Modelo de Pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo particulares, fundamentado no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro
Publicado em: 12/08/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM FACE DO INSS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da __ Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de [CIDADE/UF] (Justiça Federal) — Competência definida nos termos do CPC/2015, art. 319 e legislação previdenciária aplicável.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: G. S., brasileiro, estado civil: [informar], profissão: [informar], CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar e-mail], domicílio e residência: [endereço completo], CEP: [informar].
Ré: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico institucional: [informar], com Superintendência/Agência Executiva na [endereço da Gerência/Agência local], para fins de citação.
3. NOME DA AÇÃO/OBJETO
Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, com fundamento na Lei Complementar 142/2013, c/c pedido de tutela de urgência, em face do INSS.
4. DOS FATOS
O Autor, G. S., é segurado do Regime Geral de Previdência Social e portador de Esclerose Múltipla (EM), enfermidade neurológica crônica, com impedimento de longo prazo e evolução por surtos, cuja sintomatologia (fadiga incapacitante, distúrbios motores e de marcha, alterações visuais, cognitivas e sensitivas) demanda tratamento contínuo com imunomoduladores/terapias modificadoras de doença. Sem a adequada farmacoterapia, os surtos podem acarretar agravamentos graves, inclusive risco de morte, o que reforça a gravidade do quadro clínico.
Embora seja profissional altamente qualificado (pós-graduado na área de atuação), a doença vem impondo limitações funcionais relevantes nas atividades de vida diária e no contexto laborativo, em interação com barreiras (ambientais, tecnológicas, atitudinais), restringindo sua participação plena na sociedade em igualdade de condições.
O Autor requereu administrativamente a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013), tendo sido submetido a avaliação administrativa do INSS, a qual foi indeferida sob o argumento de que a EM, por si, não caracterizaria deficiência. Contudo, o indeferimento desconsiderou que a condição de Pessoa com Deficiência (PcD) é aferida pelo impacto funcional e social do impedimento de longo prazo, e não apenas pelo diagnóstico, nos termos da Lei 13.146/2015 (LBI).
A decisão administrativa também não fixou a data provável de início da deficiência, nem apontou de forma clara o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), contrariando o procedimento legal e regulamentar, circunstância que evidencia a necessidade de perícia judicial médica e avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Assim, diante do indeferimento imotivado/insuficientemente motivado e da persistência das limitações, busca o Autor a tutela jurisdicional para: (i) reconhecer sua condição de PcD sob a ótica legal-regulamentar; (ii) fixar o grau de deficiência com DIB e RMI corretas; e (iii) conceder a aposentadoria da pessoa com deficiência, com implantação imediata.
Fechamento: Os fatos demonstram impedimento de longo prazo, limitações relevantes e avaliação administrativa irregular, justificando a atuação jurisdicional para assegurar o direito à aposentadoria PcD nos termos da LC 142/2013.
5. DA COMPETÊNCIA
Compete à Justiça Federal processar e julgar a presente ação previdenciária em face do INSS (CF/88, art. 109, I). A competência territorial é da Subseção Judiciária do domicílio do Autor (CPC/2015, art. 53, III, "a"). Em razão da natureza e do potencial valor do proveito econômico (benefício de trato sucessivo com atrasados), a demanda é proposta perante Vara Previdenciária da Justiça Federal comum.
Fechamento: Presente competência absoluta da Justiça Federal e competência territorial no foro do domicílio do Autor.
6. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor declara não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98).
Fechamento: Presentes os requisitos legais, requer-se o deferimento da gratuidade.
7. DO DIREITO
7.1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A Constituição Federal assegura a proteção previdenciária e autoriza requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência (CF/88, art. 201, § 1º), em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da igualdade material (CF/88, art. 5º) e da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).
A Lei Complementar 142/2013 regulamenta o benefício e define a PcD como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva (Lei Complementar 142/2013, art. 2º). Estabelece, ainda, os tempos diferenciados por grau de deficiência (leve, moderada, grave) e, quando a deficiência é anterior, impõe a fixação da data provável do início da deficiência e do seu grau na primeira avaliação (Lei Complementar 142/2013, art. 6º, § 1º).
