de Modificação de Guarda proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando a homologação judicial da alteração da guarda dos filhos menores, L. A. dos S. e G. R. dos S., para que esta passe a ser exercida pelo genitor, ora Requerente, com a concordância expressa da genitora.

Narra o autor que, após o divórcio, a guarda unilateral dos menores ficou com a mãe. Contudo, por razões pessoais e profissionais, a genitora comunicou sua impossibilidade de continuar exercendo a guarda, passando os filhos à guarda de fato do pai, situação esta que se mantém de forma consensual e estável, sem qualquer animosidade entre as partes, e visando ao melhor interesse das crianças.

II - Fundamentação

a) Da Jurisdição e do Conhecimento

Inicialmente, cumpre registrar que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual conheço do pedido.

b) Da Fundamentação Legal e Constitucional

O pedido de modificação de guarda encontra respaldo na CF/88, art. 227, que consagra o princípio do melhor interesse da criança, ao dispor que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, à dignidade e ao pleno desenvolvimento.

O ECA, art. 4º, reafirma tal diretriz, ao determinar que é dever de todos zelar pela efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

O CCB/2002, art. 1.584, prevê de forma expressa a possibilidade de alteração da guarda, a qualquer tempo, desde que tal medida atenda ao melhor interesse do menor.

Ademais, a CF/88, art. 93, IX, impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, motivo pelo qual passo a expor os fundamentos que embasam o presente voto.

c) Da Situação Fática e dos Princípios Aplicáveis

Restou comprovado nos autos que a alteração da guarda dos menores ocorreu por consenso entre os pais, não havendo qualquer litígio ou oposição, e que tal situação já se encontra consolidada no âmbito fático, sem notícias de prejuízo ou risco ao desenvolvimento das crianças.

A modificação da guarda visa conferir regularidade jurídica à situação de fato, garantindo a segurança e a estabilidade necessárias ao pleno desenvolvimento dos menores, nos termos do que exige o princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção integral e da convivência familiar.

A jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os precedentes colacionados aos autos, é firme no sentido de que a modificação da guarda deve ser admitida quando constatada alteração relevante na situação fática, desde que ausente qualquer risco aos menores e respeitados seus interesses.

Destaca-se, ainda, que a regularização judicial da guarda é medida que possibilita o pleno exercício dos direitos e deveres parentais, além de permitir o acesso dos menores a benefícios, matrícula escolar e outros atos da vida civil.

d) Da Regularidade do Procedimento

Considerando que a genitora anuiu expressamente à alteração da guarda e que não há oposição entre as partes, bem como tendo o Ministério Público sido regularmente intimado a acompanhar o feito, não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento do pedido, sendo desnecessária a produção de outras provas, ante a ausência de controvérsia e a demonstração da situação de fato consolidada.

III - Dispositivo

Diante do exposto, e com fundamento na CF/88, art. 227, CCB/2002, art. 1.584ECA, art. 4º e ECA, art. 33, bem como em respeito a CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  1. Homologar a modificação da guarda dos menores L. A. dos S. e G. R. dos S. para que passe a ser exercida pelo genitor, A. J. dos S., com a anuência da genitora, M. F. de S. L.;
  2. Regularizar o regime de convivência dos menores com a genitora, de forma ampla e flexível, a ser ajustada entre as partes, sempre observando o melhor interesse das crianças;
  3. Determinar a expedição das comunicações necessárias aos órgãos competentes para fins de regularização da situação dos menores junto a instituições escolares e de saúde;
  4. Determinar a intimação do Ministério Público para ciência e acompanhamento;
  5. Homologar por sentença a presente decisão com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

Fica designada audiência de conciliação/mediação, caso as partes entendam necessário para ajustes complementares sobre o regime de convivência.

Sem custas, diante da natureza da demanda e considerando o valor atribuído à causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Conclusão

É como voto.

 

[Cidade], [data].
________________________________________
Juiz de Direito


Nota de Fundamentação

O presente voto atende ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais, e observa os princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria, especialmente o melhor interesse da criança.


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