Modelo de Pedido de Extinção da Punibilidade por Cumprimento Integral da Pena em Regime Aberto na Execução Penal contra A. J. dos S., com Fundamentação no CP, art. 107, V e LEP, art. 66, III, 'a'

Publicado em: 17/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição direcionada ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, solicitando o reconhecimento da extinção da punibilidade de A. J. dos S., condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos em regime aberto. O documento detalha o cumprimento integral e regular da pena, a ausência de óbices legais ou fatos impeditivos e fundamenta o pedido com base no Código Penal (art. 107, V) e na Lei de Execução Penal (art. 66, III, 'a'), além de citar princípios constitucionais e jurisprudência recente. Inclui pedidos de arquivamento do processo, expedição de certidão, intimação do Ministério Público e dispensa de audiência de conciliação/mediação.
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PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (EXECUÇÃO PENAL)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Execução Penal nº: [inserir número]
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567.
Defensor: M. F. de S. L., OAB/SP 123456, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Av. Paulista, nº 2000, 10º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-200.
Executado: A. J. dos S. (mesmo acima qualificado).

3. DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, a ser cumprida em regime aberto, conforme sentença proferida nos autos da Execução Penal nº [inserir número].

Iniciada a execução penal, o Requerente cumpriu integralmente a pena imposta, tendo se apresentado regularmente ao juízo da execução, observado as condições impostas ao regime aberto e não havendo notícia de qualquer fato impeditivo à extinção da punibilidade.

Ressalta-se que, durante o período de cumprimento da pena, não houve decretação de regressão de regime, suspensão ou revogação do benefício, tampouco instauração de procedimento administrativo para apuração de falta grave.

O lapso temporal correspondente à pena foi integralmente cumprido, não restando qualquer saldo a ser executado, motivo pelo qual se faz necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade, com o consequente arquivamento do feito executivo.

Resumo: O Requerente cumpriu, de forma regular e integral, a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto, não havendo qualquer óbice legal ou fático ao reconhecimento da extinção da punibilidade.

4. DO DIREITO

A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena encontra amparo no CP, art. 107, V, que dispõe:
"Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) V - pela extinção da pena."

Nos termos da LEP, art. 66, III, 'a', compete ao Juiz da Execução declarar extinta a punibilidade do condenado, uma vez cumprida a pena:
"Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) III - declarar extinta a punibilidade."

O CPC/2015, art. 319 estabelece os requisitos da petição inicial, todos devidamente observados na presente peça.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, de modo que, cumprida a pena, não subsiste fundamento para a manutenção da execução penal.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) também orienta a atuação do Estado, impedindo a perpetuação de restrições à liberdade do indivíduo após o cumprimento da sanção.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é no sentido de que, cumprido o lapso da pena, ainda que haja eventual descumprimento de condições do regime aberto não apuradas tempestivamente, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, em respeito à segurança jurídica e à atuação diligente do Estado.

Conceito relevante: Extinção da punibilidade é o instituto jurídico que põe fim à pretensão punitiva ou executória do Estado, tornando inexigível o cumprimento de pena já satisfeita.

Fechamento argumentativo: Diante do cumprimento integral da pena privativa de liberdade em regime aberto, não subsiste razão para a continuidade da execução penal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos t"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S. nos autos da Execução Penal nº [inserir número], objetivando o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, aplicada em regime aberto.

O Requerente informa ter cumprido de maneira regular e integral a reprimenda que lhe foi imposta, inexistindo notícia de descumprimento das condições do regime aberto, regressão de regime, suspensão ou revogação de benefícios, tampouco instauração de procedimento administrativo para apuração de falta grave.

Requer, ao final, o reconhecimento da extinção da punibilidade, com o consequente arquivamento do feito executivo.

II. Fundamentação

1. Fatos e Elementos Probatórios

Da análise dos autos, verifica-se que o Requerente cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade imposta, não havendo saldo remanescente ou notícia de qualquer fato impeditivo à extinção da punibilidade. Não há registro de incidentes de execução penal, regressão de regime ou falta grave durante o cumprimento da pena.

2. Fundamentos Constitucionais e Legais

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise do pedido com base nos fundamentos legais e constitucionais aplicáveis.

O artigo 107, inciso V, do Código Penal prevê a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) V - pela extinção da pena.”

Por sua vez, o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984) atribui ao Juiz da Execução a competência para declarar extinta a punibilidade do condenado.

“Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) III - declarar extinta a punibilidade.”

No âmbito constitucional, o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) veda restrições à liberdade do indivíduo para além do tempo e da forma fixados em sentença judicial.

3. Jurisprudência

Os tribunais pátrios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, têm firmado entendimento segundo o qual, cumprido integralmente o lapso da pena imposta, mesmo diante de eventual descumprimento de condições do regime aberto não apuradas tempestivamente, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, em respeito à segurança jurídica e à atuação diligente do Estado.

Destaca-se:

  • TJSP (13ª Câmara de Direito Criminal) - Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP - “Lapso temporal no regime aberto há de ser considerado como pena cumprida. Fiscalização judicial deficiente não impede a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.”
  • TJSP (12ª Câmara de Direito Criminal) - Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP - “Cumprida a pena sem revogação, deve ser extinta a sanção. Possível a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa.”
  • TJSP (13ª Câmara de Direito Criminal) - Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP - “O descumprimento das condições impostas ao regime aberto, quando constatado após o término da pena corporal, não evita a extinção da punibilidade.”

4. Aplicação ao Caso Concreto

No caso dos autos, o Requerente cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta, inexistindo saldo de pena ou pendência executória. Não houve, durante o cumprimento da pena, qualquer decisão judicial de suspensão, regressão ou revogação de benefício, nem apuração de falta grave.

Considerando, ainda, o respeito à dignidade da pessoa humana e à legalidade estrita, bem como a ausência de óbices fáticos ou jurídicos, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do Código Penal e art. 66, III, “a”, da Lei de Execução Penal.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., para:

  1. RECONHECER o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta ao Requerente em regime aberto;
  2. DECLARAR a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal e art. 66, III, “a”, da Lei de Execução Penal;
  3. DETERMINAR o arquivamento do presente processo de execução penal;
  4. EXPEDIR certidão de extinção da punibilidade em favor do Requerente;
  5. INTIMAR o Ministério Público para ciência e manifestação, se entender necessário;
  6. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações acima e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em obediência ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, restando demonstrados os fatos, o direito aplicável e a necessária hermenêutica entre ambos, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.

V. Conclusão

São Paulo, [data do julgamento].

_____________________________________
Juiz(a) de Direito
Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP


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