No âmbito regulamentar, o Decreto 3.048/1999 disciplina a avaliação funcional e social e os parâmetros de conversão/ajuste do tempo de contribuição conforme os períodos laborados com e sem deficiência (Decreto 3.048/1999, art. 70-D; Decreto 3.048/1999, art. 70-E).
A Lei 13.146/2015 (LBI) consagra o conceito de PcD e o paradigma da avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando fatores ambientais, sociais e pessoais (Lei 13.146/2015, art. 2º).
O processo judicial observará os requisitos do CPC/2015, art. 319 e o regime de tutela provisória (CPC/2015, art. 300), bem como os ônus probatórios (CPC/2015, art. 373, I e CPC/2015, art. 373, II).
Fechamento: O ordenamento jurídico confere base constitucional, legal e regulamentar à aposentadoria PcD, impondo avaliação técnica adequada e proteção reforçada.
7.2. REQUISITOS DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO
Conforme a Lei Complementar 142/2013 e o Decreto 3.048/1999, são requisitos: (i) qualidade de segurado e cumprimento de carência quando exigida; (ii) existência de deficiência (impedimento de longo prazo) durante o período mínimo legal; (iii) grau de deficiência (leve, moderada ou grave) para definição do tempo de contribuição diferenciado e, quando for o caso, conversões proporcionais (Decreto 3.048/1999, art. 70-D; Decreto 3.048/1999, art. 70-E).
O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito é do Autor (CPC/2015, art. 373, I), enquanto compete ao INSS produzir prova quanto a fatos impeditivos/modificativos/extintivos (CPC/2015, art. 373, II). No entanto, dada a natureza técnico-funcional da avaliação exigida (médica e social), mostra-se imprescindível a produção de prova pericial judicial por equipe multiprofissional/interdisciplinar, em atendimento à Lei 13.146/2015 e à regulamentação previdenciária.
No caso, a EM do Autor é impedimento de longo prazo e, em interação com barreiras, acarreta limitações significativas na vida diária e na participação social, o que potencialmente o enquadra como PcD, a ser tecnicamente certificado em Juízo, com indicação do grau e da data provável de início (Lei Complementar 142/2013, art. 6º, § 1º).
Fechamento: Presentes os elementos de plausibilidade, impõe-se a perícia judicial para confirmação do grau de deficiência e adequação do tempo de contribuição.
7.3. NULIDADES/IRREGULARIDADES DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA E NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL
A decisão administrativa desconsiderou a natureza biopsicossocial da avaliação e limitou-se ao diagnóstico de EM para negar a condição de PcD, sem aferir o impacto funcional/social, o grau da deficiência e a data de início, em descumprimento ao procedimento legal e regulamentar (Lei Complementar 142/2013, art. 6º, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D e seguintes). Além disso, não há motivação suficiente e específica, em ofensa aos princípios da legalidade, motivação e segurança jurídica (CF/88, art. 37).
Diante das irregularidades e da natureza técnica da matéria, é imprescindível a perícia médico-pericial e a avaliação biopsicossocial judicial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com quesitação específica sobre: (i) impedimentos e limitações nas atividades e participação; (ii) barreiras; (iii) fixação da data provável do início da deficiência; (iv) grau (leve, moderada, grave); (v) ajustes/conversões de tempo contributivo (Decreto 3.048/1999, art. 70-E).
Fechamento: A nulidade/insuficiência da avaliação administrativa reclama a produção de prova pericial judicial completa.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
1) O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência. Link
2) A citação válida da autarquia previdenciária federal deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, quando inexistente prévio requerimento administrativo, pois é nesse momento que a autarquia toma ciência da pretensão, sendo constituída em mora. Link
3) O rol de atividades e agentes nocivos dos regulamentos da Previdência possui caráter exemplificativo, admitindo-se o reconhecimento de atividade especial mesmo sem previsão expressa, desde que comprovada a exposição por prova técni"'>...
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